ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa, acerca da regressão de regime determinada pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave, implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. Assim, estando pendente a análise do recurso na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo do pleito de assegurar o direito de recorrer em liberdade, mormente quando não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOANILDO PEREIRA DE SOUZA cont ra decisão na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.254293-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 107/108).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A regressão do regime prisional, diante da notícia de suposta prática de faltas graves, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando já interposto o recurso cabível.<br>No recurso ordinário, a defesa alega que, "regredindo o regime, a autoridade apontada como coatora aplicou ao paciente pena mais grave do que ele foi condenado na sentença", devendo ser aplicado o entendimento de que, "se não houve a progressão, não há como o apenado regredir de regime prisional" (e-STJ fl. 150).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem parra assegurar ao "paciente o direito de aguardar o julgamento do Agravo em Execuçao em regime semi aberto e prisão domiciliar, expedindo o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 152).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o agravante cumpre pena em regime mais severo que o fixado em sentença, por ato do juízo da execução, sem previsão legal e em afronta à coisa julgada, o que configura flagrante constrangimento" (e-STJ fl. 171).<br>Acrescenta que "não se pretende substituir o agravo em execução, mas apenas garantir que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade (prisão domiciliar), como já se encontrava, evitando dano "" (e-STJ fl. 171).<br>Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo regimental e do recurso ordinário, "a fim de que seja restabelecido o regime semiaberto/domiciliar do agravante até o julgamento do agravo em execuçã" (e-STJ fl. 172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa, acerca da regressão de regime determinada pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave, implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. Assim, estando pendente a análise do recurso na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo do pleito de assegurar o direito de recorrer em liberdade, mormente quando não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece ser provido, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão vergastada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.<br>Segundo registrado no acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, mesmo provimento judicial impugnado na origem por meio de habeas corpus.<br>O recurso ainda aguarda julgamento do Tribunal de origem, segundo informado, e, embora, ao final do writ, seja pleiteado o direito de aguardar em liberdade, o fundamento de tal pleito se confunde com o mérito do agravo em execução, implicando considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser apreciadas pela Corte local na via própria.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso cabível para impugnar o ato judicial, situação essa que se amolda ao caso, ressalvadas as respectiv as particularidades.<br>Eis o teor do aresto:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020, grifei.)<br>Ademais, conforme ressaltei na decisão agravada, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem para se autorizar o aguardo do julgamento do agravo em liberdade.<br>Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, de acordo com a orientação desta Corte Superior, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator