ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do corréu e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravado à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. NO RECURSO DA DEFESA DE REINALDO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO.<br>2. NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CONDENAÇÃO DE WEVERTON POR TRÁFICO DE DROGAS; (II) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE REINALDO, COM MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉUS QUE TRAZIAM CONSIGO 15 PORÇÕES DE CRACK, COM WEVERTON E 07 PORÇÕES DE CRACK, COM REINALDO.<br>2. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO É DESCABIDA.<br>3. A CONDENAÇÃO DE WEVERTON É JUSTIFICADA PELA PROVA DOS AUTOS, QUE DEMONSTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS.<br>4. O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PELA VETORIAL "NATUREZA" DA DROGA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADOTADO O PARÂMETRO DE 1/6. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO. INVIÁVEL A INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL.<br>5. CORRÉU WEVERTON: PRIVILEGIADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA, SENDO POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 61, INC. I; CPP, ART. 386, INC. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 737.535/RJ, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, J. 04.03.2024; TJRS, APELAÇÃO CRIMINAL, Nº 50580483820198210001, REL. THIAGO TRISTAO LIMA, J. 21.11.2024. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria prova judicializada do crime de tráfico em relação ao agravado, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indicassem a destinação comercial das substâncias (e-STJ fl. 10).<br>Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo próprio.<br>Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>O habeas corpus foi concedido de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que "a questão acolhida na impetração não caracteriza flagrante ilegalidade que autorize o descumprimento da arquitetura processual estabelecida pela Constituição Federal em matéria de habeas corpus e competência dos tribunais pátrios" (e-STJ fl. 254).<br>Argumenta que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>Além disso, aponta a "inexistência de qualquer indicativo de que a abordagem possa ter decorrido de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, etiquetamento penal ou direito penal do autor, tratando-se de legítimo exercício das funções de preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, de modo que a situação telada se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 258/259).<br>Requer, assim, o acolhimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, destaco que "a decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mais, conforme consignado no decisum agravado, não se admite em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulg. 25-6-2009, public. 26-6-2009, ement. Vol-02366-01 PP-00148).<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.(..)5. Ordem denegada. (HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.)<br>Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. E, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, neste caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.<br>Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.<br>2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.<br>3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 430.813/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)<br>Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.<br>No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária, especificamente o confronto entre a sentença absolutória e o acórdão que a reformou.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao agravado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado que o agravado praticou o crime de tráfico de drogas.<br>O Juízo sentenciante, ao concluir pela absolvição do agravado, consignou que (e-STJ fls. 22/23):<br>Em relação a WEVERTON, ainda que presente materialidade, de quantia não expressiva, não suficiente para indicar o comércio de crack, posto que foi preso 7 (sete) porções de cocaína processada na forma de crack, não há prova segura da traficância, ou seja, de que a droga se destinava a venda, nem que o valor fosse proveniente do comércio ilegal, não havendo, em relação a este denunciado, imagem, nem relato de que foi visto em atitude a indicar a traficância, o que não se presume por estar no ponto de venda, para o qual também acorrem, por óbvio, os compradores. Portanto, quanto a este denunciado prevalece a dúvida, que leva à aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF3, e convencional estabelecido na Convenção Americana de Direitos humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica, introduzida na legislação nacional pelo Decreto 678/1992, notadamente, no art. 8º, item 24.<br>Já o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, consignou que (e-STJ fls. 225/227):<br>A autoria é certa.<br>Reporto-me, a fim de evitar tautologia, à síntese da prova oral trazida em sentença, a seguir transcrita:<br>MÁRCIO LUIZ DALCORTIVO, policial militar, relatou que a mesa da DCCI identificou, através de monitoramento por vídeo, atividade de tráfico no Bairro Azenha, nesta Capital; foram despachados em razão disso; abordaram os dois acusados no endereço indicado; eles traziam drogas consigo e foram encaminhados à delegacia; os dados sobre a apreensão estão na ocorrência; a informação recebida via rádio do DCCI contava com a descrição física de ambos os acusados, mas não seus nomes.<br>ARIEL TAVARES, policial militar, contou que estavam em patrulhamento de rotina próximo ao local do fato, quando a mesa da DCCI informou sobre dois indivíduos traficando próximo à praça Princesa Isabel; foram averiguar; com as características dos suspeitos repassadas, localizaram os dois indivíduos; não recorda se a DCCI obteve a informação através de imagens de câmeras ou por denúncia; não recorda exatamente as quantias, mas lembra que ambos os réus tinham drogas e dinheiro em sua posse; no momento da abordagem, apenas os dois acusados estavam no local; quando a guarnição deu voz de abordagem, um dos acusados tentou correr; o outro não aceitou a abordagem, em um primeiro momento.<br>Os acusados WEVERTON OLIVEIRA LOPES e REINALDO RIBEIRO NUNES exerceram seu direito constitucional ao silêncio; ambos disseram, contudo, serem usuários de crack.<br>A prova, assim, conduz à condenação de ambos os réus.<br>Ressalto que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, coerentes entre si, não podem ser havidos com restrições, se não há nada nos autos que indique eventual interesse em prejudicar os réus. Seria até mesmo incoerente confiar na polícia para a realização das diligências necessárias à colheita da prova e, depois, negar credibilidade para prestar testemunho em relação aos fatos apurados.<br> .. <br>A desclassificação é descabida, já que a quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas (15 porções de crack, com WEVERTON e 07 porções de crack, com REINALDO); as circunstâncias da abordagem (Os policiais foram despachados para verificar a ocorrência de tráfico de drogas, após ter sido visualizado pelas câmeras de segurança pública atos típicos de mercancia de drogas - evento 1, VÍDEO31. No local indicado, foram localizados dois indivíduos; em revista, foram localizadas drogas e dinheiro), além da quantia apreendida (R$ 95,00 com WEVERTON e R$ 44,35 com REINALDO) tornam evidente a finalidade de venda. Ressalto que os réus, sedizentes usuários de drogas, não portavam nenhum petrecho para o consumo de entorpecentes.<br>Ademais, o fato de o réu se dizer usuário não afasta a traficância, pois não é incomum o viciado comercializar a droga para sustentar o vício.<br> .. <br>Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, restando configurado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a venda prescindível para a sua configuração.<br>Assim, ao contrário do asseverado pela defesa, o fato de não terem sido visualizados atos de mercancia pelos policiais não afasta a certeza quanto à prática do crime descrito na denúncia: Prescindível, outrossim, a comprovação de atos tendentes à comercialização dos entorpecentes, bastando, para a configuração do ilícito, a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, ainda que para fins não lucrativos ( Apelação Criminal, Nº 50134683220218210039, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 25-07-2024).<br>Assim, merece parcialmente reformada a sentença para, mantida a condenação em relação ao corréu REINALDO, condenar o réu WEVERTON OLIVEIRA LOPES às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Vê-se que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do agravado, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>Nesse ponto, deve-se, ainda, destacar que não estão sendo analisados os motivos que ensejaram a abordagem pessoal do agravado, não sendo possível, portanto, alterar a decisão ao fundamento de que inexiste "de qualquer indicativo de que a abordagem possa ter decorrido de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, etiquetamento penal ou direito penal do autor, tratando-se de legítimo exercício das funções de preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, de modo que a situação telada se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 258/259), tal como pleiteia o agravante.<br>Destaca-se, ainda, que a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 2g (dois gramas) de crack.<br>Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), além de ter sido expressamente consignado pelo Juízo de primeiro grau que não haveria, "em relação a este denunciado, imagem, nem relato de que foi visto em atitude a indicar a traficância, o que não se presume por estar no ponto de venda, para o qual também acorrem, por óbvio, os compradores".<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o agravado deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator