ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo.<br>Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados.<br>Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins.<br>Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas.<br>5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VICTORELLI DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 380/388, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS - CRIME DE DISCRIMINAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - APOLOGIA AO NAZISMO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE NO SUSTENTO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, bem como da comprovada gravidade do delito em análise.<br>- A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.<br>- É necessária a comprovação da imprescindibilidade do paciente no sustento familiar para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontuou que, "em uma eventual condenação o regime não será o fechado, pois o paciente é primário e tem menos de vinte em anos de idade" (e-STJ fl. 3).<br>Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/19).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que o acusado seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados do país, cuja atuação acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins, bem como presencialmente (e-STJ fls. 380/388).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o agravante tem os requisitos para responder o processo em liberdade, dentre ele é primário tem residência fixa também possui emprego, e ocupação licita ira atrapalhar o andamento de um processo, a negativa não se pode basear na gravidade genérica do delito, em uma eventual condenação o regime não será o fechado, pois o paciente é primário e tem menos de vinte em anos de idade" (e-STJ fl. 394).<br>Reforça que "a análise de cada caso deve ser feita individualmente, e para o acusado. Neste caso, não estão presentes nenhumas das razões que justificam a sua permanecia no cárcere" (e-STJ fl. 399).<br>Reafirma, assim, não estarem presentes nenhum dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pleiteia "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls., ou provido o presente Agravo regimental e consequentemente, conhecido e provido a Ordem de Habeas Corpus Interposto, para os fins postulados" (e-STJ fl. 406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo.<br>Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados.<br>Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins.<br>Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas.<br>5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 22/25, grifei):<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal preconiza que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dispõe, por sua vez, o artigo 313, do mesmo diploma legal, que será admitida a decretação da prisão preventiva, dentre outras hipóteses, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Cuida-se a prisão preventiva de medida de natureza estritamente excepcional, legitimada se no caso concreto, em função de um juízo de ponderação, houver maior risco a direitos sociais em contraposição ao direito de liberdade do cidadão garantido pelo postulado do estado de inocência. Ora, se por um lado é garantida a vedação a qualquer sorte de antecipação de pena no processo penal, por outro, a liberdade de qualquer pessoa não pode servir de salvaguarda para práticas ilícitas, mormente de práticas ilícitas reiteradas e que ainda surtam proveitos, em prejuízo a todo corpo social e à segurança pública.<br>In casu, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva estão presentes.  ..  Aliado a isso, as diligências realizadas pormenorizadamente puderam identificar os agentes e a sua participação no grupo criminoso nazista, bem como a manutenção do contato entre eles e o intento de praticarem, juntos, crimes diversos, notadamente o de racismo e de apologia ao nazismo.<br>Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que os agentes, no mínimo, aparentemente teriam cometido os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e no artigo 20, caput, § 1º, da Lei n. 7.716/89 (Lei da Discriminação Étnica-Racial).<br>Em relação ao crime de associação criminosa, é prevista pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Quanto ao crime de racismo, a sua pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Nesse sentido, sendo a pena máxima cominada ao delito de racismo superior a 4 (quatro) anos, resta preenchido o requisito legal do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>No que tange à contemporaneidade dos fatos, encontra-se evidenciada. Embora parte dos trechos das conversas obtidas não sejam do corrente ano, o depoimento inquisitorial de Vitorio e as provas juntadas ao feito revelam que ele conhecia os indivíduos G., J., J. e L., os quais afirma que, junto a ele, faziam parte da associação criminosa. Não obstante ao fato de que V. alega que o grupo foi desfeito e que não mantém contato com os ex- membros, trata-se de alegação refutada com a quebra de sigilo de dados realizada e as demais provas obtidas no curso das investigações. Após tomar conhecimento da investigação instaurada contra si, em 11 de fevereiro de 2025, V. procurou Joaquim e o alertou sobre, bem como o instruiu a resetar o seu computador, apagar tudo o que tem nele, jogar fora o seu pendrive e também o jogar no microondas. Poucos dias depois, em 15 de fevereiro, V. mandou novas mensagens para J. e, dessa vez, alertou que a Polícia Civil está procurando ele. Por sua vez, J. responde, no dia 18 de fevereiro, que já jogou tudo fora e que não está mais com o celular. Nesse ínterim, no dia 26 de fevereiro, foi cumprido o mandado de prisão temporária em desfavor de Vitorio, o que fez cessar as comunicações.<br>Dessa forma, há fundada suspeita de que V., até o momento da sua prisão, mantinha contato com os demais investigados e os orientou a destruir os elementos de prova existentes, principalmente os constantes em dispositivos eletrônicos. Não suficiente, ressalta-se que o grupo criminoso não se limita a condutas no meio virtual, mas também presencialmente, praticando crimes e promovendo apologia ao nazismo e outros atos, como pichações de símbolos e elementos nazistas. Não se olvida, ainda, que todos os membros do grupo adquiriram e possuem itens referentes ao nazismo, bem como armas e outros artefatos utilizados para propagar violência, os quais exibem na internet, ambiente no qual também praticam apologia por meio de publicações nas redes sociais.<br>Nessa perspectiva, é imperioso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o conceito de contemporaneidade para aferir a legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva, não mais a pautando exclusivamente na data em que os fatos teriam sido praticados, e sim à luz dos elementos concretados de cada caso. Os crimes em tela são, no mínimo e supostamente, de associação criminosa e de racismo, os quais são de natureza permanente. Assim, inobstante o lapso temporal decorrido desde a prática dos delitos, os efeitos destes se perpetuam no tempo, mantendo-se, portanto, a contemporaneidade dos fatos. O STJ, proferiu acórdão, datado de 29 de maio de 2025, no qual se manifestou nesse exato sentido, embora referente a outro crime, cujo entendimento, no entanto, é aplicável ao presente caso. No julgado, restou consignado que, "quanto à alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, observo que tal circunstância, por si só, não evidencia constrangimento ilegal, especialmente considerando que se trata de investigação relativa à associação para o tráfico, crime de natureza permanente".<br>Ademais, os crimes ostentam extrema gravidade, porquanto tem como finalidade a promoção de discursos de ódio, racismo e idolatria ao nazismo, os quais repercutem na sociedade e trazem reprovabilidade e horror ao meio social. Frisa-se que os agentes são integrantes de associação criminosa, na qual há divisão de tarefas e hierarquia, cujos atos praticados possibilitaram o recrutamento e adesão de outros indivíduos à organização nazista, sendo estes de diferentes estados do Brasil. Ainda, é de mencionar que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a prática de manobras para evitar a sua identificação, como, por exemplo, a criação de diversos perfis para os mesmos fins. Somado a isso, a propagação de discurso de ódio e de incitação à violência evidenciam a periculosidade dos agentes, de modo que a manutenção do seu estado de liberdade gera risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. Com isso, a contemporaneidade está presente, posto que o conjunto probatório indica a necessidade no deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva.  .. <br>É importante pontuar que, embora parte das conversas obtidas tenham sido mantidas em cenário privado (em chats de conversa), a interação também ocorria na rede social Instagram e, presencialmente, nas divisões que o grupo nazista tinha em outros estados.<br>Resta evidenciado, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão será insuficiente, uma vez que os crimes são praticados, primordialmente, no ambiente virtual, o que permitirá a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemita.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/30, grifei):<br>Conforme consta no histórico do Boletim de Ocorrência (seq. 02), no dia 18.06.2025, policiais pertencentes ao Grupo de Operações Especiais (GOE), em cumprimento a mandados de busca e apreensão, bem como de prisão preventiva expedidos em desfavor do paciente, dirigiram-se ao imóvel registrado como sendo o endereço do investigado. No local, entretanto, foram informados por sua genitora de que o paciente residia, na realidade, com a avó, tendo esta fornecido o novo endereço para que as diligências pudessem prosseguir.<br>Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais constataram que o autuado se encontrava no interior do imóvel, ocasião em que foi devidamente abordado e lhe foi dada voz de prisão.<br>Insta salientar que, no quarto do investigado, encontraram diversos objetos relativos à divulgação, disseminação e simpatia ao nazismo, neonazismo e antissemitismo. Conteúdo da mesma natureza foi amplamente encontrado em seus dispositivos eletrônicos, notadamente no aparelho celular e no notebook, inclusive em grupos criados especificamente para tal finalidade, os quais contavam com a participação de diversos simpatizantes que compartilhavam entre si referidas informações.<br>Ressalte-se que as senhas de acesso aos dispositivos eletrônicos, fornecidas voluntariamente pelo acusado, continham a sequência numérica "1488", reconhecida como referência a slogans utilizados por membros fundadores do extinto grupo supremacista branco e separatista conhecido como "The Order". Tais expressões são amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos.<br>Além do material de natureza ideológica extremista, também foram localizados vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes. Importa destacar que o investigado foi identificado no curso de investigações conduzidas pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, as quais se iniciaram com a prisão do líder de uma organização criminosa voltada à disseminação de conteúdo de cunho nazista. No decorrer dessas apurações, verificou-se a existência de outras células vinculadas ao mesmo grupo, dentre as quais se encontra o ora autuado.<br>Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a disseminação de propagandas que promovem a ideologia nazista, representando uma gravidade concreta para a sociedade, dada a sua íntima associação com práticas de intolerância, discriminação, ódio racial e violação dos direitos humanos.<br>Dessa forma, a apontada circulação de material que enaltece o nazismo não deve ser vista apenas como um exercício de liberdade de expressão, mas como uma ameaça concreta à ordem pública, à convivência democrática e aos valores civilizatórios, exigindo resposta firme do ordenamento jurídico e da sociedade em geral.<br>Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública. Há a ponderosa probabilidade de reiteração das indigitadas condutas delituosas, caso seja possibilitado ao acusado o retorno imediato ao meio aberto.  .. <br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, ainda que existentes, não são suficientes, isoladamente, a justificar uma ordem de soltura. .. <br>Em sequência, é importante esclarecer, que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do paciente pelo sustento familiar, o que inviabiliza a concessão da ordem, conforme pleiteia o paciente.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo.<br>Consta dos autos que o agravante seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados.<br>Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins.<br>A mais disso, "o grupo criminoso não se limita a condutas no meio virtual, mas também presencialmente, praticando crimes e promovendo apologia ao nazismo e outros atos, como pichações de símbolos e elementos nazistas", além do que "todos os membros do grupo adquiriram e possuem itens referentes ao nazismo, bem como armas e outros artefatos utilizados para propagar violência, os quais exibem na internet, ambiente no qual também praticam apologia por meio de publicações nas redes sociais" (e-STJ fls. 23/24).<br>Acrescento que, "no quarto do investigado, encontraram diversos objetos relativos à divulgação, disseminação e simpatia ao nazismo, neonazismo e antissemitismo. Conteúdo da mesma natureza foi amplamente encontrado em seus dispositivos eletrônicos, notadamente no aparelho celular e no notebook, inclusive em grupos criados especificamente para tal finalidade, os quais contavam com a participação de diversos simpatizantes que compartilhavam entre si referidas informações" (e-STJ fls. 25/26).<br>Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO NACIONAL.  .. . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ ACUSADA DE INTEGRAR O DENOMINADO "SETOR DOS GRAVATAS" DO PCC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação." (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.830/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  ..  ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar.<br> .. <br>6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. ..  (AgRg no RHC n. 208.008/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto envolvimento da agravante com organização criminosa.<br>3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br> .. <br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  ..  . PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br> ,, <br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA SOFISTICADO  ..  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.173/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.  ..  PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator