ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATOR NA SESSÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018). (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br>2. No caso concreto, a agravante foi pronunciada pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de divergência em razão da ausência do relator, que havia votado pelo provimento do recurso, em sessão ocorrida no dia 19/7/2021.<br>3. Consignou-se que o regimento interno não obriga a presença física do desembargador relator para a continuidade do julgamento. Ademais, registrou-se a necessidade de prosseguir no julgamento com brevidade, inclusive para cumprimento dos prazos regimentais. Por fim, ressaltou-se que a defesa da tese vencida não compete ao julgador, mas à defesa técnica. A agravante não comprovou o efetivo prejuízo, e o simples julgamento contrário aos seus interesses não é, por si só, apto a permitir a nulidade do acórdão. Em consulta ao site do TJPA, observa-se que o relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle, se aposentou em 12/12/2022, o que impossibilita, portanto, novo julgamento na presença do desembargador relator, conforme requerido.<br>4. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade aduzida. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do julgamento dos embargos de divergência pela ausência do Desembargador relator.<br>Postula a reconsideração do julgado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para reconhecimento da nulidade do julgamento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATOR NA SESSÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018). (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br>2. No caso concreto, a agravante foi pronunciada pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de divergência em razão da ausência do relator, que havia votado pelo provimento do recurso, em sessão ocorrida no dia 19/7/2021.<br>3. Consignou-se que o regimento interno não obriga a presença física do desembargador relator para a continuidade do julgamento. Ademais, registrou-se a necessidade de prosseguir no julgamento com brevidade, inclusive para cumprimento dos prazos regimentais. Por fim, ressaltou-se que a defesa da tese vencida não compete ao julgador, mas à defesa técnica. A agravante não comprovou o efetivo prejuízo, e o simples julgamento contrário aos seus interesses não é, por si só, apto a permitir a nulidade do acórdão. Em consulta ao site do TJPA, observa-se que o relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle, se aposentou em 12/12/2022, o que impossibilita, portanto, novo julgamento na presença do desembargador relator, conforme requerido.<br>4. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade aduzida. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Pretende a defesa, neste writ, em síntese, a nulidade da sessão de julgamento ocorrida no dia 19/7/2021, em razão da ausência do relator.<br>No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, consta dos autos que a agravante foi pronunciada pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>Sustenta a defesa a nulidade do julgamento dos embargos de divergência em razão da ausência do relator, que havia votado pelo provimento do recurso, na sessão.<br>Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 124-132, grifei):<br> .. <br>Na hipótese, a embargante foi pronunciada, juntamente com os demais corréus, como incursa nos arts. 121, §2º, incs. I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, c/c o art. 29, todos do CPB, tendo se insurgido contra este decisum através de Recurso em Sentido Estrito, alegando, dentre outras razões, ter o magistrado sentenciante incorrido em excesso de linguagem.<br>Após a devida instrução processual, foram os autos do aludido Recurso em Sentido Estrito submetido a julgamento pela 3a Turma de Direito Penal, desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis, ocasião na qual a turma julgadora conheceu do recurso e negou provimento, à unanimidade de votos, quanto à pronúncia, porém, por maioria, quanto ao excesso de linguagem, restando vencida neste aspecto a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que, por sua vez, havia apresentado voto-vista, não para anular a decisão de pronúncia, mas apenas para que fosse excluída da decisão as transcrições de todos os depoimentos e interceptações telefônicas que entendeu serem indevidas, ressaltando-se ter sido a defesa da embargante devidamente intimada da mencionada sessão de julgamento, de sorte que, querendo, poderia ter realizado sustentação oral, no entanto, optou por não fazê-la.<br>Contra o referido julgado, a embargante interpôs Embargos de Declaração, que, por sua vez, foi conhecido e rejeitado por aquela turma julgadora.<br>Irresignada, a recorrente atravessou Embargos Infringentes no tocante a matéria julgada de forma não unânime pela 3ª Turma de Direito Penal, qual seja, suposto excesso de linguagem na decisão que a pronunciou, cuja relatoria coube ao Desembargador Ronaldo Marques Valle, que ao submeter os embargos à Seção de Direito Penal, posicionou-se no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de que prevalecesse o entendimento sustentado pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, vencida a quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pela 3ª Turma de Direito Penal.<br>Naquela sessão de julgamento, pela Seção de Direito Penal, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, em observância ao previsto no art. 141, §2º, do RETJPA, proferiu seu voto em seguida ao relator, acompanhando o entendimento por ela anteriormente já sustentado, de modo a ratificar seu posicionamento.<br>Em seguida, durante a sessão de julgamento, a fim de sanar eventuais dúvidas, solicitei vistas dos autos, ressaltando-se que, mais uma vez, a defesa teve oportunidade de realizar sustentação oral em plenário, porém optou por não fazê-la.<br>Dentro do prazo regimental, esta Magistrada, na condição de vistora submeteu os Embargos Infringentes novamente a julgamento da Seção de Direito Penal, oportunidade na qual proferiu voto no sentido de não reconhecer o alegado excesso de linguagem, mantendo incólume a decisão que pronunciou a recorrente, no que foi acompanhada por todos os membros presentes naquela sessão de julgamento.<br>De fato, o relator originário dos Embargos Infringentes, Desembargador Ronaldo Marques Valle, não se encontrava presente na referida sessão de julgamento, o que, de forma alguma, acarreta a nulidade processual aventada pela embargante, sendo imperioso transcrever o dispositivo regimental desta Corte, referente a ordem dos trabalhos nas sessões de julgamento, verbis:<br>"Art. 148. Durante o julgamento serão observadas as seguintes regras:<br>I - qualquer um dos julgadores poderá pedir vista dos autos, sendo facultado aos demais que se seguirem pela ordem votar caso se considerem habilitados a fazê-lo;<br>II - havendo pedido de vista, o relator originário encaminhará relatório e voto nos autos;<br>III - o julgador que tiver pedido vista restituirá os autos dentro de 10 (dez) dias, podendo ser solicitada a prorrogação de prazo, por mais 10 (dez) dias no máximo, contados do dia do recebimento, devendo prosseguir o julgamento na primeira sessão subsequente a este prazo, com a publicação na pauta de julgamento em que for incluído. Não proferido o voto após tal prazo acima delineado, o julgador em mora será substituído através do sistema de computação de dados, na forma deste Regimento, requisitados os autos pelo Presidente do órgão julgador, após comunicação da secretaria correspondente;<br>IV - não participarão do julgamento os julgadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, a não ser por falta de número, caso em que se renovará o ato e se reabrirá o debate das questões relativas à causa".<br>Assim, vê-se não ter ocorrido qualquer inobservância aos procedimentos regimentais na hipótese, ao contrário, conforme previsto no inc. III, do dispositivo supratranscrito, cabe ao vistor observar o prazo regimental para devolução dos autos, a fim de que a continuação do julgamento se dê na sessão de julgamento subsequente, sob pena de substituição do vistor.<br>Por outro lado, insurge do texto regimental, a vedação de participarem da sessão de julgamento do voto-vista, os membros que não tenham assistido o relatório ou os debates, a não ser por falta de número, caso em que se renovará o ato e se reabrirá o debate das questões relativas à causa.<br>Com efeito, tem-se que o próprio regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça afasta a exigibilidade da presença do relator originário na sessão em que o vistor submeter a julgamento seu voto, isso porque, a defesa dos argumentos da embargante não cabe ao julgador, seja relator, seja vistor, mas sim aos seus próprios causídicos, sobretudo quando particulares, devidamente constituídos, como na hipótese, de modo que ao relator originário dos Embargos Infringentes cumpria a exposição do relatório e do seu voto, com a subsequente manifestação do magistrado vencido no feito originário, exatamente como se deu in casu.<br>Aliás, a quando da apresentação do voto-vistor, houve preocupação e cautela desta Relatora ao relembrar o histórico processual do feito, bem como os argumentos já debatidos, inclusive aqueles adotados pelo Desembargador Ronaldo Marques Valle, na condição de relator originário dos Embargos Infringentes, e pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na condição de julgadora vencida nos autos do Recurso em Sentido Estrito em comento, de sorte a inexistir qualquer irregularidade capaz de acarretar nulidade processual a ser sanada, sobretudo porque, como cediço, eventual nulidade somente resta configurada se demonstrado o prejuízo de quem a alega, não tendo sido essa a hipótese em apreço, diante de tudo já esclarecido, cuja defesa da embargante teve oportunidade de ser exercida de forma ampla e plena.<br> .. <br>Com efeito, consignou-se que o regimento interno do Tribunal de origem não obriga a presença física do desembargador relator para a continuidade do julgamento. Ademais, registrou-se a necessidade de prosseguir no julgamento com brevidade, inclusive para cumprimento dos prazos regimentais. Por fim, ressaltou-se que a defesa da tese vencida não compete ao julgador, mas à defesa técnica.<br>Em contrapartida, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo,  o simples julgamento contrário ao seus interesses não é, por si só, apto a permitir a nulidade do acórdão.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)<br>Feitas essas ponderações, reitero não haver ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade aduzida.<br>Por fim, em consulta ao site do TJPA, observo que o relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle, se aposentou em 12/12/2022,  que impossibilita, portanto, novo julgamento na presença do desembargador relator, conforme requerido.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.