ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" .<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OLIVIA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 136/138).<br>Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de 13 porções de maconha, pesando cerca de 50g (cinquenta gramas); 12 porções de crack, com peso aproximado de 1,80g (um grama e oitenta centigramas); "além de 01 (um) caderno contendo manuscritos contábeis e R$112,00 (cento e doze reais) em cédulas diversas, bem como 02 (dois) telefones celulares" (e-STJ fl. 111, grifei).<br>Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, no mais, reitera a tese de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Aduz "que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e compatível com consumo pessoal, não havendo nos autos indícios robustos de destinação mercantil. Apesar disso, a paciente foi mantida em cárcere preventivo, em manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 143).<br>Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 112).<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator