ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENAN FERNANDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão em que se conheceu do agravo regimental por ele interposto e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento. Eis a ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE SOLTURA EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação do fundamento referente à supressão de instância, não se pode conhecer do agravo regimental acerca do pleito de detração da pena, aplicando-se ao caso o teor da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Quanto ao pleito de colocação do paciente em liberdade em virtude da superlotação do presídio em que se encontra, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem fundamentou que não houve a demonstração de efetivo prejuízo à saúde do apenado. Alterar a conclusão alcançada pela Corte local demandaria o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. "A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no HC n. 938.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Nos presentes embargos, a defesa alega, em síntese, que, "nas razões de Agravo Regimental foi enfrentada a tese de supressão de instância ao arguir a necessidade de aplicação da Lei 14.836/2024, por se tratar de questão de ordem em que é permitido a qualquer Juiz ou Tribunal conceder a ordem de ofício" (e-STJ fl. 220).<br>Acrescenta que, "na mesma esteira, incorreu em omissão ao deixar de apreciar se tratar de paciente preso além do tempo, na medida em que a pena aplicada ao embargante foi de 02 anos e 06 meses, em regime aberto, sem recurso, transitou em julgado no dia 26 de março de 2021, mas somente neste corrente ano veio o ato coator de regressão de regime" (e-STJ fl. 92).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados vícios.<br>Com efeito, o acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental quanto ao pedido de detração da pena, pois a defesa não impugnou o fundamento exposto na decisão então agravada, na qual se registrou a ausência de análise dessa matéria pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretendida supressão de instância.<br>Como a tese de que o recorrente se encontra preso além do tempo depende do reconhecimento da pretendida detração da pena, a análise de tal alegação restou prejudicada, a toda evidência. É certo, outrossim, que as instâncias ordinárias tampouco examinaram a matéria, que, além disso, demanda revolvimento fático-probatório, medida inadmitida na via eleita.<br>Ressaltou-se, ainda, que os elementos apresentados nos autos acerca do pleito de detração, por si sós, não revelam a presença de situação de flagrante ilegalidade apta a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>Portanto, constata-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator