ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>2. No caso, verifica-se que, com o recebimento de denúncia anônima, foi realizada uma primeira busca domiciliar, autorizada pelo ora agravado, que foi infrutífera. Posteriormente os policiais receberam nova denúncia que ensejou outra abordagem e revista veicular, em frente à casa do genitor do acusado, sem qualquer elemento concreto que justificasse a medida. Diante da dinâmica narrada nos autos, extrai-se que a busca veicular foi justificada unicamente em razão de denúncia anônima, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é apta a ensejar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 109/118, por meio da qual concedi a ordem em habeas corpus, assim relatado:<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada no relatório da referida decisão, nestes termos:<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CAPELINE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>1-) Apelação Criminal. Tráfico ilícito. Recurso defensivo provido em parte, com redução da pena.<br>2-) Preliminar de nulidade rejeitada. A denúncia anônima não é causa de nulidade da prisão em flagrante, se somada a outras diligências realizadas pelos policiais, com a finalidade de apurar a existência de crime em andamento. Ela pode dar ensejo a mandados de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e diligências de constatação, por exemplo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Tráfico caracterizado e atribuível ao apelante, a impedir a absolvição.<br>4-) A dosimetria exige ajuste. Na primeira fase, a versão exculpatória pelo recorrente (que, aliás, provou-se inverídica durante a instrução), embora repreensível, não constitui circunstância suficiente para a valoração negativa de sua personalidade. O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII. Ademais, a quantidade de droga apreendida (85 porções de cocaína), embora não seja desprezível, não era exagerada, não ocorrendo extrapolação das circunstâncias comumente observadas em delitos dessa natureza. Assim, as básicas devem retornar ao piso: cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, verificou-se que o apelante é reincidente (tráfico privilegiado). Deve ser considerada a reincidência genérica e não específica, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 512, por ele editada. Assim, por não haver multiplicidade de condenações, suas penas são acrescidas de 1/6, alcançando-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Por fim, na terceira fase, pela reincidência - em crime de mesma natureza - não é possível incidir a causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, não se podendo descartar, diante das circunstâncias do caso concreto, ter o apelante tendência delitiva e integrar organização criminosa. A pena é final, cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa.<br>5-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, pelas circunstâncias, pela gravidade concreta do crime e periculosidade, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação.<br>6-) Não se substitui a pena, pois ausentes os seus pressupostos.<br>7-) Recurso preso. A prisão deve persistir, pois existe condenação por r. sentença, com regime inicial fechado, tendo-se a necessidade do encarceramento para a manutenção da ordem pública e da aplicação a lei penal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que os elementos de prova utilizados para embasar a decisão condenatória são nulos, uma vez que decorrentes de busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas.<br>Aduz, ainda, que a diligência policial foi fruto de denúncia anônima, insuficiente para legitimar a persecução penal.<br>Alega, ainda, que a condenação baseou-se, exclusivamente, nos depoimentos prestados pelos policiais, que não foram corroborados por outros meios de prova, além de comprovar o flagrante forjado, ensejando a nulidade do flagrante e todas as provas dele derivadas.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas e absolvido o paciente. (Grifei.)<br>No presente agravo, alega o Ministério Público que "o estado de flagrância era evidente quando da abordagem do veículo pelos policiais, pois pautada em fundadas razões acerca da traficância, consubstanciadas na denúncia informando a posse e transporte das drogas" (e-STJ fl. 134).<br>Requer "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida e restabelecendo as decisões condenatórias" (e-STJ fl. 138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>2. No caso, verifica-se que, com o recebimento de denúncia anônima, foi realizada uma primeira busca domiciliar, autorizada pelo ora agravado, que foi infrutífera. Posteriormente os policiais receberam nova denúncia que ensejou outra abordagem e revista veicular, em frente à casa do genitor do acusado, sem qualquer elemento concreto que justificasse a medida. Diante da dinâmica narrada nos autos, extrai-se que a busca veicular foi justificada unicamente em razão de denúncia anônima, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é apta a ensejar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>No presente caso, tem-se que a nulidade foi assim afastada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 8/18):<br>No mais, a douta Defesa sustenta a nulidade das provas derivadas da abordagem realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima.<br> .. <br>No caso presente, como se verá adiante, após receberem denúncia anônima, dando conta da realização do tráfico por parte do apelante, os policiais militares viram-no nas proximidades da rodoviária, conversando com um indivíduo. No entanto, ao notar a presença da viatura, interrompeu a conversa de forma repentina e caminhou para a casa, conduta que, externada em atos concretos, e aliada à informação recebida, gerou a fundada suspeita que motivou a posterior diligência em sua casa, com a sua autorização. Embora não tenham tido os policiais êxito na localização de algo ilícito, receberam nova informação de que o apelante havia ingressado no terreno e saído de lá em poder de uma sacola plástica. Nova abordagem, posteriormente, já em frente à casa de seu genitor, possibilitou a apreensão das porções ilícitas descritas na denúncia, no interior de seu veículo.<br>Ele estava em situação de flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca pessoal, residencial e veicular estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal.<br>Logo, são válidas as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do apelante e da apreensão das drogas, estando plenamente justificada a diligência policial. Rejeita-se, pois, a preliminar.<br>No mérito, o recurso comporta parcial provimento, quanto à dosimetria, respeitando o entendimento do culto e dedicado Magistrado, doutor Arnaldo Luiz Zasso Valderrama.<br>A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/5, boletim de ocorrência de fls. 7/10, auto de exibição e apreensão de fls. 13, laudo de constatação preliminar de fls. 15/17, laudo de exame químico toxicológico de fls. 98/100, bem como pela prova produzida em Juízo, cocaína foi apreendida.<br>No distrito, o apelante também negou a realização do delito. Os policiais Militares fizeram uma abordagem e revista na sua casa, com apoio do patrulhamento da BAEP, canil. Não acharam nada. Eles também passaram com os cachorros no terreno da frente e entraram em uma casa desabitada ao lado desse terreno e, igualmente, nada encontraram. Então, foi liberado. Saiu com seu carro e, após beber uma dose de cachaça em um bar, foi até a casa de seu pai. Os policiais chegaram ali e o abordaram em frente ao imóvel, enquanto conversava com o seu pai. Os policiais tiraram drogas de dentro da viatura e atribuíram-lhe a sua propriedade. O entorpecente não foi encontrado em sua casa ou em seu veículo. Uma semana atrás, os mesmos policiais foram na casa de seu pai falando que queriam saber onde ele (apelante) morava. Ricardo, vizinho de seu pai, presenciou a abordagem e viu que os policiais tiraram a droga da viatura. A droga não é sua. Já foi preso por tráfico em 2017. Existe uma câmera em frente à casa de seu pai. Já foi abordado pelos mesmos policiais no Bairro Santa Clara, cinco a oito dias antes. É usuário de cocaína. Atualmente realiza serviços de carpintaria para o seu pai. Em sua carteira, havia a quantia de R$ 286,00 que havia recebido de seu pai. Não foi agredido fisicamente pelos policiais durante as abordagens, mas eles mandaram-no "ir se fuder", "tomar no cu" e "pau no cu".<br>Em seu interrogatório judicial, também negou a prática do tráfico. Foi abordado em frente de sua casa quando conversava com o proprietário do terreno em frente. Os policiais revistaram a sua casa e seu veículo, com o canil da BAEP. Além disso, também revistaram o terreno em frente e o imóvel do lado, sendo que nada ilícito foi encontrado. Depois, foi com o carro até a casa de seu pai e lá foi abordado novamente. Os policiais pegaram a droga na viatura e atribuíram- lhe a propriedade e prenderam-no. Foi tudo muito rápido. Não tinha porções de cocaína em seu carro. Seu pai presenciou a abordagem. O vizinho Ricardo estava na casa dele, então "viu e não viu". Tinha consigo apenas dinheiro. Não havia balança de precisão, nem drogas. A quantia de dinheiro que tinha consigo em sua carteira é proveniente do serviço que realiza com o pai. Os policiais têm motivos para prejudicá-lo pelo seu passado. Ajudou-os muito, mas depois que parou de ajudá-los, começaram a ameaçar, invadiram sua casa e só não o prenderam, pois uma viatura chegou e falou que não tinha necessidade, o "moleque está trabalhando, está tranquilo, tudo certinho". Os policiais ficaram com raiva porque abordaram e não acharam nada, então apareceram com essa droga e acusaram-no. Quando os policiais Guilherme e Negrini queriam "forjá-lo", foi o tenente Furlan que impediu. Não tomou providências quanto às ameaças, por medo de fazerem coisa pior. Foi abordado pelo policial Guilherme quatro ou cinco vezes na rua, além de duas abordagens em sua casa. Ele falava que ele (apelante) era a "bola da vez", que iria achar alguma "coisinha" e o levaria preso, com ou sem droga. Está preso em Florínea porque sofreu ameaças de outras pessoas que havia denunciado. Possui passagem por tráfico em 2017. Trabalhava como servente de pedreiro e carpinteiro, com renda de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00.<br>O interrogatório, hodiernamente, principalmente depois da possibilidade da intervenção das partes solicitando esclarecimentos, art. 188 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, além de ser meio de defesa, também é de prova, ou seja, serve para a formação de convicção judicial, com livre apreciação (art. 157 do Código de Processo Penal). Já era tido dessa maneira (RT 491/362) e, na doutrina, lembrar o ensinamento do saudoso Paulo Lúcio Nogueira: "O interrogatório é tanto meio de prova como de defesa, pois, ao ser interrogado, o réu fornece elementos indispensáveis para esclarecimento de sua conduta, e que serão devidamente analisados pelo juiz, tratando-se assim de meio de defesa e de prova, visto que será examinado com o conjunto probatório e não isoladamente" (Curso completo de processo penal. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 151).<br>A negativa, contudo, não convence.<br>Embora queira convencer que os policiais, após perseguição gratuita contra ele, aguardaram momento oportuno para "forjar" a apreensão de drogas - álibi para afastar a criminalidade da conduta -, o restante da prova oral denota que tal versão foi apresentada com o nítido intuito de desmerecer os depoimentos dos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, sem êxito, contudo. Refere a prática de perseguição e ameaças por parte dos policiais, todavia não há notícia nos autos de que esses supostos abusos tenham sido comunicados à Corregedoria da Polícia Militar, mesmo sendo acompanhado, desde o início, por advogado constituído (fls. 4/5).<br>Noutro vértice, as demais provas orais denotam que tal versão não se sustenta.<br>Guilherme, policial militar, confirmou a existência de informações no sentido de que o apelante realizava o tráfico. No dia dos fatos, viram-no nas proximidades da rodoviária, região de sua moradia, conversando com um indivíduo. Quando ele notou a presença da viatura, interrompeu a conversa de forma não natural e caminhou em direção à sua casa. Por ocasião da diligência policial, o apelante autorizou o ingresso na moradia, mas nada de ilícito foi encontrado no local, nem no terreno vizinho. Ele foi qualificado e liberado. Quando estavam deixando o local, souberam que o apelante havia entrado no terreno em frente à sua residência e saído de lá com uma sacola plástica, mas não o localizaram. Entraram no terreno e nos fundos, beirando o muro, e constataram a existência de um buraco recentemente feito, todavia, o cão farejador nada localizou, provavelmente porque estava enterrado. Posteriormente, em patrulhamento pela rua da residência do pai do apelante, viu o veículo deste estacionando na frente do imóvel. Ele desceu do veículo mexendo no celular. Verificaram o aparelho e estava na tela de "reset". Embaixo do banco do motorista, encontraram 85 porções de cocaína, uma balança de precisão e R$ 67,00. Indagado, o apelante admitiu a propriedade do material ilícito, sem, contudo, dar mais detalhes. Já o abordou em datas anteriores. As informações do setor de inteligência davam conta de que ele traficava pelo "disque entrega". A droga foi localizada pelo cabo Carlos. Foi a primeira vez que esteve na casa do apelante, mas o abordou várias vezes na rua nos últimos três anos.<br>Como se vê, o policial ouvido em audiência, em depoimento coeso e seguro, confirmou a apreensão da droga com o apelante, em seu veículo, não se vislumbrando qualquer razão para que reunisse essa quantidade de droga, balança de precisão e dinheiro, alterando a dinâmica dos fatos, somente para incriminá-lo, falsamente. O fato de já ter feito a sua abordagem em ocasiões anteriores não afasta a credibilidade de seu depoimento. Ele deseja, sim, mostrar o resultado de seu trabalho para inibir a disseminação do crime de tráfico.<br>Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infrações penais e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus agentes, que gozam da presunção de legitimidade, como servidores da segurança pública (art. 144, incisos IV e V, da Constituição Federal).<br>A função de policiais civis é de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º). Os policiais militares devem realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Não se verifica que o integrante da Polícia Militar tenha desviado de suas atribuições.<br>Se fosse alguma situação de abuso de poder ou arbitrariedade, com certeza, nos tempos hodiernos, saber-se-ia de algo desde o início, porque no distrito existe uma grande preocupação com isso.<br>As partes desistiram da oitiva do policial militar Carlos Roberto, fls. 193. Ressalte-se que, mesmo sendo inquirido um policial, seu testemunho, em consonância com as provas existentes, é suficiente para lastrear o decreto condenatório (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, quando critica o brocardo jurídico, adágio, "testis unus, testis nullus" uma testemunha não faz prova p. 319-320).<br>Ricardo, testemunha de defesa, disse que reside na mesma rua do pai do apelante. O pai dele já realizou serviços de pedreiro para ele e falou sobre a prisão do filho. Não presenciou a prisão. O apelante ajudava o pai no serviço de pedreiro.<br>A testemunha nada esclareceu sobre a abordagem policial pois não a presenciou.<br>Daiane é esposa do apelante. Ele não estava mais "mexendo" com nada de errado, estava trabalhando com o pai dele. Ele era informante de alguns policiais e era sempre abordado, não tinham sossego. Certo dia, no mês de novembro, por volta de 22 horas, quando o apelante foi buscar um lanche, foi abordado pelos policiais Negrini e Guilherme. Negrini revistou sua casa, ao passo que Guilherme disse que poderia levá-los para a prisão (ela e o apelante) naquele momento. Eles somente não prenderam o apelante porque, em seguida, chegou uma viatura com outros policiais e falaram para "não forjar". O apelante ajudava os policiais. No dia da prisão, somente estavam em casa sua filha de doze anos e suas duas sobrinhas. Os policiais invadiram a casa. O apelante telefonou, estava indo para a casa do pai trabalhar. Sua filha disse ter ouvido de um dos policiais, que era o mesmo que tinha ido lá anteriormente, que o apelante era "a bola da vez". O veículo era de sua propriedade e o apelante usava-o às vezes. Teme pela vida do marido na prisão, pois ele entregou aos policiais muitos que hoje estão presos, tanto que teve que ser transferido de presídio. Os policiais fizeram isso com o apelante porque ele não quis mais ajudá-los. A partir de então, começou a ser perseguido pelos policiais. Ele não dormia, não comia, vivia com medo, recebia várias ligações, que passou a rejeitar. Sempre era parado pelos policiais, mas muitas vezes não presenciou. Todos vivem com medo. O apelante quis registrar a ocorrência, mas não o fez por medo, por temer represálias. Ele já foi process<br>ado e condenado por tráfico. O celular do apelante "vivia com problema". Francisco é pai do apelante. O filho trabalhava com ele na construção civil, na parte de carpintaria. Desconhece se ele usava ou vendia drogas. Estava presente no momento da abordagem que resultou na prisão. Não viu a localização das drogas, os policiais apresentaram o material e falaram que estava no veículo. Ele e o filho estavam trabalhando juntos naquele dia. Mais cedo, houve uma abordagem na casa do apelante, ocasião em que já tinham revistado o carro e a casa, sendo que nada ilícito foi encontrado. Dez minutos depois dessa diligência, o apelante foi para a sua casa (do depoente) e, logo, os policiais chegaram, realizaram a abordagem e disseram ter encontrado as drogas. A denúncia indicava que, nesse intervalo de tempo, ele havia parado em algum lugar, mas, se fosse isso, os policiais já teriam feito a apreensão. Foi muito estranho. No dia 14, esses mesmos policiais já tinham ido à sua casa e ameaçaram-no de agressão, caso não permitisse a revista. Em ocasião anterior, estava com o seu filho quando ele foi abordado na porta de um bar, mas o comandante disse "para não forjar" caso ele não tivesse com drogas. Comunicou todos esses fatos ao delegado.<br>Devem ser recebidas com reservas as palavras de quem tem vínculo afetivo ou familiar, é natural que queiram auxiliá-lo, por isso mesmo suas palavras não elidem a responsabilidade. A reforçar essa convicção, ouviu-se os policiais referidos no interrogatório e pela informante Daiane, os quais contrariaram as suas afirmações, não havendo, também quanto a esses agentes policiais, demonstração de que tenham apresentado conduta questionável ou ilícita somente para prejudicar, gratuitamente, o apelante.<br>Alessandro Furlan, policial militar, testemunha referida, narrou que já tinha abordado o apelante várias vezes, em razão de denúncias da realização de tráfico, mas nunca realizou a sua prisão. Nessas ocasiões, sempre estava acompanhado por outros policiais. Vários policiais conheciam o apelante em razão das denúncias. Não presenciou qualquer desavença entre o apelante e outros policiais, bem como nunca viu outros policiais desejando "forjar" ou ameaçando o apelante. Não participou de sua prisão no dia dos fatos. Todas as abordagens que realizou do apelante foram tranquilas. Ele nunca questionou. Não manteve contato com ele, seja por mensagens de texto, "whatsapp" ou ligações. Não participou de diligência na casa dele.<br>Paulo Negrini, policial militar, testemunha referida, também disse já ter abordado o apelante. Não realizou busca e apreensão na casa dele, mas apenas fez abordagens na via pública. Em uma das abordagens, a motocicleta dele foi removida administrativamente, ocasião em que estava acompanhado do Cabo Luis. Não se recorda quem o acompanhava na abordagem da Av. Rui Barbosa. Não "forjou" o apelante. As abordagens do apelante foram feitas durante o período noturno.<br>Portanto, as circunstâncias da prisão em flagrante, que culminou com a apreensão dos entorpecentes, aliadas à existência de informação recebida pelos milicianos sobre o transporte do material ilícito, não deixam dúvida quanto à real dinâmica dos fatos e a destinação mercantil do material ilícito apreendido.<br>Reforce-se que havia denúncia anônima sobre a prática da mercancia ilícita pelo apelante, certo que em determinados casos, se não for levada em consideração, causará verdadeira proliferação das ações criminosas, como no caso de tráfico, associação para esse crime, armazenamento de materiais para sua execução, porte de arma permitidas ou não. Alguém que tenha conhecimento disso e, eventualmente, seja revelado, não dirá mais nada, por temer represálias.<br> .. <br>Nesse contexto, as provas são robustas e suficientes para a condenação por tráfico. (Grifei.)<br>Dessa forma, verifica-se, por mais uma oportunidade, que, com o recebimento de denúncia anônima, foi realizada uma primeira busca domiciliar, autorizada pelo ora agravado, que foi infrutífera. Posteriormente, os policiais receberam nova denúncia que ensejou outra abordagem e revista veicular, em frente à casa de genitor do acusado, sem qualquer elemento concreto que justificasse a medida.<br>Diante da dinâmica narrada nos autos, extrai-se que a busca veicular foi justificada unicamente em razão de denúncia anônima, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é apta a ensejar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator