ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.591.296/SP.<br>2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA DE CASTRO MIRANDA contra a decisão de e-STJ fls. 452/455, por meio da qual se indeferiu liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e do art. 304, c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - Tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento público falso - Sentença condenatória - Preliminares - Rejeição - Teses defensivas que foram, explícita ou implicitamente, apreciadas pelo juízo sentenciante - Suposta quebra da cadeia de custódia por irregularidade no armazenamento dos telefones celulares apreendidos com os agentes que não tem o condão, por si só, de invalidar a prova colhida nos autos, mormente porque existiam outros elementos, no caso concreto, aptos ao convencimento sobre a ocorrência do crime - Obtenção de dados da agenda de contatos do aparelho celular que independe de autorização judicial, uma vez que não decorrem de comunicação telefônica ou telemática e, portanto, não estão abarcados pelo sigilo constitucional - Informações relativas à qualificação e ao endereço da investigada Daniela devidamente repassadas por instituição financeira ao delegado de polícia, sem autorização judicial - Inteligência do artigo 17-B da Lei nº 9.613/98 - Desnecessidade de realização perícia para aferição de voz do interlocutor, uma vez que os diálogos telefônicos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos consistiram em mensagens de texto - Pedido indevido para afastamento da agravante do artigo 61, II, "j" (calamidade pública), do Código Penal, que sequer foi reconhecida - No mérito, pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, a restituição do veículo apreendido e a concessão de prisão domiciliar para Luiz - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais e conversas telefônicas valiosos na elucidação dos fatos - Expressiva quantidade de maconha e cocaína apreendida, acondicionada em diversos tijolos, fracionáveis em centenas de milhares de porções individuais e grande quantidade de dinheiro - Existência de provas cabais do vínculo associativo entre os réus Lídio e Daniela, sob os aspectos da estabilidade e permanência - Princípio da autodefesa que não autoriza o uso de documento falso para acobertamento da identidade de quem é procurado pela Justiça - Orientação dos Tribunais Superiores - Falsificação grosseira que não se sustenta, porquanto o documento apresentado pelo réu Lídio se mostrou capaz de enganar os policiais responsáveis por sua legitimação - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas de Lídio e Luiz redimensionadas - Elevação pela reincidência de Lídio reduzida de 1/3 para 1/6 - Quanto a Luiz, "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712 do STF), de modo que suas sanções, redimensionadas, totalizam os mínimos legais de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem que qualquer atenuante possa reduzi-las (pois atenuantes não se confundem com causas de diminuição de pena) e sem incidência do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), eis que o caso vertente evidencia não se tratar de traficante ocasional, tampouco de simples "mula", mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa - Descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei de Drogas, uma vez que não houve colaboração voluntária para a identificação dos demais agentes - Regime fechado mantido para todos os acusados. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e do sursis - Mantidos os perdimentos dos bens envolvidos com o tráfico de drogas, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé a ser buscado nas vias ordinárias - Preliminares afastadas, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, de LÍDIO e LUIZ, e IMPROVIDO, de DANIELA.<br>Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo a declaração de nulidade das provas utilizadas para a condenação da paciente.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa afirma que "há fundamento jurídico autônomo que não foi examinado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 463).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.591.296/SP.<br>2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Consoante consignado na decisão agravada, verificou-se que esta impetração é mera reiteração do AREsp n. 2.591.296/SP, anteriormente dirigido a esta Corte - impetrado em favor do ora agravante, contra o mesmo acórdão -, do qual não se conheceu.<br>Com efeito, conforme também esclarecido na decisão monocrática ora combatida, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. RETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que inexiste previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.<br>- Feito já adiado, a pedido da parte agravante, desde o mês anterior. Apresentado em mesa na sessão telepresencial, nos termos da regulamentação pertinente.<br>2. Antes mesmo da consolidação do entendimento jurisprudencial, os Tribunais Superiores já possuíam entendimento firmado no sentido de julgar prematuro o ajuizamento de ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária, antes de existir manifestação conclusiva acerca da materialidade do delito, proferida pelas instâncias administrativas responsáveis pelo lançamento definitivo do tributo.<br>Não se trata de uma guinada jurisprudencial, mas de uma construção de entendimento, buscando dar a interpretação mais adequada à norma.<br>3. Ademais, o tema trazido neste habeas corpus, embora esteja sob nova roupagem argumentativa, já foi apresentado perante esta Corte, no por meio do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.123.169/BA, julgado em 6 de março de 2018.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 533.182/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator