ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMMANUELA TAINANA ROCHA SILVA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 123/125, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Conta dos autos que a ora agravante foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, § 3º, inciso IV, do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 99:<br>REVISÃO CRIMINAL. DIRETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE PROVA NOVA, OBTIDA POR MEIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, APTA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA TESE AUTORAL. REQUERENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUPOSTA PROVA NOVA DECORRENTE DE MUDANÇA DE VERSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO PRESTADO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE REVELA ROBUSTO O SUFICIENTE PARA RELATIVIZAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA QUAL RESTOU DESCRITO, COM RIQUEZA DE DETALHES, O FATO DELITUOSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO, APTA A ACARRETAR O ÊXITO DA REVISÃO CRIMINAL, DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA FLAGRANTE E ESTREME DE DÚVIDAS, DISPENSANDO A INTERPRETAÇÃO OU ANÁLISE SUBJETIVA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO EM TELA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Daí o writ, no qual sustentou a defesa a existência de prova nova capaz de conduzir à absolvição da agravante.<br>A defesa pretendeu ainda a absolvição da agravante, em razão da existência de prova nova.<br>Às e-STJ fls. 123/125, a impetração foi indeferida liminarmente.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando que se busca "a vivificação da verdade histórica, posto que a realidade dos fatos demonstra que a autora foi, na verdade, a vítima de uma trama engendrada em seu desfavor, que culminou, erroneamente, em sua condenação" (e-STJ fl. 144).<br>Pleiteia, ao final, seja provido o recurso para que haja a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo submetido à Turma competente, para que dele se conheça a fim de dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito das alegações da agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o acordão recorrido analisou todo o conjunto probatório dos autos, detalhando de forma pormenorizada os elementos que considerou suficientes para manter a condenação da ora agravante.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que "a alegada prova nova apresentada mostra-se incapaz de alterar o entendimento firmado anteriormente na ação penal originária" (e-STJ fl. 105).<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, com o objetivo de absolver a agravante, demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.<br>7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.<br>(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, para se concluir de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem, a fim de acolher a pretensão absolutória por culpa exclusiva da vítima, como requer a Defesa, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>2. Reconsideração recebida como agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 950.784/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALD ANHA PALHEIRO<br>Relator