ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agravado, na condição de gerente de instituição financeira, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s no sistema bancário, visando indicar ao corréu quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 252/258, por meio da qual concedi a ordem e outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Infere-se dos autos que o agravado, no âmbito da Operação Descrédito, foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 171 e 297 do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM HORÁRIO NOTURNO E DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOS QUE TRAMITAM FISICAMENTE E FORAM DISPONIBILIZADOS NA SECRETARIA "A QUO". REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Boletim de Ocorrência juntada ao feito, dotado de fé pública, registra que o mandado de busca e apreensão foi cumprido às 06h da manhã, o que afasta a aventada ilegalidade. 3. No tocante à extemporaneidade no cumprimento do mandado, a douta autoridade coatora esclareceu que houve erro material no lançamento da data da decisão constritiva, que já foi devidamente corrigido, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal quanto ao aspecto. 4. Tratando-se de feito que tramita de forma física e tendo sido disponibilizado acesso integral aos autos no balcão da secretaria "a quo", não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 5. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 7. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 8. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 9. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública.<br>Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa a ausência de elementos probatórios a justificar a constrição cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do réu - primário, portador de bons antecedentes, endereço fixo, além de ser pai de uma criança de 5 anos, cuja saúde psicológica estaria afetada, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Invocando o princípio da isonomia, argumentou que o coinvestigado Leonardo, em situação fática e jurídica idêntica, obteve a liberdade provisória, devendo o benefício ser estendido ao ora agravado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Sustentou, ademais, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requereu, assim:<br>a) Liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, estendendo-se os efeitos do HC concedido ao coinvestigado Leonardo Augusto de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP;<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e determinando-se a imediata soltura do paciente, em razão da ausência de justa causa para sua manutenção;<br>c) Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos gravemente traumatizada;<br>d) Em último caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, suficientes para resguardar a ordem pública e o bom andamento das investigações.<br>Nesta oportunidade, sustenta o Ministério Público que "a decisão agravada, ao ignorar a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravado, sua posição de destaque na estrutura da organização criminosa e a imperiosa necessidade de desarticulação do grupo delituoso, afastou-se de forma evidente da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem tais elementos como fundamentos legítimos para a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 467).<br>Salienta que, "diante da natureza dos delitos imputados  organização criminosa, estelionato e falsificação de documentos  e do modus operandi sofisticado e reiterado do grupo investigado, que inclui a cooptação de gerentes bancários para a prática sistemática de fraudes contra instituições financeiras e particulares, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 471).<br>Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, seja o feito apresentado em mesa "para julgamento pela colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do presente recurso, a fim de que, acolhida a preliminar, o habeas corpus não seja conhecido, ou, caso ultrapassada, que no mérito seja restabelecida a prisão preventiva do agravado, cassando-se, por consectário lógico, as decisões que deferiram os pedidos de extensão" (e-STJ fl. 474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agravado, na condição de gerente de instituição financeira, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s no sistema bancário, visando indicar ao corréu quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 25/26):<br>Conforme se verifica nos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade imputada aos representados. As investigações contém elementos probatórios que indicam a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, organizado de forma a efetivar diversas transações financeiras que visam subtrair dinheiro das instituições bancárias por meio de abertura de contas fraudulentas, com o fornecimento de documentos falsos, angariando assim elevado numerário em prejuízo não apenas das instituições financeiras, mas também de empresas e pessoas físicas, vítimas dos golpes por eles engendrados. Segundo consta dos autos, a vítima Alencar Juliano de Souza acionou a polícia em razão de descobrir que um indivíduo do sexo masculino estaria se passando por ele, utilizando documentos falsificados com seus dados e também redes sociais com seu nome. Informou que foi contatado por um escritório de advocacia lhe alertando sobre a existência de processo trabalhista contra si e oferecendo serviços, tendo acionado seu irmão advogado que verificou a existência de tal processo e que o nome Alencar estaria sendo utilizado não apenas dessa forma, mas também em contas bancárias, aluguéis de imóveis, descobrindo a investigação que também estavam sendo utilizados os dados da vítima em redes sociais, sendo identificado a pessoa de Laeste Pereira da Costa. Aduz que o inquérito policial inicial foi concluído, porém em razão das investigações, foi possível apurar que Laeste Pereira da Costa integra organização criminosa especializada em estelionato visando obter recursos financeiros por meio fraudulento contra instituições financeiras, pessoas físicas e jurídicas.<br> .. <br>Segundo os autos, Laeste Pereira da Costa é o líder da organização criminosa, pessoa que se relaciona com os demais integrantes do grupo, providenciando a encomenda dos documentos falsificados e determinando a abertura de contas bancárias, com divisão dos valores obtidos fraudulentamente em detrimento das diversas vítimas. Laeste é citado em toda a investigação, mantém contato com os demais representados, indicando os indícios forte organização criminosa que visa fraudar o sistema financeiro e diversas vítimas. Exercendo função de chefia, organização, distribuição de tarefas e pagamentos, está demonstrada sua periculosidade e a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br> .. <br>O representado Marcelo Franca Lana, gerente do Banco Itaú, segundo as investigações, integra a organização criminosa, utilizando, inclusive, seu telefone corporativo para as transações ilícitas junto a ORCRIM. Consta de fls. 139, que Marcelo recebe documentos com o destino à abertura de conta fraudulenta, indagando sobre ser de um "laranja". Consta do relatório de investigações que Laeste enviou documentos da vítima Renan Carvalho de Souza, supostamente originais, obtidos com apoio de gerentes de banco e hackeamento de dados. Marcelo orienta Laeste sobre a melhor forma de abrir conta e obter os valores pretendidos, na intenção de fraudar o sistema financeiro. Segunda costa de fls. 144, Marcelo orienta os comparsas sobre a abertura da conta fraudulenta, prazo para requerimento de crédito, afirmando que deve requerer consórcio, aguardar e aumentar os limites das contas fraudulentas de pessoas físicas e quanto as contas de pessoas jurídicas, orienta a obter maquininha. Verifica-se às fls. 147 que Marcelo era encarregado, também, de desbloqueio de senhas das contas. Resta delineada a periculosidade do representado, indicando os autos a necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendi que a fundamentação apresentada, embora demonstrasse o periculum libertatis, era insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o agravado, na condição de gerente do Banco Itaú, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s no sistema bancário, visando indicar ao corréu Laeste quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas.<br>Com efeito, embora demonstrada a gravidade concreta da conduta, entendo que as ações supostamente perpetradas pelo recorrido poderiam ser obstadas mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, notadamente considerando os predicados favoráveis do réu, revelando-se a prisão, na minha compreensão, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo.<br>3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada.<br>7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levaram-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Assim, vislumbrei a existência constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator