ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, co ncretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A defesa reitera que a decisão de prisão preventiva se fundamentou na gravidade abstrata do delito. Afirma que a quantidade de entorpecentes, por si só, não autorizaria a custódia cautelar, notadamente se o réu tem residência fixa e ocupação lícita, de modo que a fixação de medidas cautelares diversas seria suficiente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com a consequente concessão da liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, co ncretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso em análise, o Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentou sua decisão de forma pormenorizada e idônea, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme se depreende dos autos, em decisão proferida durante a audiência de custódia, o Magistrado singular asseverou o seguinte (fls. 20-23):<br>Inicialmente, destaco que os autuados foram detidos com elevada quantidade de entorpecentes: maconha, cocaína, crack e haxixe (laudo de constatação provisória às fls. 44/56), sendo que pela forma que a droga estava acondicionada, é evidente que se destinava ao comércio espúrio. A variedade de droga também indica que se destinava ao comércio ilícito, dando indícios de que nenhum dos autuados seria beneficiados pela figura prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Some-se a isso que foram encontrados traficando no veículo apreendido nos autos e que a autuada Heloísa foi presa enquanto estava com criança de colo.<br>Destaco que os autuados não tem ocupação fixa e são vários os indícios de que fazem do tráfico de drogas o seu meio de sustento. Paulo Henrique é reincidente por crime de roubo qualificado, ostentando condenação definitiva nos autos n. 1506380-57.2023.8.26.0228, da 26ª Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda - São Paulo/SP (certidão do distribuidor criminal às fls. 94/95).  ..  No mais, a versão de que as drogas não seriam dos autuados não prospera, sendo vários os indícios de que estavam agindo em conjunto para traficar drogas, situação de deverá ser melhor apurada ao longo da instrução processual.<br>O Tribunal de origem manteve a medida mais gravosa pelos seguintes fundamentos (fls. 16-17, grifei):<br>Consta da denúncia a seguinte imputação: antes do dia 30/3/2025, na cidade de Bauru, o paciente e outras duas pessoas se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas; no dia 30/3/2025, o réu e outras duas pessoas tiveram em depósito para o tráfico ilícito 543 pedras de crack pesando 339,37 gramas, 199 porções de cocaína pesando 50,37 gramas, 6 tijolos de maconha pesando 1.085,19 gramas, 651 porções de maconha pesando 356,55 gramas, 2 porções de haxixe pesando 1.679,50 gramas; as drogas foram encontradas na residência da corré Heloísa e pertenciam ao paciente; o corréu Francisco era responsável pelo transporte das drogas ao conduzir o automóvel; policiais militares receberam informação de que o automóvel conduzido por Francisco estava distribuindo drogas na cidade; o automóvel foi abordado, mas nada de ilícito foi localizado; o corréu Francisco informou aos policiais que transportava as drogas para o paciente e que recebia dele o valor de R$ 1.000,00 pelo trabalho de transporte; contou também que a corré Heloisa fazia a vigilância das drogas armazenadas no imóvel e em troca residia no imóvel sem nada pagar; o paciente disse aos policiais que mantinha grande quantidade de entorpecentes numa residência; no imóvel indicado pelo paciente, foram localizados entorpecentes, balanças de precisão, embalagens e um aparelho de telefone celular da marca Iphone; o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/4 da origem).<br> .. <br>Enfim, a prisão preventiva apenas pode ser decretada diante de sua premente necessidade em face do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>E, neste momento de análise, os elementos inquisitoriais coligidos estão a demonstrar a configuração desses elementos necessários para justificar a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração de prática delituosa, conforme fundamentado com exação pelo Juízo a quo.<br>Ademais, o paciente foi preso em flagrante na pendência de cumprimento de pena de reclusão de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, pela prática de roubo qualificado (fls. 124/126 e fls. 140 dos autos 1506380-57.2023.8.26.02280 e fls. 94/95 da origem), o que corrobora o periculum libertatis e a premente necessidade da mantença da custódia cautelar, especialmente como supedâneo para se evitar a reiteração de condutas ilícitas.<br>Tais circunstâncias, repita-se, evidenciam que há risco real da reiteração delitiva, pelo menos diante dos elementos de convicção provisórios coletados até este momento.<br>Estão preenchidos, ademais, os requisitos do art. 313 do CPP, para permitir a prisão preventiva, eis que se trata de acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.<br>Destaco, ainda, que, consideradas as circunstâncias do fato em análise e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Observa-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante.<br>A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), bem como a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, e os indícios de associação para o tráfico, são elementos que revelam a gravidade concreta da conduta imputada ao agente.<br>Ademais, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado e estava na pendência do cumprimento da pena aplicada. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado denota o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br>Além disso, a circunstância de o acusado haver sido o responsável por indicar o local da guarda das drogas reforça seu vínculo com o comércio ilícito e afasta a alegação defensiva de ausência de posse direta das drogas no momento da abordagem veicular.<br>Nesse contexto, os argumentos da defesa relativos à gravidade em abstrato do delito, à quantidade de droga como elemento isolado, à alegação de residência fixa e ocupação lícita, bem como à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostram aptos a desconstituir os robustos fundamentos que embasaram as decisões das instâncias ordinárias.<br>As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogase pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos apurados, indicando que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública,  pois  foram apreendidas duas grandes pedras de crack, além do fato de "o autuado possui r  maus antecedentes (inclusive de crime de tráfico) e é reincidente, múltiplo e específico".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Concluo, então, que as instâncias ordinárias demonstraram, com expressa menção à situação concreta dos fatos e às condições pessoais do agravante, a presença dos pressupostos da prisão preventiva. Dadas as circunstâncias do fato em análise e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.