ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DANILO DA SILVA JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 926/934, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, com base em suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Defesa sustentou ausência de fundamentos idôneos, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido. Parecer ministerial pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva do paciente, inclusive sua motivação concreta e suficiente nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. A segunda questão consiste em saber se os predicados pessoais do paciente autorizam a concessão de liberdade provisória.<br>4. A terceira questão consiste em saber se seriam cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com indicação de elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.<br>6. A conduta descrita evidencia periculosidade concreta, dada a apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, resistência ativa e uso de veículo com sinais identificadores adulterados.<br>7. A condição de militar do paciente e o modus operandi da ação justificam a necessidade da medida extrema.<br>8. A presença de predicados pessoais não afasta a legalidade da prisão cautelar, quando presentes seus fundamentos legais.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins a que se destinam, diante das circunstâncias concretas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A presença de predicados pessoais não impede a decretação da prisão cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando inadequadas à gravidade do delito e à periculosidade do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 180, 311, § 2º, III, e 69.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos abstratos, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diplome processual.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/28).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que o paciente, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, teria sido surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como por ter desobedecido ordem de parada dos agentes públicos e tentado empreender em fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura (e-STJ fls. 926/934).<br>No presente agravo regimental, a defesa alega, primeiramente, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Ressalta que, "no caso, não estamos diante de situação que permita o julgamento monocrático do Habeas Corpus, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da medida consoante súmula n.º 568 do STJ, razão suficiente para se concluir que, data vênia, houve grave violação de garantias constitucionais, no mínimo, atinentes ao contraditório, devido processo legal e do juiz natural, nos termos do inciso XXXVII, LIII e LIV, do art. 5º, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 943).<br>Reitera que, "conforme exposto por ocasião do Habeas Corpus impetrado, revela-se que o entendimento defendido encontra-se em harmonia com o sedimentado por esta Corte Superior, sendo que até mesmo de ofício, é possível o acolhimento da pretensão por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 943).<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 943):<br> ..  reforma da decisão ou, caso contrário, a apresentação do agravo em mesa para julgamento, em homenagem ao princípio da colegialidade.<br>Sendo assim, requer que seja conhecido e, no mérito, provido o presente Agravo Regimental para que sejam acolhidas as teses elencadas ao Habeas Corpus impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>3. No caso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, pois "possui três condenações criminais, além de vários outros envolvimentos em processos e em ocorrências criminais. Há, ainda, uma sentença condenatória, proferida em 29/05/2023", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 568/569, grifei):<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito. Extrai-se dos autos que a viatura foi avariada sendo abalroada pelos custodiados, foi apreendido 1 kg do entorpecente maconha, bem como foi apreendido o bloqueador de sinal de tornozeleira eletrônica e os depoimentos dos policiais confirmam a existência dos fatos.<br>No tocante ao autuado, destaco que a pena máxima cominada ao crime doloso objeto do auto de prisão em flagrante supera os 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, denota-se a imprescindibilidade da manutenção da prisão do detido não sendo possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de outra medida cautelar substitutiva.<br>Nesse sentido, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames lá expostos, acerca da necessidade e da adequação da medida (princípio da proporcionalidade), verifico que no caso dos autos a periculosidade, expressada pela ação delituosa, não sendo possível, portanto, conceder a liberdade do autuado cumulada com outra medida cautelar diversa da prisão.<br>De mais a mais, no momento da abordagem policial houve uma resistência ativa e violenta por parte dos denunciados que tentaram empreender fuga, não respeitaram a voz de parada, causando risco para a população envolvida. O condutor jogou o veículo em fuga em cima das viaturas e dos policiais no intuito de atropelá-los. Diante disso, não restou outra alternativa a não ser efetuar disparos de arma de fogo contra o autor para cessar a agressão. A gravidade concreta destoa a normalidade sendo que o custodiado atentou contra a integridade física dos policiais, o que é inadmissível.<br>Vale ressaltar que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que se traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada pelo laudo de constatação provisória, que atesta a existência de maconha na posse do autuado. Desse modo, presente a prova de materialidade da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Ademais, está presente o periculum libertatis, especialmente considerando que foram diversos crimes praticados, há uma periculosidade na conduta do custodiado que foge ao normal e o um risco à sociedade na liberdade, de forma a demonstrar a necessidade de sua manutenção no cárcere, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, porque presente o seguinte requisito: Garantia da ordem pública.<br>Assim, denota-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, para resguardar a ordem pública, cujos fundamentos encontram-se devidamente registrados em arquivo audiovisual.<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante do autuado ANDERSON DANILO DA SILVA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA, ressaltando, porém, que esta tem por característica a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, poderá ser revista a qualquer momento se a situação fática e processual for alterada, nos termos do artigo 316 do código de processo penal.<br>O Juiz indeferiu o pleito de revogação da custódia nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 771/772, grifei):<br>Considerando que houve a decretação da prisão preventiva do requerente com base na gravidade concreta dos fatos imputados, no modus operandi dos agentes, com tentativa de fuga, resistência ativa à abordagem policial e risco à integridade física dos policiais e de terceiros, apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, bem como de artefato destinado à prática de crimes (bloqueador de sinal de tornozeleira eletrônica), entendo que, até a presente data, não houve alteração do quadro fático-jurídico. A manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Ressalto que, não houve alteração das circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia preventiva. Portanto, não ocorre novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão.<br>Ainda que a defesa alegue ausência de individualização, os autos indicam que ANDERSON DANILO DA SILVA JÚNIOR, na qualidade de um dos ocupantes do veículo, estava em posse da droga e participou da empreitada criminosa.<br>No tocante à alegação de não ser o condutor, trata-se de tema que demanda instrução probatória aprofundada e não afasta, neste momento, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, estando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como o risco à ordem pública. O alegado excesso na abordagem policial encontra-se sob análise em instâncias próprias e, por ora, não se afigura fato superveniente de natureza a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, tampouco há notícia de nulidade do flagrante ou de ilicitude na colheita de provas que possam contaminar a necessidade da medida.<br>Outrossim, importa salientar que é iterativo o entendimento dos tribunais que os predicativos pessoais favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc., não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, com é o caso destes autos.<br>Convém ressaltar que o fato de possuir circunstâncias pessoais favoráveis, em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque tais pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.  .. <br>Destaca-se que, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que no presente caso não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDERSON DANILO DA SILVA JÚNIOR, devendo o requerente permanecer na custódia em que se encontra<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/33, grifei):<br>Diante dos excertos supratranscritos, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente motivada, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e de indícios de sua autoria, sobretudo porque consta dos autos que o paciente - Soldado do Exército, foi preso transportando supostamente 1 kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterado, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga em parceria com os demais investigados.  .. <br>Portanto, em contrariedade ao que afirma as impetrantes, não prospera a assertiva de ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora, eis que a autoridade coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas as quais justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.<br>Nessa esteira de considerações, estando correta e adequadamente fundamentada a constrição da liberdade do paciente, e encontrando-se o decisum revestido dos elementos que lhe conferem validade, proferido dentro dos ditames legais, devidamente fulcrado nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva.  .. <br>No caso sob julgamento, a manutenção do encarceramento do paciente faz- se necessária, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e risco de fuga, conforme já amplamente desenvolvido em linhas alhures.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Consta dos autos que o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive abalroando a viatura.<br>O Juiz pontuou, também, que foi apreendido um bloqueador de sinal de tornozeleira eletrônica, visto que um dos envolvidos na prática delitiva estava em cumprimento de pena.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -a saber, aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha,  ..  , o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.087/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo não provido.<br> .. <br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas no contexto da traficância -5,13 (cinco gramas e treze centigramas) de maconha; 0,21 (vinte e um centigramas) de crack e 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de pasta-base de cocaína-), a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Assim, os policiais teriam se deslocado até às proximidades do endereço informado, e, diante da abordagem do agravante, foi encontrada 1 bucha de maconha pesando 5,13 (cinco gramas e treze centigramas), no veículo que ele conduzia; tendo sido apreendido na residência 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, além da apreensão de 3 bicicletas elétricas das quais 2 (duas) seriam objeto de registro de furto e roubo.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.  ..  (AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.<br>Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.<br> .. <br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.886/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator