ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURDO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. A alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 137/144, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>"Habeas Corpus". Homicídio qualificado tentado. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Decreto prisional contemporâneo. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontuou que a mera comunicação entre suspeitos não é causa que justifica a prisão processual e asseriu que não há provas de que o paciente tenha auxiliado o corréu a se evadir, tendo em vista que ele declarou, de próprio punho, ter tomado ciência dos fatos ocorridos por meio de suas redes sociais e não de suposto contato com o acusado.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e afirmou ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/25).<br>A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes (e-STJ fls. 137/144).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o que fundamentou o pedido e decretação da prisão foram tão somente a informação de que teria se comunicado com outro réu sobre ele também ser investigado e que por isso o mesmo teria fugido" (e-STJ fl. 151).<br>Reafirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que lastreado, tão somente, na gravidade abstrata do delito.<br>Reforça que "o motivo ensejador de sua prisão foi o fato de ter e poder continuar mantendo contato como outro réu, o que é inidôneo e não pode considerar-se fundamento válido sobre pena de inclusive ferir-se o direito de defesa" (e-STJ fl. 154).<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade, já que os suposto fato teria ocorrido em 27/10/2024, sendo a prisão preventiva decretada apenas em 27/2/2025, sem notícia de fatos novos neste lapso temporal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e defende a suficiência da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, postula que "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada e conceda-se a ordem de HABEAS CORPUS A GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA com ou sem medidas cautelares diversas expedindo para tanto alvará de soltura, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURDO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. A alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 40/42):<br>Consta dos autos que, na data dos fatos, BRUNO ALVES DA SILVA, na companhia de GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA, devido a uma discussão com a vítima, teriam desferido diversos socos, chutes e pontapés nesta, chutando e pisoteando seu corpo e cabeça. Os fatos foram registrados pelos circuitos de monitoramento público e dos estabelecimentos privados próximos ao local dos fatos. Devido às graves lesões sofridas, a vítima ficou internada na UTI do hospital Irmã Dulce, em estado grave, até o dia 12 de dezembro de 2024. A genitora da vítima relatou que, em razão das agressões, Leonardo sofreu lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes, conforme os diversos relatórios médicos carreado aos autos e que, atualmente, Leonardo necessita de auxílio para atividades diárias, como alimentar-se, ir ao banheiro e evacuar, sendo encaminhado à neurologia. Consta que o averiguado Gustavo narrou que as agressões teriam iniciado devido a uma discussão banal iniciada por supostas provocações da vítima. Gustavo relatou que estava transitando pelo local dos fatos com o averiguado Bruno e a testemunha Rafaela, quando a vítima atravessou a calçada em sua direção e começou a encara-lo. Após, houve uma breve discussão entre ele e a vítima, e esta seguiu seu caminho. No entanto, ao passar por Bruno, a vítima começou a provocá-lo, e desferiu um soco em Bruno. Após, a vítima saiu correndo, momento em que ele e Bruno correram atrás dela. Relatou que os três trocaram socos e depois foi discutir com o amigo da vítima, afastando-se desta. Disse que Bruno continuou a agredir a vítima e separou a briga, pois viu que já havia passado do limite. Afirmou que pediu para que o amigo da vitima a retirasse do local, e chamasse ajuda. Gustavo relatou que, depois do fato, teve apenas um breve contato com Bruno por Whatsapp e não mais falou com ele, por isso não tem mais o contato de Bruno. Disse que desativou sua rede social após os fatos, por medo de ser agredido. Também afirmou que apagou as conversas com Bruno e que só ficou sabendo da gravidade das lesões da vítima por meio de sua advogada.<br>Nos autos nº 1504097-56.2024.8.26.0477, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do averiguado Bruno Alves da Silva, bem como pela busca e apreensão em sua residência, para apreensão do aparelho celular do indiciado, a fim de obter elementos de convicção, por meio de mensagens trocadas entre os autores sobre a prática criminosa. O pedido foi deferido, no entanto, Bruno encontra-se foragido até a presente data. Além disso, consta que, em diligências para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao chegarem à residência do indiciado e apresentarem o mandado, foram informados pelos familiares de BRUNO, sua mãe (Cleonice Alves) e seu tio (Adilson Alves), que o indiciado, após ser avisado por seu amigo e investigado GUSTAVO sobre a identificação já feita pela Polícia Civil, mudou-se sem deixar o novo endereço, informando apenas que residiria com sua namorada (CAROL), mulher que estava com o grupo na data dos fatos e cuja identidade ainda não era conhecida.<br>É a síntese do necessário.<br>Fundamento e decido.<br>O caso é de deferimento da medida cautelar. Vejamos.<br>Em cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os averiguados, haja vista que há testemunhas presenciais dos fatos, além de imagens dos fatos.<br>Para além disso, consta que o averiguado Bruno está foragido, desde que soube que fora identificado como coautor do crime.<br>O averiguado Gustavo, por sua vez, teria avisado Bruno acerca de sua identificação como coautor do crime, o que demonstra sua intenção de dificultar a apuração dos fatos e prejudicar eventual aplicação da lei penal.<br>Pois bem.<br>O delito cuja autoria é imputada aos investigados é gravíssimo, posto que hediondo, e impõe a necessidade de custódia cautelar, para, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir  .. <br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o delito de homicídio no caso concreto afastam, a princípio, qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de novas condutas como essa.<br>Ante o exposto, e nos termos do previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro a representação formulada pela Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA e BRUNO ALVES DA SILVA, medida cautelar adequada a assegurar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, o decreto prisional apontou a gravidade concreta do delito imputado ao agravante, não fundamentando a necessidade da prisão somente no suposto contato entre ele e o corréu foragido.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este e a vítima "faziam uso de bebida alcoólica na casa que temporariamente residiam, quando, em dado momento, discutiram, oportunidade em que o acusado, munido com uma faca, golpeou fatalmente o ofendido no pescoço e em seguida empreendeu fuga".<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no veículo deles.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br> .. <br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.  ..  AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA.  ..  CAUTELARES ALTERNATIVAS.  .. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS.  ..  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.<br> .. <br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator