ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 119/123, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 14/17).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 63):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DE OBSERVÂNCIA COGENTE. As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A defesa alegou, na presente impetração, que o acusado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.<br>Às e-STJ fls. 119/123, proferi decisão por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "defende que o exame criminológico é mera imposição procedimental capaz de confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da CF." (e-STJ fl. 135).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão que determinou a realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 61/62):<br>Como se vê, restou assentado que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime.<br> .. <br>Aliás, a própria jurisprudência, mesmo antes da modificação legislativa já admitia a possibilidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, de forma que não estamos exatamente diante de uma novidade ou de um contexto de agravamento da situação prisional do reeducando.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão que deferiu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico referido no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br>A decisão agravada compreendeu que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em desacordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pautou a imposição do exame criminológico exclusivamente na imposição contida em lei posterior mais gravosa, inaplicável ao caso concreto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>3. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>4. No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de que: "apesar da conclusão do relatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do benefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14 aponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado: "Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações generalizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago", sua "personalidade é relativamente estruturada, maturidade em desenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais".<br>5. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.035/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Isso, porque a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime implica na imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.<br>Diante do panorama traçado até aqui, a retroatividade dessa norma, da forma pretendida pelo Parquet, mostra-se inconstitucional, à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ilegal por desconsiderar o art. 2º do Código Penal.<br>Como paralelo, podemos estabelecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, tendo em vista que incrementou os requisitos para progressão dos apenados condenados pela prática de crimes hediondos.<br>Tendo em vista que a condenação do ora agravado se deu por delito praticado antes da edição da Lei n. 14.842/2024, a exigência da realização do exame criminológico deve ser devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator