ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JOSE DE SOUZA LONGO contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUZA LONGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007988-05.2024.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de detração do "período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal até a data da r. sentença condenatória, porquanto, foi facultado ao sentenciado o recurso em liberdade (fls. 62), considerando-se, para tal fim, 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte" (e-STJ fls. 218/221).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO AUTORIZADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por B. J. de S. L. contra decisão que concedeu detração parcial do período em que cumpriu medidas cautelares diversas de prisão, computando o período apenas até a prolação da sentença condenatória. O agravante pleiteia a extensão do cômputo até a data de seu efetivo cumprimento de mandado de prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o período das medidas cautelares diversas da prisão deve ser considerado como pena cumprida desde sua imposição até a execução da prisão, mesmo após a sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado deve computar o período de medidas cautelares para fins de detração até a data da sentença condenatória, quando ocorre revogação tácita dessas medidas, a menos que haja determinação expressa de continuidade.<br>4. A sentença condenatória facultou o recurso em liberdade, sem previsão de manutenção das cautelares, o que implica sua revogação tácita, impossibilitando a inclusão do período posterior à sentença na detração.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com os princípios e normas aplicáveis à detração, restringindo-se ao período determinado corretamente entre o deferimento das medidas cautelares e a prolação da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A detração penal para medidas cautelares diversas da prisão aplica-se apenas até a data da sentença condenatória, salvo disposição expressa em contrário.<br>2. A revogação tácita das cautelares na sentença condenatória impede o cômputo de período posterior para fins de detração.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "não constou a revogação das medidas impostas ao paciente, tão apenas se renovando a liberdade provisória que já havia sido a ele concedida", de forma que "o paciente continuou cumprindo as condições impostas, até o trânsito em julgado da ação penal, quando se apresentou para o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para "que seja reconhecida a detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 6).<br>No agravo regimental, a defesa reitera que, na sentença condenatória, "não constou a revogação das medidas impostas ao agravante, tão apenas se renovando a liberdade provisória que já havia sido a ele concedida", sendo que "o agravante continuou cumprindo as condições impostas, até o trânsito em julgado da ação penal, quando se apresentou para o cumprimento da pena", de forma que é "medida de direito o reconhecimento da detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 242).<br>Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do recurso para se conceder a ordem de habeas corpus, a fim de "que seja reconhecida a detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Na decisão agravada, não se conheceu do habeas corpus em decorrência dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 231):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena, e desconsiderado, contudo, quanto a outros benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>Entretanto, no caso dos autos, as instâncias ordinárias registraram que, entre a prolação da sentença condenatória (22/4/2021) e o cumprimento do mandado de prisão (1º/5/2024), não há período a ser considerado para efeito de detração da pena, pois o Juízo sentenciante revogou tacitamente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, ao deixar de mencioná-las na sentença e facultar o exercício do direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, não é possível o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que, para se averiguar a procedência da tese de efetivo cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana no referido lapso temporal, seria necessária aprofundada incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Contudo, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não expôs qualquer argumento quanto à inviabilidade de reexame dos elementos fático-probatórios do caso concreto para se aferir o alegado cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período entre 22/4/2021 e 1º/5/2024.<br>Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.040/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto foram apreendidos com o agravante 100 (cem) porções de cocaína, com peso de 187,7 g. Todavia, o agravante não impugnou tal fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 847.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator