ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 343/344, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que não há supressão de instância quanto à arguição de nulidade decorrente da busca pessoal, pois a matéria foi implicitamente chancelada no acórdão que julgou a apelação criminal, ato apontado como coator.<br>Sobre o habeas corpus posteriormente impetrado perante a Corte de origem, a fim de suscitar essa mesma nulidade probatória, assere que o aresto ora hostilizado é obscuro porque não se trata de inovação recursal, mas sim da exposição detalhada dos fatos com a demonstração da negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta que outra obscuridade também reside no fato que não pretendeu a defesa impugnar decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que julgou o habeas corpus manejado na origem, até porque, ao contrário do que consta no acórdão embargado e conforme documentação juntada com os presentes aclaratórios, ocorreu o superveniente julgamento do agravo regimental pelo colegiado local.<br>Assim, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos; é que, conforme a decisão monocrática de e-STJ fls. 309/315, indeferi liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Consignei não ser hipótese de concessão da ordem de ofício, pois a tese deduzida pela defesa, qual seja, a inexistência de fundadas suspeitas para justificar a busca pessoal, não foi debatida pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (Apelação n. 0002534-62.2017.8.26.0537), o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao julgar o agravo regimental contra essa decisão, explicitou-se que (e-STJ fls. 351/352):<br>O agravante busca superar o óbice da supressão de instância, ao argumento de que "a questão da ilegalidade da busca pessoal  ..  foi efetivamente levada ao conhecimento da colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Habeas Corpus n. 2146973-16.2025.8.26.0000 (Doc. 1), impetrado anteriormente por esta mesma defesa. No entanto, àquela impetração não foi conhecida  .. , pois entende que o ato tido como ilegal "é atualmente resultante de ato emanado por esta Corte de Justiça, convolada, por isso, em autoridade coatora"" (e-STJ fls. 322/324).<br>Ocorre que essa decisão foi proferida de forma singular por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 326/334), contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, não sendo, assim, inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para questionar os fundamentos que levaram ao não conhecimento desse writ.<br>Ademais, a argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.<br>Destaco que "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>O superveniente julgamento do agravo regimental no habeas corpus, pela Corte a quo, não é suficiente para reverter esses fundamentos, até porque decidiu-se pela preclusão da matéria (e-STJ fls. 375/385), que não foi arguida perante o Juiz de primeiro grau ou mesmo nas razões da apelação criminal, sendo, novamente, confirmada a dupla supressão de instância.<br>Nesse contexto, não há no acórdão embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É com o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator