ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. As ações supostamente perpetradas podem ser obstadas por meio da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 2.083/2.088, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário.<br>Consta dos autos que em 29/7/2024 foi decretada a prisão preventiva do ora agravado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 297 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2003.<br>Na inicial do recurso ordinário, a parte sustentou que a prisão preventiva foi decretada a partir de fundamentos genéricos e abstratos e que "não existem elementos idôneos nos autos capazes de autorizar o acautelamento preventivo  ..  sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, bem como do risco à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 1.897).<br>Ressaltou os predicados pessoais favoráveis do acusado (primariedade, endereço no distrito da culpa, trabalho lícito e bons antecedentes) e argumentou que a gravidade abstrata acerca da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por si só, não daria ensejo à prisão preventiva.<br>Alegou a inexistência de periculum libertatis hábil a ensejar a manutenção da prisão preventiva e enfatizou serem adequadas, ao caso em comento, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em medidas cautelares não prisionais.<br>Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal salienta que a "análise da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, aliada aos elementos probatórios constantes dos autos, evidencia a gravidade concreta e a elevada complexidade das condutas atribuídas à organização criminosa investigada no âmbito da "Operação Descrédito". A participação direta de gerentes bancários, a movimentação de expressivos valores e a existência de uma estrutura hierarquizada com divisão de tarefas revelam um modus operandi altamente sofisticado, que denota acentuada periculosidade social" (e-STJ fl. 2.098).<br>Enfatiza que "a decisão agravada, ao ignorar a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravado, sua posição de destaque na estrutura da organização criminosa e a imperiosa necessidade de desarticulação do grupo delituoso, afastou-se de forma evidente da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem tais elementos como fundamentos legítimos para a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 2.098).<br>Diante dessas considerações, "requer a reconsideração da respeitável decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, que o feito seja apresentado em mesa para julgamento pela colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do presente recurso, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 2.104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. As ações supostamente perpetradas podem ser obstadas por meio da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nestes termos (e-STJ fls. 1.868/1.869):<br>Conforme se verifica nos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade imputada aos representados. As investigações contém elementos probatórios que indicam a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, organizado de forma a efetivar diversas transações financeiras que visam subtrair dinheiro das instituições bancárias por meio de abertura de contas fraudulentas, com o fornecimento de documentos falsos, angariando assim elevado numerário em prejuízo não apenas das instituições financeiras, mas também de empresas e pessoas físicas, vítimas dos golpes por eles engendrados. Segundo consta dos autos, a vítima Alencar Juliano de Souza acionou a polícia em razão de descobrir que um indivíduo do sexo masculino estaria se passando por ele, utilizando documentos falsificados com seus dados e também redes sociais com seu nome. Informou que foi contatado por um escritório de advocacia lhe alertando sobre a existência de processo trabalhista contra si e oferecendo serviços, tendo acionado seu irmão advogado que verificou a existência de tal processo e que o nome Alencar estaria sendo utilizado não apenas dessa forma, mas também em contas bancárias, aluguéis de imóveis, descobrindo a investigação que também estavam sendo utilizados os dados da vítima em redes sociais, sendo identificado a pessoa de Laeste Pereira da Costa. Aduz que o inquérito policial inicial foi concluído, porém em razão das investigações, foi possível apurar que Laeste Pereira da Costa integra organização criminosa especializada em estelionato visando obter recursos financeiros por meio fraudulento contra instituições financeiras, pessoas físicas e jurídicas.<br> .. <br>Segundo os autos, Laeste Pereira da Costa é o líder da organização criminosa, pessoa que se relaciona com os demais integrantes do grupo, providenciando a encomenda dos documentos falsificados e determinando a abertura de contas bancárias, com divisão dos valores obtidos fraudulentamente em detrimento das diversas vítimas. Laeste é citado em toda a investigação, mantém contato com os demais representados, indicando os indícios forte organização criminosa que visa fraudar o sistema financeiro e diversas vítimas. Exercendo função de chefia, organização, distribuição de tarefas e pagamentos, está demonstrada sua periculosidade e a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br> .. <br>Quanto a Vinicius Impellizieri Almeida Soares, gerente do Banco Itaú, consta dos autos que era responsável por consultar CP Fs e CNPJ"s junto ao sistema bancário, indicando a Laeste as possíveis vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo empréstimos bancários e outras transações fraudulentas em prejuízo das vítimas e do sistema financeiro. Às fls. 147/156, constam as informações das investigações, demonstrando que após selecionado o CNJP da vítima, Laeste encaminha foto do documento falsificado, sendo informado por Vinícius qual CNPJ seria viável para a prática do golpe, já havendo pré-aprovado a quantia de R$150.000,00 (fls.151/154). É possível verificar nas investigações até o momento que o representado Vinícius possui ampla interligação com Laeste, recebendo documentos sabidamente falsificados e procedendo à abertura das contas. É evidente a periculosidade do representado, sobretudo por ser gerente de um grande banco, com acesso a dados sigilosos dos clientes, restando necessária a garantia da ordem pública.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendi que a fundamentação apresentada, embora demonstrasse o periculum libertatis, era insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o agravado, na condição de gerente do Banco Itaú, era responsável por consultar CPFs e CNPJs no sistema bancário, visando indicar ao corréu Laeste quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas.<br>Com efeito, embora demonstrada a gravidade concreta da conduta, concluí que as ações supostamente perpetradas pelo agravado poderiam ser obstadas por meio da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente considerando os predicados favoráveis do réu, revelando-se a prisão, na minha compreensão, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo.<br>3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada.<br>7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levaram-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Assim, vislumbrei constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator