ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus concedido em favor de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a tese sobre fundadas razões para a diligência anulada, requerendo o enfrentamento da tese com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese sobre fundadas razões para a diligência anulada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>5. A jurisprudência remansosa desta Corte estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais defeitos na mensagem do provimento judicial.<br>6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. A oposição de embargos de declaração com mero inconformismo e sem novos fundamentos configura abuso do direito de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apontando omissão no acórdão de e-STJ fls. 673/684, em que foi negado provimento ao agravo regimental e que foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO . BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. HABEAS CORPUS ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu em favor de réu habeas corpus condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. A busca foi realizada com base na alegação de que o réu, espontaneamente, teria confessado a existência de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado por agentes enquanto tentava apagar um incêndio.<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada ilegal, pois não havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, sendo a narrativa dos agentes estatais inverossímil.<br>4. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais não impede a análise crítica de seus pressupostos fáticos, especialmente quando interferem em direitos fundamentais.<br>5. A jurisprudência desta Corte tem desconsiderado narrativas inverossímeis de agentes estatais que justificam a mitigação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, baseada em alegações inverossímeis, é ilegal e não pode fundamentar condenação. 2. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais pode ser mitigada quando estas interferem em direitos fundamentais."<br>No presente recurso, a parte embargante alega omissão ante o não enfrentamento da tese sobre fundadas razões para a diligência anulada (e-STJ fl. 696).<br>Requer o enfrentamento da tese com efeitos infringentes (e-STJ fl. 698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus concedido em favor de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a tese sobre fundadas razões para a diligência anulada, requerendo o enfrentamento da tese com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese sobre fundadas razões para a diligência anulada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>5. A jurisprudência remansosa desta Corte estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais defeitos na mensagem do provimento judicial.<br>6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. A oposição de embargos de declaração com mero inconformismo e sem novos fundamentos configura abuso do direito de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que a busca pessoal já se mostrou ilegal, uma vez que lastreada no fato de o agente estar tentando apagar fogo, e na inverossímil alegação dos guardas municipais de que o agente, sponte propria, "alegou que em sua residência havia mais entorpecente" (e-STJ fl. 42).<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à redisc ussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.<br>1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados.<br>2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator