ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.907.046/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora tenha sido conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido.<br>3. Agravo regimental desprovi do.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON FERNANDO MARCELINO e THAYS RODRIGUES DE ABREU contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELANTES THAYS E JACKSON. TESE AFASTADA. AGENTES PÚBLICOS QUE, DIANTE DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DO TRÁFICO DE DROGAS, REALIZARAM MONITORAMENTO NO IMÓVEL DOS APELANTES. ABORDAGEM DE USUÁRIO DE DROGAS AO SAIR DO ENDEREÇO QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE PORÇÃO DE MACONHA. AGENTE QUE FOI AVISTADO NOS FUNDOS DO IMÓVEL DISPENSANDO OBJETOS IDENTIFICADOS COMO SENDO 10G DE CRACK, 8G DE COCAÍNA, 1 ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA, CALIBRE .38, E APETRECHOS. FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 37,6G DE MACONHA, 2 ESPÉCIMES E 145 AQUÊNIOS DE CANABIS SATIVA E APETRECHOS NO LOCAL. ADEMAIS, APELANTE QUE FRANQUEOU A ENTRADA AOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME PERMANENTE. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES THAYS E JACKSON. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO EM COAUTORIA. ADEMAIS, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA A DISPOSTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, INVIÁVEL. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE EVIDENCIAM A SUA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (ART. 156 DO CPP).<br>CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTES THAYS E JACKSON. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LOCALIZAÇÃO DE 1 GARRUCHA, CALIBRE .38, DE USO PERMITIDO, E 4 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. CONTEXTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO DE QUE OS APELANTES POSSUÍAM OS ARTEFATOS EM COAUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CPP). CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>DOSIMETRIAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELANTES THAYS E JACKSON. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ANTECEDENTE QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DOS APELANTES À ATIVIDADE ILÍCITA, RESPECTIVAMENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INCABÍVEL.<br>PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIAS. PRIMEIRAS FASES. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. APELADOS THAYS E JACKSON. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONCRETA DA FILHA COMUM DE 5 (CINCO) ANOS EM RELAÇÃO À POSSE DE ARTEFATOS BÉLICOS. NO ENTANTO, VENDA DE DROGAS NA MESMA RESIDÊNCIA QUE COMPROMETE O SEU SADIO DESENVOLVIMENTO. CÁLCULOS REAJUSTADOS.<br>RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, inadmitido o recurso especial manejado pela defesa, foi interposto o agravo autuado nesta Casa sob o n. 2.907.046/SC, do qual conheci para não conhecer do recurso especial (DJEN de 6/8/2025).<br>Com o trânsito em julgado no dia 13/8/2025, os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas derivadas da invasão do domicílio dos pacientes, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização.<br>Asseriu a possibilidade de impetrar habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista a flagrante nulidade acima mencionada.<br>No presente agravo, reitera a parte a argumentação deduzida na inicial da impetração, acrescentando que o mérito da controvérsia não foi discutido no AREsp n. 2.907.046/S, já que do agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. Defende, assim, a análise da nulidade probatória, ainda que de ofício.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.907.046/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora tenha sido conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido.<br>3. Agravo regimental desprovi do.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>Conforme relatado, nos autos do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, a defesa deduziu a mesma nulidade arguida na presente impetração, que foi assim decidida em decisão por mim lavrada (DJEN de 6/8/2025):<br>No que tange especificamente à legalidade do ingresso em domicílio, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficientemente idônea ao reconhecer a existência de fatos concretos que corroboram as fundadas razões para a medida executada pelos agentes policiais.<br>O Tribunal de origem fez a análise minuciosa do acervo probatório colacionando, inclusive, dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram de forma clara o desenrolar da diligência ora sub judice.<br>Observa-se, portanto, que a ação policial decorreu de circunstâncias fáticas concretas e objetivas que demonstraram a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem identificou uma cadeia concatenada de elementos concretos que, em conjunto, configuraram fundadas razões para o ingresso domiciliar. Inicialmente, os policiais receberam denúncia específica sobre movimentação típica de tráfico na rua São Marcos, 43, dirigindo-se ao local onde efetivamente flagraram Geovane Senen saindo da residência dos recorrentes portando cigarro de maconha. Durante a abordagem de Geovane, o policial Luis César Correia avistou diretamente um indivíduo de camiseta branca "correndo atrás do lote, pulando a cerca e saindo pelo outro lote que dava na Rua Santa Bárbara" e "indo atrás do lote largar um objeto; jogou o objeto no outro lote; que quando esse indivíduo largou o que segurava". Essa observação visual direta culminou na localização, nos fundos do terreno, de 11 porções de cocaína, 2 de crack, 1 garrucha calibre .38 e embalagens para individualização de drogas, elementos que materializaram concretamente a suspeita inicial (e-STJ fls. 1.059-1.060)<br>A valoração judicial considerou ainda que esses elementos anteriores ao ingresso foram corroborados pela confissão posterior de Geovane na delegacia, admitindo ter adquirido a maconha de Jackson "em torno de 10 minutos antes de sua abordagem" e que "já comprou droga outras vezes dele" (e-STJ fl. 1.061). O Tribunal estadual destacou que Thays "declarou de forma inequívoca que autorizou a entrada dos policiais militares no endereço" (e-STJ fl. 1.061), sem descrição de violência ou coação. Assim, a decisão recorrida fundamentou-se na convergência específica entre a denúncia inicial, sua confirmação parcial pela apreensão com usuário, a visualização direta do descarte de objetos ilícitos, a efetiva localização de drogas e arma na área externa, o consentimento da moradora e a natureza permanente do delito. Essa análise contextualizada e específica das circunstâncias concretas constitui exatamente o tipo de valoração fático-probatória que não pode ser reexaminada no âmbito do recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.<br>Assim, "consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito" (AgRg no HC n. 794.027/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023), conforme se aduz do caso em epígrafe.<br>O édito condenatório, adotou a jurisprudência do STJ e do STF que reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes quando há fundadas razões e autorização para ingresso (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), como se verificou no caso em análise.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, após exauriente análise do acervo probatório produzido nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência dos agravantes.<br>A pretensão da parte agravante de revalorar os elementos de prova, sob o argumento de que se trata de mera interpretação jurídica sobre premissas já estabelecidas, não se sustenta. Isso porque, para concluir pela ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência, seria imprescindível desconstituir as premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria inevitável reexame do conjunto probatório.<br>Não se trata, portanto, de simples revaloração de provas, mas de verdadeira reanálise de todo o contexto fático que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade da entrada policial no domicílio. A modificação desse entendimento exigiria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como já exposto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação genérica de sua não incidência ou a simples transcrição de trechos do acórdão. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a modificação do entendimento não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Portanto, "qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n . 7 do STJ." (STJ - AgRg no AREsp: 2481811 SP 2023/0372835-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)<br>Assim sendo, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria novo exame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento adotado pela Corte estadual harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade do ingresso policial em domicílio quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, atraindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Pelos fundamentos acima expostos, está evidente a inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a concessão de ofício de "habeas corpus".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Essa decisão transitou em julgado no dia 13/8/2025 e, embora tenha sido conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido deduzido nos presentes autos.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o v oto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator