ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.<br>2. O Tribunal de origem, com lastro nas informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal, assentou que, apesar das comorbidades indicadas, o paciente pode receber o tratamento médico de que necessita no interior do estabelecimento prisional.<br>3. Segundo entendimento do STJ, em regra, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Entretanto, mesmo que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto é possível a prisão domiciliar, desde que esteja acometido de doença grave e não possa receber cuidados na unidade prisional, situação que reforça a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar na espécie.<br>4. Para revisar a premissa decisória na qual se ampara o acórdão impugnado - possibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional - seria necessário reexame aprofundado de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ISMAEL HARTMANN, LUIS FELIPE ALVES DA ROSA e CLEITON DA SILVA FERREIRA, ALEX JUNIOR FACHINI agravam da decisão em que deneguei a ordem, in limine.<br>A defesa reitera o pedido de soltura dos acusados, ao argumento de que os réus são primário e de não haver sido particularizada a periculosidade concreta de cada acusado. Ainda, alega que eles não foram denunciados pela prática de organização criminosa, sendo devida a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.<br>2. O Tribunal de origem, com lastro nas informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal, assentou que, apesar das comorbidades indicadas, o paciente pode receber o tratamento médico de que necessita no interior do estabelecimento prisional.<br>3. Segundo entendimento do STJ, em regra, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Entretanto, mesmo que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto é possível a prisão domiciliar, desde que esteja acometido de doença grave e não possa receber cuidados na unidade prisional, situação que reforça a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar na espécie.<br>4. Para revisar a premissa decisória na qual se ampara o acórdão impugnado - possibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional - seria necessário reexame aprofundado de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme dito, no que concerne ao pedido de revogação da custódia cautelar, registro que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão dos ora pacientes, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, já pronunciados.<br>Com efeito, o juiz de primeiro grau registrou a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos réus, pois:<br>Saliento que a alegação de residência fixa e atividade laboral lícita, assim como a primariedade, não impedem a prisão preventiva, se demonstrada a sua necessidade, como no caso.<br>Sobre Ismael, necessário pontuar que, muito embora as testemunhas de defesa tenham abonado sua conduta em juízo, pelo que consta dos relatos, ele era o único armado no dia dos fatos e, por isso, presume-se que os disparos tenham sido desferidos por ele. Vê-se, nesse sentido, alto grau de periculosidade do agente, ainda que primário. Além disso, conforme inúmeros comprovantes de pagamentos juntados nos autos (evento 21, OUT7), Ismael recebia e gerenciava valores da facção, o que demonstra também maior grau de importância dentro da estrutura criminosa.<br>Quanto a Cleiton e Luis Felipe, conforme mencionado em juízo pelos policiais e verificado pelo conteúdo juntado nos autos, seus envolvimentos com o acusado Alex e com a facção não se limita à prática deste fato, mas também a outros delitos, como o tráfico de entorpecentes. Luis Felipe, ainda que pouco conhecido das forças policiais até então, é bastante citado nas conversas da facção, o que demonstra sua intensa participação nas atividades criminosas, embora ainda não fosse de conhecimento da polícia.<br>Vale destacar que o réu Alex Fachini, líder regional da facção, está atualmente foragido, pois rompeu a tornozeleira eletrônica durante a prisão domiciliar humanitária concedida em sede de Habeas Corpus.<br>Assim, considerando os fundamentos acima expostos, em complementação àqueles já apresentados na decisão que decretou a prisão dos réus (processo 5003671- 35.2023.8.21.0080/RS, evento 7, DESPADEC1), deve ser mantida a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, não sendo adequada e suficiente a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>De acordo com o Tribunal estadual, "tenho que subsistem elementos concretos para embasar a continuidade da segregação cautelar, não havendo se falar, também, em viabilidade de concessão cautelar diversa da prisão na espécie, mormente em vista da possibilidade de reiteração delitiva apresentada pelo histórico dos recorrentes" (fl. 44, grifei).<br>Assim, a "fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interrupção da atividade do grupo criminosa, que conta com o paciente Alex como líder. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>A propósito, ainda que não hajam os recorrentes sido denunciados pelo delito de organização criminosa, a jurisprudência desta Corte lastreia a manutenção da prisão preventiva de<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>Á vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.