ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se vislumbra excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. Do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO AFONSO LOPES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 27/29, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento.<br>Neste habeas corpus, a defesa asseverou que o agravante preenche os requisitos para concessão da remição de pena por estudo. Sustentou, ainda, que o agravo em execução aguarda julgamento há mais de sete meses, sem movimentação efetiva.<br>Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão da 41 dias de remição de pena pelo estudo.<br>Às e-STJ fls. 27/29, indeferi liminarmente o writ.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que "não é razoável aceitar que o mencionado feito tramita quase oito meses sem pedido de dia para julgamento, ainda mais que o caso não demanda qualquer tipo de compl exidade, apenas decidir se o Sentenciado tem ou não direito a remir horas de estudos, ante a robusta prova e argumentos lá consignados no referido feito no TJMG" (e-STJ fl. 37).<br>Ressalta que "julgar o referido habeas corpus, não constitui supressão de instância e sim a aplicação de um direito constitucional, o princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, que garante a todos o direito a uma solução célere e eficaz de suas causas, sem dilações indevidas" (e-STJ fl. 37).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se vislumbra excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. Do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>A despeito das razões constantes da petição inicial, verifica-se que a controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento.<br>Dessa forma, a anál ise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma do art. 126 da LEP (art. 1º, IV), e de resgate de metade da pena pelo reincidente (art. 5º, I, "c").<br>3. Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do benefício.<br>3. A tese de não configuração de reincidência constitui indevida inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 749.891/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese, o i. Juízo das Execuções não explicitou a forma de abatimento do tempo declarado remido, e no v. acórdão impugnado tampouco houve manifestação acerca da forma como se daria o abatimento dos dias remidos, pois o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o tema, não conheceu do agravo em execução interposto pela Defesa.<br>III - Logo, uma vez que a tese aduzida no habeas corpus não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, fica impossibilitada esta Corte Superior de conhecer do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - A despeito disso, na decisão agravada houve recomendação ao Juízo das Execuções onde tramita o PEC n. 1.067.423, "de que, ao calcular a pena do paciente, observe o art. 128 da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida" (HC 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012).<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 412.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017, grifei.)<br>Não se vislumbra, tampouco, excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo, que aportou ao Tribunal em 16/1/2025. Ademais, do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator