ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  CORRUPÇÃO PASSIVA.  ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA  .  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NÃO  CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RONY PETERSON DE LIMA RUDEK  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  145/151,  por  meio  da  qual indeferi  o  habeas  corpus  impetrado em favor do ora agravante em que se buscava o reconhecimento da atipicidade das condutas que lhe foram imputadas a título de corrupção passiva, ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis crimes do art. 317 do CP e o consequente abrandamento do regime carcerário inicial (fechado) imposto para resgate da reprimenda total de 17 anos e 6 meses de reclusão pelo cometimento, em concurso material, dos delitos de corrupção passiva e estelionato.<br>No decisum agravado, indeferi  liminarmente  o  writ  em  virtude  de  ser  usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  recurso  próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Afirmei, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício no que se refere à atipicidade dos delitos de corrupção passiva e à negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.<br>Sustentei a inviabilidade de se conhecer do writ, porquanto: (i) a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela tipicidade das condutas por estar o agravante em conluio com um servidor público (e-STJ fl. 134) e para a negativa de reconhecimento da presença dos requisitos da continuidade delitiva (e-STJ fls. 53 e 134) demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus; e (ii) o habeas corpus reitera os pedidos deduzidos no AREsp n. 2.846.415/RO, em trâmite perante este Sodalício.<br>No presente regimental, o agravante defende ser cabível o habeas corpus para correção dos constrangimentos ilegais que afirma serem evidentes de plano.<br>Assim, reprisa os argumentos deduzidos na exordial acerca da ausência da elementar "funcionário público" para a constatação da tipicidade das condutas de corrupção passiva, reiterando que a "própria denúncia CONFESSA que o funcionário público é "NÃO IDENTIFICADO" em múltiplos fatos, e o próprio tribunal reconheceu a ausência de funcionário público, tornando a aplicação do precedente RHC 186.284/SP direta e obrigatória" (e-STJ fl. 157).<br>Reafirma, ainda, as alegações quanto à tese subsidiária de que houve o preenchimento dos requisitos para a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de corrupção passiva.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Sexta  Turma. <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  CORRUPÇÃO PASSIVA.  ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA  .  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NÃO  CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pese às alegações defensivas, o recurso não apresenta argumentos aptos à alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 148/151):<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  não  se  verificam,  de  pronto,  as  ilegalidades  aventadas,  pois  a  desconstituição  dos  fundamentos  adotados  pelas  instâncias  ordinárias  para  a  tipicidade  das  condutas  por  estar  o  paciente  em  conluio  com  um  servidor  público  (e-STJ  fl.  134)  e  para  a  negativa  de  reconhecimento  da  presença  dos  requisitos  à  continuidade  delitiva  (e-STJ  fls.  53  e  134)  demandaria  ampla  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos,  tarefa  para  a  qual  não  se  presta  o  habeas  corpus.<br>Ademais,  a  despeito  de  alegar  nova  causa  petendi,  relativa  ao  entendimento  adotado  no  julgamento  do  RHC  n.  186.284/SP  (que  não  possui  força  vinculante  ou  aplicação  obrigatória),  a  defesa  reitera  pedidos  constantes  do  AREsp  n.  2.846.415/RO,  julgado  monocraticamente  por  esta  relatoria  em  1º/8/2025.<br>Na  referida  decisão,  expressamente  afastei  a  alegação  de  atipicidade  do  crime  do  art.  317  do  CP,  asseverando  que  (e-STJ  fl.  1.997  daqueles  autos):<br>Quanto  à  atipicidade  dos  crimes  de  corrupção  passiva,  a  defesa  alega  a  ausência  da  elementar  "funcionário  público".  O  Tribunal  de  origem,  contudo,  asseverou  que  "a  prova  dos  autos  demonstrou  o  conluio  do  apelante  com  um  funcionário  público",  concluindo  pela  presença  de  todos  os  elementos  necessários  à  configuração  do  tipo  penal.  Alterar  essa  conclusão  implicaria,  igualmente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-  probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ.<br>Outrossim,  afirmei  que  não  era  possível  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  porquanto  (e-STJ  fls.  1.997/1.999  daqueles  autos,  grifei):<br>Por  fim,  as  teses  subsidiárias  de  desclassificação,  aplicação  do  princípio  da  consunção  e  reconhecimento  de  crime  continuado  foram  expressamente  afastadas  pelo  Tribunal  de  origem,  que,  com  base  nas  provas,  entendeu  pela  autonomia  das  condutas  e  pela  configuração  do  concurso  material  de  crimes.  A  revisão  desses  pontos,  mais  uma  vez,  não  prescindiria  do  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  incabível  na  via  eleita.<br>Assim,  estando  o  acórdão  recorrido  em  conformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte  e  sendo  inviável  a  alteração  de  suas  premissas  fáticas,  a  manutenção  do  julgado  é  medida  que  se  impõe.<br>Nesse  sentido:<br> .. <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  PENAL.  NULIDADE.  RECONHECIMENTO  DE  SUSPEIÇÃO  DE  PROMOTOR  DE  JUSTIÇA  E  MAGISTRADO.  PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  PRINCÍPIO  PAS  DE  NULLITÉ  SANS  GRIEF.  RATIFICAÇÃO  DOS  ATOS  PROCESSUAIS.  CONDENAÇÃO  FUNDAMENTADA  EM  CONJUNTO  PROBATÓRIO  ROBUSTO.  DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA.  IMPOSSIBILIDADE.  PRIVAÇÃO  DE  LIBERDADE  COMO  CONDUTA  AUTÔNOMA.  QUALIFICADORA  DA  VIOLÊNCIA.  PRESENÇA  DE  NEXO  CAUSAL.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  CONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  SÚMULAS  7  E  83  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  ..  7.  Correta  a  aplicação  do  concurso  material  de  crimes,  pois  foram  praticadas  infrações  penais  autônomas,  de  naturezas  diversas  e  com  momentos  consumativos  distintos.  8.  A  revisão  das  conclusões  das  instâncias  ordinárias  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório,  o  que  é  vedado  na  via  estreita  do  recurso  especial,  conforme  enunciado  da  Súmula  7  do  STJ.  9.  O  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  83  do  STJ.  10.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.204.108/SC,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  26/2/2025.)<br>A  decisão monocrática  foi  corroborada  pela  Sexta  Turma  deste  Sodalício  que,  em  14/8/2025,  negou  provimento  ao  agravo  regimental  da  defesa,  tendo  o  voto  sido  publicado  no  DJEN  de  19/8/2025,  um  dia  após  a  presente  impetração.<br>Assim,  considerando  que  as  pretensões  aqui  apresentadas  já  foram  decididas  por  esta  Corte  no  AREsp  n.  2.846.415/RO  e,  ademais,  demandam  a  revisão  de  provas  e,  no  que  se  refere  à  atipicidade  das  condutas  enquadradas  como  corrupção  passiva,  buscam  a  aplicação  retroativa  de  julgado  -  não  vinculante  e  proferido  mediante  votação  não  unânime  da  Sexta  Turma  -  superveniente  ao  acórdão  ora  impugnado,  é  inviável  o  conhecimento  do  presente  writ.<br>Consigne-se,  ainda  que,  não  reconhecida  a  continuidade  delitiva  aventada,  ficam  prejudicados  os  demais  pleitos,  notadamente  o  referente  ao  abrandamento  do  regime  carcerário  inicial  como  consequência  da  redução  da  reprimenda  pela  aplicação  do  art.  71  do  Código  Penal.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Com efeito, não é caso de reconsideração dos entendimentos adotados na decisão ora agravada, uma vez que, como visto, não se vislumbrou, de pronto, ilegalidade flagrante apta a afastar o entendimento deste Sodalício acerca da inviabilidade de processamento do writ substitutivo da via processual adequada, notadamente porque, tendo a Corte local expressamente asseverado tanto a tipicidade das condutas delitivas enquadradas no art. 317 do Código Penal em virtude de ter o agravante agido em conluio com funcionário público, como o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão impugnado demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, proceder a que não se presta o habeas corpus.<br>Ante o exposto, reitero os fundamentos da decisão monocrática e nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator