ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado pelos crimes de ameaça e resistência, visando ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa.<br>2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa técnica, alegando ausência de elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a integridade mental do investigado.<br>3. Decisão anterior. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, afeta o direito de locomoção do investigado, justificando o cabimento de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não afeta diretamente o direito de locomoção do investigado, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus.<br>7. A possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a presença de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, não justificando o cabimento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CARLOS VINICIUS MORAES CALEGARI DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS VINICIUS MORAES CALEGARI DA SILVA contra julgado da 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2231011-58.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente era investigado pelos crimes de ameaça e resistência em inquérito, sem que até então houvesse oferecimento de denúncia (e-STJ fls. 3/4).<br>O Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mogi das Cruzes determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem a anuência da defesa (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem, contudo, decidiu pelo não conhecimento da ordem, entendendo que o habeas corpus somente é cabível para tutelar a liberdade de locomoção diante de ameaça ou constrangimento ilegal, e que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente (e-STJ fls. 4/5, 6/15).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que:<br>a) A instauração do incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa, viola a liberdade de autodeterminação defensiva, pois a medida exige a participação da defesa técnica, especialmente na ausência de elementos objetivos que justifiquem a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado (e-STJ fls. 4/5).<br>b) A defesa técnica possui a prerrogativa de definir a estratégia defensiva, sendo descabido que o juízo imponha, contra sua manifestação, a realização de perícia psiquiátrica que pode implicar reconhecimento de inimputabilidade, vulnerando a dignidade do réu e configurando violação às garantias do processo penal acusatório (e-STJ fl. 5).<br>c) A instauração de incidente de insanidade sem indícios mínimos de anomalia psíquica compromete a liberdade de autodeterminação da defesa e gera risco de patologização indevida da conduta penal, subvertendo a lógica adversarial do processo penal (e-STJ fl. 5).<br>d) O não conhecimento do habeas corpus é inviável, uma vez que a medida de segurança, decorrente de possível inimputabilidade, é sanção penal com efeitos similares à prisão e sem prazo máximo definido, o que configura ameaça à liberdade (e-STJ fl. 5).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão liminar da ordem para suspender a realização da perícia psicossocial (e-STJ fl. 6).<br>b) O reconhecimento da ilegalidade da determinação de ofício da perícia com a manifestação contrária da defesa técnica, encerrando-se o incidente de sanidade mental (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 225).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado pelos crimes de ameaça e resistência, visando ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa.<br>2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa técnica, alegando ausência de elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a integridade mental do investigado.<br>3. Decisão anterior. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, afeta o direito de locomoção do investigado, justificando o cabimento de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não afeta diretamente o direito de locomoção do investigado, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus.<br>7. A possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a presença de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, não justificando o cabimento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a discussão acerca da determinação ex officio de realização de exame psicossocial não afeta o direito de locomoção, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus, como delineado acima.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator