ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão da prática de novos crimes dolosos (em 2019 e 2022) e da demonstração da inaptidão do sentenciado para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHA KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 30/35).<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus JONATHA KENNEDY DE OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5002579-09.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Márcio Victor Alves Pereira).<br>Consta dos autos que o Juízo de execuções deferiu ao paciente o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 17).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e- STJ fls. 7/8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO AO APENADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O HISTÓRICO DESFAVORÁVEL DO APENADO, COM A PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, BEM COMO A REITERADA PRÁTICA DE DELITO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA, DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO AO REGULAR GOZO DO REGIME COM MAIOR GRAU DE LIBERDADE, TAL COMO O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. CONDENADO QUE CUMPRE REPRIMENDA DE 17 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO AGRAVADO, COM PREVISÃO DE TÉRMINO DE PENA PARA . ALÉM DO REQUISITO23/01/2034 OBJETIVO E DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FALTA NOS ÚLTIMOS ANOS, É NECESSÁRIO AVALIAR OUTROS FATORES QUE ENVOLVEM A PERSONALIDADE DO APENADO, COMO A SUA PERICULOSIDADE, O SEU HISTÓRICO PENAL E O TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO. APENADO QUE, EM , TEVE SUSPENSO O LIVRAMENTO08/10/2019 CONDICIONAL, DIANTE DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO, RELATIVO À AÇÃO PENAL N.º 0261678- 97.2018.8.19.0001. POSTERIORMENTE, APÓS SER CONCEDIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO E ESTABELECIDA A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, O JUÍZO DA VEP, EM ,17/09/2022 DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, UMA VEZ QUE "CONSOANTE INFORMADO À SEQ. 22.1, O APENADO FOI NOVAMENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM , EM FLAGRANTE DELITO, PELO SUPOSTO COMETIMENTO16/04/2022 DE CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP, QUE DEU AZO AO TOMBAMENTO AO PROCESSO CRIMINAL ORA TRAMITANDO SOB O N.º 009363209.2022.8.19.0001". A TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPORTA EM MAIORES LIBERDADES AO APENADO, VIABILIZANDO O ACESSO A BENEFÍCIOS QUE IMPORTAM EM LIBERDADE DESVIGIADA. APESAR DE O RECORRIDO PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL, CONSIDERANDO A SUA PERICULOSIDADE, O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E O TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO, É NECESSÁRIO O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO AO RECURSO, CASSANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Destaca que o novo delito foi cometido em 2019 e, desde então, não há mais registro de falta grave.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de re gime.<br>É o relatório.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que se trata, "in casu, de delito isolado, praticado há mais de cinco anos, sem registro de condutas desabonadoras recentes por parte do Agravante, que detém atestado de conduta carcerária positivo. Ainda que desconsiderado o paradigma legal de 12 meses introduzido pela Lei 13.964/19, é inegável que a falta grave há muito supera o prazo referencial, merecendo ser devidamente reabilitada" (e-STJ fl. 47).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de "assegurar ao Agravante o direito subjetivo de progressão ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 48).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão da prática de novos crimes dolosos (em 2019 e 2022) e da demonstração da inaptidão do sentenciado para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Inicialmente, confiram-se os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de progressão de regime, em razão do cometimento de falta grave consistente na prática de crime doloso enquanto cumpria pena em regime aberto (e-STJ fls. 11/12):<br>Em que pese o posicionamento do juízo a quo, além do requisito objetivo e da ausência de registro de falta nos últimos anos, outros fatores que envolvem a personalidade do apenado precisam ser avaliados, como a sua periculosidade, o seu histórico penal e o tempo de pena a ser cumprido. Registra-se que o agravado, em 08/10/2019, teve suspenso o livramento condicional, diante da prática, em tese, de novo delito no curso do período de prova do benefício, relativo à ação penal n.º 0261678-97.2018.8.19.0001 (seq. 1.59 e 15.1).<br>Posteriormente, após ser concedida a progressão do apenado para o regime aberto e estabelecida a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, o juízo da VEP, em 17/09/2022, determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, uma vez que "consoante informado à seq. 22.1, o apenado foi novamente preso preventivamente em 16/04/2022, em flagrante delito, pelo suposto cometimento de crime previsto no art. 157 do CP, que deu azo ao tombamento ao processo criminal ora tramitando sob o n.º 009363209.2022.8.19.0001" (seq. 137.1).<br>No dia 18/10/2022, foi determinada a expedição do mandado de prisão para o regime fechado, tendo em vista o regime fixado para execução inicial das penas decorrente da soma formal (seq. 150.1).<br>Com efeito, embora a progressão ao regime semiaberto não implique em automática saída extramuros, certo é que a transferência para o regime intermediário gera maiores liberdades ao apenado, viabilizando o acesso a benefícios que importam em liberdade desvigiada.<br>Nesse contexto, como pontuado no parecer do Exmo. Procurador de Justiça, pelo provimento do recurso, "resta evidente ainda o desrespeito ao cumprimento das obrigações impostas pelo juízo da VEP, visto que voltou a delinquir durante o período em que obteve o livramento condicional, praticando outro crime, sendo tal comportamento incompatível com o benefício pretendido, de acordo com o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Tais circunstâncias concretas precisam ser levadas em conta para o exame do benefício, pois demonstram a perigosidade de uma progressão de regime precoce ao apenado, a propensão ao não cumprimento do que lhe foi imposto, bem como a real possibilidade de reiteração criminosa, além de revelar que a pena não cumpriu sua função de ressocialização" (id. 40).<br>Diante de tal constatação, é imperativa a necessidade de conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício, além da maior cautela na análise dos pedidos concernentes à execução.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão não merece reparo.<br>Primeiramente, nos termos do enunciado da Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>No caso sob apreciação, segundo se depreende dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem fundamentou devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão da prática de novos crimes dolosos (em 2019 e 2022) e da demonstração da inaptidão do sentenciado para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime. Nesse sentido, citam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator