ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias a quo demandaria incursão em elementos de fa tos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES FERREIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação ministerial e defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA.<br>DA MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ANDERSON.<br>A materialidade e autoria em relação ao corréu Anderson foram comprovadas nos autos. Declaração em Juízo de uma das ofendidas sobreviventes, aliada ao depoimento da delegada de polícia e dos policiais civis que atuaram nas investigações, identificando o réu como sendo um dos autores do crime de latrocínio, a procedência da denúncia se impõe, com a condenação do acusado. Negativa de autoria em Juízo isolada, dissociada do contexto dos autos. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consistem em recomendação e não possuem caráter obrigatório, de modo que a impossibilidade de seu estrito cumprimento, por si só, não torna nulo o ato, por na fase de reconhecimento pessoal pré-processual ratificado em Juízo.<br>DA DOSIMETRIA DA PENA<br>Pena-base fixada pouco acima do mínimo legal e agravada por força do disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal. Regime inicial fechado. Pena de multa arbitrada mantida nos termos da sentença.<br>DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS<br>Inexistência de provas nos autos demonstrando, com a certeza necessária à condenação, a co-participação do acusado no crime de latrocínio descrito na denúncia, impondo-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. A existência de presunção, ainda que razoável, mas sem suficiente prova de participação e falta de convicção necessária, não pode fundamentar o juízo condenatório.<br>APELAÇÕES DEPROVIDAS.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento incerto e contraditório das vítimas que não observaram as formalidades legais.<br>Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito para roubo majorado, afastando o latrocínio, visto que não há provas suficientes para a condenação no art. 157, §3º, CP.<br>Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a anulação da sentença condenatória e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para roubo majorado.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 93/96).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aduz que "em que pese o caráter restritivo que atualmente tem se imposto ao conhecimento dos habeas corpus no âmbito dos Tribunais Superiores, é certo que tanto esse Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm, de maneira sistemática, admitido a utilização do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante apontar ilegalidade evidente ou teratologia hábil a justificar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 105).<br>Reitera os argumentos apresentados no habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias a quo demandaria incursão em elementos de fa tos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator