ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 10.590/2020. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 , a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GONÇALO BARBOSA DE LIMA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 36/39).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 (e-STJ fls. 23/28).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento na existência de crime impeditivo a concessão da benesse. O agravante pleiteia a concessão do benefício, alegando que atende aos requisitos necessários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão de indulto de pena, nos termos do Decreto nº 10.590/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As condições e requisitos para a concessão de indulto devem ser observadas na data de publicação do Decreto, qual seja, 25/12/2020.<br>4. O crime homicídio qualificado é impeditivo a concessão da benesse, pois considerado hediondo na data da edição do decreto (art. 4º, I do Decreto nº 10.590/2020 c. c. art. 1º, inciso I da Lei Feral nº 8.072/1990).<br>4. O indulto não pode ser concedido para crimes expressamente impeditivos, nos termos do decreto que regulamenta o benefício, sendo possível apenas para delitos comuns, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso improvido.<br>7. Tese de julgamento: O indulto de pena não pode ser concedido para crimes expressamente impeditivos previstos no decreto concessivo, devendo os requisitos objetivos e subjetivos ser aferidos na data da publicação do ato normativo.<br>Dispositivos citados: Decreto nº 10.590/2020, art. 4º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência citada: (i) STF - 117.938/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 13/02/2014;<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o acusado cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto de pena, uma vez que o delito cometido por ele foi em 21 de agosto de 1990, quando o homicídio qualificado não integrava o rol de crimes hediondos.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 36/39).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preenche os requisitos para concessão da benesse. Assevera que o "magistrado deve analisar a data do cometimento do delito ou seja no ano de 1990 quando ainda o homicídio não era elencado no rol dos crimes hediondos, respeito ao princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 46).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 10.590/2020. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 , a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 23):<br>Com efeito, o sentenciado foi condenado em razão da prática de crime hediondo ou equiparado, de modo que não pode ser agraciado com indulto ou comutação, em face da vedação inserta no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício. Na oportunidade, destacou (e-STJ fls. 14/15):<br>A natureza do delito indutado deve ser auferida no momento de produção de efeitos do Decreto Presidencial, e não à época em que o crime foi praticado, pois apenas com a publicação do Decreto Presidencial nasce para o apenado o direito ao indulto ou à indulto.<br> .. <br>Portanto, a aferição da natureza do crime, para concessão de indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, que no presente caso vedou a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados (artigo 4º, inciso I do Decreto Presidencial nº 10.590/2020, c. c. artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/1990).<br>No caso dos autos, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, crime expressamente impeditivo a concessão da benesse.<br>Assim, o sentenciado não preencheu, até a data de publicação do Decreto 10.590/2020, todos os requisitos necessários para a concessão de indulto.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Para se configurar o óbice ao indulto, o crime deve ter natureza hedionda na data de edição do decreto presidencial, e não necessariamente na data da prática delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator