ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 306/312, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso ordinário.<br>Foi o agravado preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Segundo o apurado, foram encontradas 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína e 178,8g (cento e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha. Além disso, foram apreendidas duas munições CBC calibre 38 intactas e três estojos de munição, com 40 deflagrados, e três balanças de precisão.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa "que os policiais ingressaram na residência sem autorização judicial e sem situação de flagrante previamente caracterizada, em afronta direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, somente permitindo a entrada em caso de flagrante delito ou com consentimento do morador, situações estas que não  ..  foram  comprovadas nos autos" (e-STJ fl. 267).<br>Salientou, outrossim, que "a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, pois a decisão se limita a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desrespeito ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, bem como ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 268).<br>Ressaltou "que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, não possuindo antecedentes criminais relevantes e possuindo residência fixa, circunstâncias que aliadas a ausência de perigo à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 268).<br>Às e-STJ fls. 306/312, dei parcial provimento ao inconformismo.<br>Nesta oportunidade, salienta o Ministério Público Estadual que "a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de drogas, aliada a variedade e quantidade de drogas apreendidas, demonstra a dedicação do réu à prática do referido delito, de modo que a prisão preventiva é necessária para impedir a reiteração" (e-STJ fl. 328).<br>Enfatiza "que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, e a necessidade de impedir a reiteração de práticas delitivas, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas para a efetiva proteção da sociedade" (e-STJ fl. 329).<br>Diante dessas considerações pede, caso não haja retratação, seja apresentado o processo para o exame do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo regimental, para negar provimento ao recurso ordinário, restabelecendo-se, por conseguinte, a prisão preventiva do recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público Estadual, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 43):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Os fatos trazidos à luz da investigação apresentam gravidade concreta. Embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada, a materialidade dos delitos está robustamente indiciada pela apreensão de uma significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes:  Crack: 57 pedras pequenas,  Cocaína: 13 petecas e mais 01 pedra (total de 69,50g),  Maconha/TETRAHIDROCANABINOL: 27 buchas e 02 pedaços (total de 178,80g),. Além das drogas, foram apreendidos petrechos comumente utilizados para o tráfico, como:  03 Balanças de Precisão,  Diversos Sacolés (embalagens plásticas),  02 munições CBC calibre 38 intactas e 03 estojos de munição .40 deflagrados,  03 celulares. Da analise dos autos, verifico que a quantidade, a diversidade de drogas, bem como os instrumentos para o tráfico, configuram a periculosidade concreta dos agentes e o risco real de reiteração delitiva, o que impacta diretamente a ordem pública. A Defesa afirmou a primariedade dos agentes, mas, conforme manifestação do Ministério Público e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. O contexto dos elementos narrados na investigação, que inclui a divisão de tarefas e a existência de depósitos de drogas, demonstra indícios de organização voltada ao comércio de entorpecentes e a especial periculosidade dos agentes, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendi que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, era insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o agravado possui condições pessoais favoráveis e não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína e 178,8g (cento e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levaram-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Assim, vislumbrei constrangimento ilegal apto a ensejar parcial provimento ao recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator