ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu.<br>2. Não havendo a devida narrativa da conduta imputada, verifica-se ofensa ao art. 41 do CPP, pois não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 308/313).<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi denunciado, como incurso no art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR OMISSÃO DE SOCORRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus trancativo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilson Pereira de Souza Júnior, contra decisão que recebeu a denúncia por suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade decorrente do recebimento da denúncia; (ii) saber se a denúncia é inepta; (iii) saber se a hipótese possibilita o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Paciente fora denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, Parágrafo Único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, havendo a inicial acusatória sido recebida pela Autoridade Impetrada, finalizada a instrução processual, encontrando-se os autos no aguardo da apresentação das alegações finais pela defesa.<br>4. A prefacial acusatória impugnada descreve, de maneira clara e objetiva, a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB), através dos seguintes elementos: Local, data e horário do acidente (BA-130, Macajuba/BA, 29/12/2018, 21h); Veículo envolvido (Voyage/VW, placa EAI- 3569); Resultado morte (politraumatismo por acidente de trânsito, conforme laudo necroscópico); Conduta omissiva (não prestação de socorro); Indícios de autoria: propriedade do veículo (confirmada pelo próprio Paciente) e depoimentos testemunhais; Materialidade: laudo necroscópico; Nexo causal: o resultado morte decorreu diretamente da direção veicular. Desse modo, atende às exigências estampadas no art. 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não comporta rejeição, e sim recebimento, já ocorrido desde 05/03/2024.<br>5. Não é indispensável a especificação detalhada da modalidade culposa (imprudência, negligência ou imperícia) na fase inicial, pois a análise da culpa, em crimes de trânsito, muitas vezes decorre do contexto objetivo.<br>6. As matérias trazidas na impetração se confundem com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ.<br>7. É desaconselhada a prematura intervenção desta Corte no sentido de trancar a ação penal em referência, tendo em vista que os Impetrantes não comprovaram, de plano, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação em sede de habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há que ser rejeitada a prefacial acusatória que atende aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal".<br>No habeas corpus, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, pois não teria individualizado a conduta culposa que fora imputada ao agravado, e, subsidiariamente, sustenta a ausência de justa causa.<br>Afirmou que, " t ratando-se do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o Paciente praticou o crime, deixando de descrever se a conduta imputada decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. Importa destacar, ainda, não ser admissível a responsabilização objetiva do acusado, sem que tenha sido demonstrado que ele concorreu para o resultado naturalístico imbuído de culpa" (e-STJ fl. 11).<br>Requereu, assim, liminarmente, " o  deferimento de medida liminar para sobrestar o Procedimento Criminal n. 8000256-74.2024.8.05.0218, até o julgamento de mérito deste writ" e, no mérito, que seja rejeitada "a denúncia, em razão da sua flagrante inépcia" (e-STJ fl. 14).<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 301/306).<br>Foi concedida a ordem do habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia oferecida em desfavor do agravado (e-STJ fls. 308/313).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet alega "que a afirmação defensiva de que a denúncia é inepta, por não descrever a conduta pormenorizada do denunciado, não se sustenta. Uma breve leitura da inicial acusatória, demonstra que a conduta do paciente foi descrita de forma individualizada" (e-STJ fl. 324).<br>Afirma que " v erifica-se que a exordial apresentou seguintes elementos: Local, data e horário do acidente: BA-130, Macajuba/BA, 29/12/2018, 21h; Veículo envolvido: Voyage/VW, placa EAI-3569; Resultado morte: politraumatismo por acidente de trânsito, conforme laudo necroscópico; Conduta omissiva: não prestação de socorro; Indícios de autoria: propriedade do veículo - confirmada pelo próprio Paciente - e depoimentos testemunhais; Materialidade: laudo necroscópico; Nexo causal: o resultado morte decorreu diretamente da direção veicular" (e-STJ fl. 324).<br>Por fim, postula a retratação ou a submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, a fim de determinar o prosseguimento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu.<br>2. Não havendo a devida narrativa da conduta imputada, verifica-se ofensa ao art. 41 do CPP, pois não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre o assunto, conforme consta na decisão agravada, buscou a defesa o trancamento da ação penal, que, em habeas corpus, consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.<br>Feitas essas considerações, passou-se à apreciação da alegação de inépcia da denúncia.<br>Sobre o assunto, a peça acusatória narra que (e-STJ fls. 32/33):<br>Consta dos autos do Inquérito Policial nº 07/2019, que no dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 21h, no anel viário, BA-130, entrada do município de Macajuba/BA, o denunciado GILSON PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima Adenilton Silva de Jesus, e omitiu-se de prestar socorro.<br>Emerge, do presente procedimento apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionada, o denunciado, que estava na direção do veículo automotor Voyage/VW, placa EAI-3569, ano 2008, cor prata, atropelou a vítima, Adenilton Silva de Jesus, que foi à óbito no local.<br>Também foram colhidos os depoimentos de testemunhas no ID PJE 105273112 - Pág. 14, ID PJE 105273112 - Pág. 19, ID PJE 105273112 - Pág. 21 e ID PJE 385768337.<br>Ao ser interrogado, o acusado afirmou ter um veículo da marca VW, modelo Voyage, ano 2008, mas negou ter sido o autor dos fatos (ID PJE 105273112 - Pág. 12).<br>Juntou-se o teste de alcoolemia realizado na vítima no ID PJE 385768338.<br>O Laudo de Exame de Necropsia Nº 2018 12 PM 003347-01 de ID 105273112 - Pág. 27/28 atesta que a vítima Adenilton Silva de Jesus, de 47 anos de idade, faleceu em razão de politraumatismo por acidente de trânsito.<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia GILSON PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR como incurso nas penas do art. 302, § único, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, pela qual se requer que, após o recebimento da Denúncia, instaure-se a ação penal e proceda-se à citação do réu, para processamento do feito, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, com a consequente condenação pelas infrações em questão, ouvindo-se, durante a instrução criminal, as testemunhas abaixo arroladas.<br>Em vista disso, tem-se que a denúncia, de fato, é inepta, pois, muito embora descreva o resultado morte, não delimita de que forma o agravado concorreu para o trágico evento.<br>Em outras palavras, da leitura da denúncia não se pode depreender se a conduta do agravado foi cometida com negligência, imprudência ou imperícia, o que impede o exercício da ampla defesa.<br>Verifica-se que a denúncia, tão somente, narra que o agravado atropelou a vítima, quando conduzia o veículo Voyage/VW, placa EAI-3569, ano 2008, cor prata, tendo a vítima ido a óbito no local, sem esclarecer as circunstâncias em que o fato ocorreu e tampouco indicar a modalidade de culpa na conduta do autor.<br>A própria denúncia não esclarece se o atropelamento ocorreu porque o agravado avançou o sinal, trafegava em sentido proibido ou se, ao contrário, foi a própria vítima quem desrespeitou a sinalização.<br>Por outro lado, nada obsta que o Ministério Público ajuíze nova denúncia, sanando o vício apontado de forma a identificar a conduta culposa atribuída ao agravado e, em consequência, possibilitar o correto exercício da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes.<br>3. No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta ilícita ou relação causal com o resultado morte.<br>4. A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa.<br>5. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia.<br>(HC n. 852.255/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse aspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que "O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado" (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.).<br>4. Nesse contexto, "O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)<br>5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias analisadas".<br>6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a respeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria exclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via mandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>Não vislumbrada, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator