ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020).<br>2. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022).<br>3. No caso concreto, verifica-se que o procedimento de reconhecimento a que o réu foi submetido deixa dúvidas que devem aproveitar ao agravado. O alinhamento fotográfico não foi antecedido da colheita da descrição do autor do delito. A autoridade policial deveria tê-lo realizado, conforme o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP.<br>4. A falta de descrição do autor do delito macula o resultado do procedimento, não sendo sanável, nem por repetição, nem por elevado grau de certeza oferecido pela vítima. O fato de que o paciente tenha sido preso por outro delito não afasta a necessidade de que as formalidades do art. 226 sejam cumpridas no presente caso. Qualquer permissividade neste sentido equivaleria porta aberta à investigação com enviesada pela visão de túnel, pela ânsia de confirmar prematuramente uma única hipótese sobre os fatos. Não há provas outras, autônomas e independentes que apontem ao acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o recorrido.<br>No regimental, o Ministério Público sustenta que há prova para subsidiar a condenação, notadamente porque o reconhecimento fotográfico foi confirmado por reconhecimento pessoal, o qual não ostenta mácula.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja restabelecida a condenação.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020).<br>2. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022).<br>3. No caso concreto, verifica-se que o procedimento de reconhecimento a que o réu foi submetido deixa dúvidas que devem aproveitar ao agravado. O alinhamento fotográfico não foi antecedido da colheita da descrição do autor do delito. A autoridade policial deveria tê-lo realizado, conforme o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP.<br>4. A falta de descrição do autor do delito macula o resultado do procedimento, não sendo sanável, nem por repetição, nem por elevado grau de certeza oferecido pela vítima. O fato de que o paciente tenha sido preso por outro delito não afasta a necessidade de que as formalidades do art. 226 sejam cumpridas no presente caso. Qualquer permissividade neste sentido equivaleria porta aberta à investigação com enviesada pela visão de túnel, pela ânsia de confirmar prematuramente uma única hipótese sobre os fatos. Não há provas outras, autônomas e independentes que apontem ao acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e III, do Código Penal, às penas de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Na decisão de fls. 87-100, reconheci a nulidade do reconhecimento pessoal feito e absolvi o paciente em relação à prática de roubo majorado.<br>No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a ausência de nulidade do reconhecimento pessoal e a existência de prova apta a subsidiar a sentença condenatória.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório<br>Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ.<br>Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).<br>Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Segundo o autor, a expressão "se possível", constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras.<br>O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.<br>Em relação às exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017,  . 490).<br>Nesse contexto, adverte o referido autor:<br>Trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que - em matéria processual penal - forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais. Infelizmente, prática bastante comum na praxe forense consiste em fazer "reconhecimentos informais", admitidos em nome do princípio do livre convencimento motivado (op. cit., 2017, p. 488, grifei).<br>II. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do reconhecimento de pessoas<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais.<br>Rompendo com a anterior posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".<br>Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.<br>Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (fl. 8). Citou, ainda, precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico (HCSs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025).<br>Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas, ainda, três teses:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso, acompanharam integralmente as teses propostas.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC  decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado (destaquei):<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III.  caso dos autos<br>Conforme verifico nos autos, procedimento de reconhecimento a que o réu foi submetido deixa dúvidas que devem aproveitar ao ora recorrido. O alinhamento fotográfico não foi antecedido da colheita da descrição do autor do delito. A autoridade policial deveria ter realizado essa descrição prévia, conforme o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP. Veja-se a declaração da vítima (fl. 13):<br>Que trabalha como prestador de serviços para a empresa NIKIMBA, onde realiza entregas como terceirizado para a empresa MERCADO LIVRE. Que estava trafegando pelo local dos fatos quando foi abordado por dois indivíduos, sem máscara, que anunciaram um assalto. Que um dos indivíduos parecia estar armado, mas não soube precisar a arma de fogo, exigindo que descesse do veículo. Que foi orientado pelo outro indivíduo que também anunciou o assalto que iria roubar o veículo em que trafega e que o deixaria "em alguma rua de terra", tomando em seguida a direção do veículo. Que declara que várias mercadorias foram roubadas perfazendo o total R$ 5.608,54. Que logo após o ocorrido, foi em busca do veículo em uma localidade próxima ao ocorrido e encontrou na Rua João Cristovão Borges, JD São José e que neste instante uma viatura da polícia militar o abordou e o declarante relatou o ocorrido, sendo em seguida, conduzido a este distrito policial para registrar queixa. Neste ato, ao lhe ser mostrado o acervo fotográfico deste distrito, a reconhecedora/vítima apontou imediatamente a fotografia de LUAN SEVERIANO DE SOUZA - RG 59.985.7582 SSP/SP, como sendo o autor que o abordou, deu voz de assalto, falou que ia levar o FIAT fiorino e tomou a direção do veículo. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado..<br>Ou seja, a vítima deveria haver sido convidada a descrever os autores do fato, mas isso não ocorreu. Ato seguido, três fotografias foram-lhe exibidas e apenas então é que a investigação chegou ao paciente. Fica evidente, portanto, que o primeiro reconhecimento do paciente foi realizado sem a devida observância do art. 226 do CPP, não sendo suficiente argumentar-se que o procedimento foi posteriormente repetido.<br>A irrepetibilidade do reconhecimento já foi tema de decisão dessa Sexta Turma do STJ, bem como do STF - HC n. 712.781/RJ  RHC 206.846/SP, respectivamente. Ou se realiza o reconhecimento conforme os ditames normativos do art. 226 do CPP, ou não há como se lhe conceder qualquer peso probatório, sequer supletoriamente. Essa manifesta irregularidade denota atuação investigativa omissa, que potencialmente contribui ao risco de reconhecimentos falsos.<br>Ademais, não há provas outras, autônomas e independentes que apontem ao acusado. Ao contrário, o acusado nem foi preso em flagrante, nem com ele foi apreendido qualquer produto do roubo. A despeito disso, no entanto, o Juízo singular argumentou (fls. 23-24, grifei):<br>A materialidade é manifesta e decorre do boletim de ocorrência, relatórios de investigação, oralidade e autos de reconhecimento fotográfico/pessoal (fls. 06/10, 31/32 e 37/40). A autoria é certa e segura. Com efeito, em seu interrogatório judicial o acusado limitou-se a negar o roubo, sem apresentar as indispensáveis explicações, alegando apenas que não tem ".. nada a ver.." com os fatos. Ouvida apenas na fase de inquérito, a vítima discorreu sobre o roubo cometido por dois indivíduos, um deles armado, que subtraíram o seu veículo, bem como as mercadorias que transportava. Posteriormente esteve na delegacia onde reconheceu o acusado tanto por fotografia, como pessoalmente (fls. 09/10  31). Os investigadores inquiridos em audiência informaram sobre as investigações que culminaram com a identificação do acusado, que foi reconhecido pela vítima em duas oportunidades distintas, primeiro por fotografia e na sequência pessoalmente, depois que o acusado foi preso em flagrante por outro fato. Prova incontroversa, que dispensa maiores considerações, não havendo porque ignorar as declarações da vítima, assim como os reconhecimentos por ela efetuados, mesmo que somente na fase de inquérito, eis que corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Neste sentido: "Roubo simples- Reconhecimento pessoal pela vítima na delegacia - Confirmação da identificação em juízo por um policial civil - Autoria incontroversa Desclassificação para furto Impossibilidade- Condenação mantida - Pena correta - Regime aberto - Não cabimento - Recurso improvido." (sublinhei, TJ/SP - Apel. Crim. nº 0001929- 15.2018.8.26.0236 - 11ª Câmara - Ibitinga - j.06.09.2022 - Rel. Des. Alexandre Almeida). E sobre a validade dos reconhecimentos levados a efeito na fase policial, confira-se: "Prova - Reconhecimento pessoal ou fotográfico - Meio probatório de inegável valor, podendo ser desconsiderado somente quando houver alguma circunstância que torne suspeita a identificação" (RT - 830/676). E ainda: "Para a realização do reconhecimento pessoal do acusado, não é necessário que ele seja colocado junto com outras pessoas que tenham alguma semelhança com ele, pois o art. 226, II, do CPP prevê tal procedimento desde que seja possível, não havendo, portanto, obrigatoriedade" (RJTA Crim/SP - nº 40/241).<br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a condenação mediante os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 54-55, destaquei):<br>A autoria é certa. O apelante Luan na fase policial negou a participação no crime e se manteve em silêncio (fls.32). Em juízo, negou os fatos e alegou que não tem ".. nada a ver com essa situação" e que "estava preso porque a vítima o reconheceu." A vítima na fase policial reconheceu o apelante Luan por meio de fotografia (fls. 8) e pessoalmente (fls. 31), bem como narrou que (fls. 7 e termo de declarações de fls. 9): "trabalha como prestador de serviços para empresa NIKIMBA, que faz entregas para o Mercado Livre. No dia dos fatos, trafegava com o veículo Fiorino - cor branca - placa: AMX3649,  que no momento em que realizava um a entrega, foi abordado por dois indivíduos desconhecidos que estavam a pé. Ato seguinte, os autores, mediante grave ameaça anunciaram o roubo e exigiu que a vítima descesse do veículo, sendo tal ordem cumprida. Que o autor 1, ocupando o lado do carona, simulava estar portando uma arma de fogo por debaixo da camisa. Que o autor 2, que assumiu a direção do veículo, não portava arma de fogo. Informa, ainda, que  veículo roubado foi levado contendo as mercadorias das notas especificadas abaixo, sendo o valor total da mercadoria R$ 5.608,54 (cinco mil reais, seiscentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Ato contínuo, a vítima foi informada pela Polícia Militar que seu veículo foi encontrado, abandonado, próximo a o local dos fatos na rua João Cristóvão Borges. Afirma, por fim, que no veículo estava pequena parte das mercadorias.  vítima relata que consegue reconhecer os autores." As testemunhas Adalberto Júnior e Adinilson Júnior, policiais civis, em síntese, afirmam em juízo (fls. 169/172) que na região havia uma incidência de roubo de cargas e que entregadores do "Mercado Live" eram roubados quando faziam entregas e mercadorias. Que foram feitas diligências e o apelante era um dos investigados como envolvido em outros roubos de igual natureza. A vítima quando fez o registro da ocorrência forneceu detalhes da ocorrência e foi feito o reconhecimento fotográfico do apelante, sendo reconhecido. O apelante foi preso em flagrante por outro delito e a vítima foi convidada a proceder o reconhecimento pessoal dele, quando ela o reconheceu.<br>A falta de descrição do autor do delito macula o resultado do procedimento, não sendo sanável, nem por repetição, nem por elevado grau de certeza oferecido pela vítima - sobre esta certeza, sabe-se que há considerável risco de que seja expressão de um erro honesto, isto é, uma falsa memória criada por sugestionamentos a que não deveria ter sido submetida.<br>Além disso, o fato de que o paciente tenha sido preso por outro delito não afasta a necessidade de que as formalidades do art. 226 sejam cumpridas no presente caso. Qualquer permissividade neste sentido equivaleria porta aberta à investigação com enviesada pela visão de túnel, pela ânsia de confirmar prematuramente uma única hipótese sobre os fatos.<br>Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020,  . 13).<br>Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).<br>Não por outro motivo, Gustavo A. Arocena, ao se referir à doutrina jurídica argentina, afirma ser unânime naquele país o entendimento de que o reconhecimento pessoal é um ato definitivo e irreprodutível, porque não se pode repeti-lo em idênticas condições (El reconocimiento por fotografia, las atribuciones de la Policía Judicial y los actos definitivos e irreproductibles. In: Temas de derecho procesal penal (contemporâneos). Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 97).<br>No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD que:<br> ..  um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivassobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37).<br>Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos.<br>Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.<br>Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência,  oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.<br>O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.<br>Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.<br>É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade).<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados -, sua percepção diverge do que realmente aconteceu.<br>Conforme pontua Janaína Matida, "vítimas e testemunhas podem não ter motivos para mentir, o que não afasta o perigo de erros honestos sejam por elas cometidos em razão de falsas memórias" (O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-naoporta-aberta-seletividade-penal pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei).<br>É de se obtemperar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("  direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a condenação do recorrido, visto que apoiada apenas em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhum outro elemento idôneo.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.