ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.<br>2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) .<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 26/30).<br>Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente seu pedido de remição de pena, mas descontou 1/3 dos dias remidos, em razão da falta disciplinar de natureza grave praticada em 11/1/2021.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA COM DESCONTO DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NA MAIOR EXTENSÃO ADMITIDA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alegou ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima de perda sobre os dias remidos.<br>Requereu a concessão da ordem, a fim de fixar a fração mínima (1/6) de perda dos dias remidos por cometimento de falta grave.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 26/30, foi indeferido liminarmente o writ.<br>Em suas razões, a defesa reitera que o Magistrado a quo e o Tribunal de origem não fundamentaram a necessidade de perda dos dias remidos.<br>Assevera que "o agravante teve reconhecida falta grave por desobediência, e a respeitosa decisão que reconheceu a falta grave não trouxe qualquer elemento concreto da conduta do agravante para justificar a perda de 1/3 dos dias remidos" (e-STJ fl. 38).<br>Por isso, requer o recebimento do agravo e a concessão da ordem, "a fim de fixar a fração mínima (1/6) de perda dos dias remidos por cometimento de falta grave" (e-STJ fl. 38).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.<br>2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto à perda dos dias remidos, cumpre destacar que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos.<br>Após a edição da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação, no entanto, ficou limitada à fração de 1/3 (STF, RHC n. 114.967/GO, Segunda Turma, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/11/2013).<br>Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU À COISA JULGADA. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a perda dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada, tampouco a individualização da pena.<br> .. <br>3. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço).<br>4. Com efeito, a redução se dará por forma proporcional à gravidade da falta, observando o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. Assim, tratando-se de norma penal mais benéfica, a nova regra deve retroagir, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o limite imposto na nova legislação.5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal (AgRg no REsp n. 1.238.189/SP, Sexta Turma, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 6/2/2013, grifei).<br>Por outro lado, atenta ao que dispõe o art. 57 da Lei de Execução Penal, esta Corte decidiu que "o cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração", de modo que "a perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do juízo da execução" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, relatora Ministra Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJSE, DJe de 16/12/2013).<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve o quantum estabelecido pelo Juízo da execução, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 13/15):<br>Quanto à perda dos dias remidos, anoto que a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2.011, alterou a redação do art. 127 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984, que passou a prever a possibilidade da perda de até 1/3 do tempo remido.<br>É sabido que o condenado que, durante a execução de sua pena privativa de liberdade, comete falta disciplinar grave, sujeita-se à perda dos dias remidos, até mesmo como forma de desestimulá-lo de práticas incompatíveis com sua situação e com vistas a fazê-lo compreender que a terapêutica penal haverá de ter segura eficácia para que ele possa alcançar benefícios, progredir de regime e reinserir-se paulatinamente no seio da sociedade, da qual se encontra segregado, sem que se possa vislumbrar nisso vulneração de qualquer norma constitucional.<br>Contudo, diferentemente da sistemática anterior, o legislador conferiu ao juiz da execução penal definir o  quantum  do tempo remido a ser revogado, observado o limite máximo de um terço. E estabeleceu, como parâmetros para a decisão judicial, os fatores listados no artigo 57, da própria Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984 ( natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão ).<br>Essa outorga de maior poder ao magistrado tem, em contrapartida, a necessidade de fundamentação, por parte do Juiz da execução, com base nos referidos critérios, da quantidade de dias remidos perdidos, notadamente se adotado o percentual máximo (STJ, HC nº 267.765, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), sem o que a decisão judicial não se afigura válida, por afronta à norma prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, embora a r. decisão recorrida apenas faça menção ao desconto de 1/3, na decisão que reconheceu a falta disciplinar e determinou a perda dos dias remidos, constou que: "no que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/3 dos dias remidos é medida que se impõe no caso concreto para a repreensão e prevenção de novas infrações disciplinares  (fl. 220).<br>Assim, entendo correto e suficientemente fundamentada a imposição da perda dos dias remidos no máximo legal, ou seja, na fração de 1/3.<br>Assim, no presente caso, a perda dos dias remidos no patamar máximo foi compatível com a conduta praticada pelo agravante e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PARECER DO PARQUET FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a utilização da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração disciplinar, isto é, a posse de celular para comunicação com o mundo exterior, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte: não se verifica ilegalidade na fixação da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos, com a indicação de fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta e a reprovabilidade da falta grave (AgRg no HC n. 593.104/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 623.041/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Na espécie, a companheira do paciente, ao visitá-lo na unidade prisional, levou um micro aparelho celular em sua genitália com o objetivo de entregá-lo ao sentenciado, havendo indícios da unidade de desígnios entre eles, pois, "na delegacia a companheira do paciente confessou que iria entregar o celular ao paciente" (e-STJ fl. 120), o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.<br>3. No tocante à alegada necessidade de perícia no objeto para a configuração da infração disciplinar, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave" (HC 466.108/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018).<br>4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da prática disciplinar imputada ao condenado, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. Precedentes.<br>5. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP.<br>6. As instâncias ordinárias deixaram de justificar adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88).<br>7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (AgRg no HC n. 501.489/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)<br>Dessa forma, considero que os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias são suficientes para decretar a perda dos dias remidos no quantum em que foi fixado, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator