ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, à pena de 8 oito anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para exasperar as penas aplicadas. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA Excludente de culpabilidade Coação moral irresistivel A prova dos autos não indicou qualquer coação sofrida pelo réu e a douta Defesa tampouco trouxe elementos nesse sentido, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA Participação de menor importância Inocorrência Em atendimento a" teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, o acervo probatório revelou a prévia convergência de vontades entre o réu e seus comparsas para a pra"tica do crime.<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO Tentativa Impossibilidade Aplicaça o da teoria da amotio ou apprehensio.<br>ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA Ainda que a admissão do acusado tenha sido qualificada, incide, na hipótese, a Súmula nº 585 do E. Superior Tribunal de Justiça Compensação parcial com a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal Possibilidade Precedentes do E. STJ.<br>REGIME Adequado o regime inicial fechado diante do quantum final da reprimenda (reconhecido o cúmulo material entre os delitos) e da gravidade acentuada das condutas.<br>Recurso defensivo não provido e apelo ministerial provido em parte.<br>Após o trânsito em julgado, foi indeferido o pedido de revisão criminal.<br>Alega a defesa, nesta impetração, a ausência de um acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação, sobretudo se considerada a inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, pugna pelo reconhecimento da dirimente de culpabilidade descrita no art. 22 do CP.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 52/55, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações anteriormente formuladas, ao reproduzir os termos contidos no pedido inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, invocados para o indeferimento liminar do habeas corpus .<br>No caso, a defesa limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem aduzir nenhum fundamento novo referente à decisão ora recorrida, que nem sequer admitiu a impetração.<br>Assim, verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".<br>2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator