ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante o disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>3. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>5. Verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tampouco quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado.<br>6. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado.<br>7. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.<br>8 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 103/112).<br>Depreende-se dos autos que o acusado, junto com corréus, foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, sendo desferidos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença de pronúncia.<br>Aduz que "a decisão agravada agregou fundamentos novos não constantes da decisão de primeiro grau, prática vedada pela jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 121).<br>Alega a existência de excesso de prazo considerando que o "Agravante encontra-se preso preventivamente há mais de três anos (desde 13/04/2022), sem que tenha ocorrido julgamento definitivo." (e-STJ fl. 121).<br>Busca, assim:<br>a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a Sexta Turma reforme a decisão monocrática de fls. 103/112 e revogue a prisão preventiva do Agravante;<br>b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da fundamentação per relationem e da fundamentação a posteriori, determinando- se ao Juízo de origem a prolação de nova decisão fundamentada, em conformidade com o art. 413, §3º, CPP, e com o art. 93, IX, CF/88;<br>c) ainda subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante o disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>3. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>5. Verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tampouco quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado.<br>6. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado.<br>7. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do agravante.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença de pronúncia no ponto em que manteve a custódia cautelar (e-STJ fl. 54):<br>3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus WAGNER HENRIQUE DA SILVA BATU , MAURILIO VITOR FAGUNDES DA SILVA , JÔNATAN LEMOS DE OLIVEIRA e IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ e DETERMINO que sejam levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), a forma do artigo 29, ambos do Código Penal, e sua combinação com o artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção ao artigo 413, § 3º, do CPP, e também em atenção ao pedido de liberdade provisória formulado em memoriais pela defesa, aponto que merece ser mantida a segregação cautelar, diante de todos os fundamentos já lançados nas decisões anteriores. Tais fundamentos vêm respaldados, agora, pela pronúncia dos acusados.<br>Por sua vez, ao converter a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, o Juízo de origem assim consignou (e-STJ fls. 58/59):<br>Pois bem, analisando minuciosamente os autos e os elementos colhidos durante a investigação, tenho que restaram evidenciados os indícios mínimos de autoria dos investigados (fumus boni iuris).<br>Com efeito, a denúncia anônima que aportou na Delegacia de Polícia detalhou como teria ocorrido a suposta ação criminosa, informando que um indivíduo com uma tatuagem na mão direita teria conduzido o veículo com a vítima dentro, conforme vídeo que circulou nas redes sociais. Nesse ponto, destaco que, de fato, a tatuagem é muito semelhante a que se pode verificar na mão de ÍVERSON em uma fotografia postada na sua rede social, indicando que possa ser um dos autores do delito.<br>Da mesma maneira, com relação a MAURILIO, WAGNER e JÔNATAN, os indícios mínimos de autoria restaram evidenciados pela denúncia anônima, a qual aponta para MAURILIO como o atirador e WAGNER como o indivíduo que teria filmado a ação criminosa Ainda, o informe dá conta de que o mandante de toda a ação seria JÔNATAN.<br>Vale dizer que esses relatos anônimos encontram respaldo nos demais elementos carreados, os quais denotam que os indivíduos possam ter, de fato, relação prévia, tendo em vista que WAGNER e MAURILIO foram presos por roubo na cidade de Três de Maio/RS, tendo utilizado o veículo de JÔNATA para empreender fuga. Além disso, já estiveram presos na mesma galeria da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro.<br>Outrossim, quanto à informação de que JÔNATA exerceria poder de comando dentro do suposto grupo criminoso, tem-se o registro do boletim de ocorrência nº 3630/2021/153316, o qual pode corroborar tal informação, haja vista que o registro dá conta de que JÔNATA estaria fazendo uso de aparelho celular para extorsões e determinações para execução de homicídios. Inclusive, foram realizadas buscas na cela em que o denunciado cumpria pena, oportunidade que foram localizados aparelhos celulares, o que também respalda minimamente os informes até então recebidos. Ademais, ao final da investigação, MAURÍLIO e JÔNATAN teriam admitido a sua participação na empreitada.<br>Superado o ponto, passo à análise da configuração do periculum libertatis:<br>De fato, os elementos preliminares indicam que os representados possam ser pessoas perigosas ao meio social, apontados como supostos autores de crimes graves, além de poderem estar todos alinhados para a prática reiterada destes ilícitos, cabendo ao Estado frear essa prática. Ainda, há notícia de que MAURÍLIO e WAGNER teriam sido presos em flagrante após terem roubado uma loja de armas em Três de Maio/RS, tudo denotando que possam fazer das atividades ilícitas seu meio de vida.<br>No mais, moradores da região onde teria ocorrido o crime, os quais preferiram não se identificar, disseram que foram intimidados a não colaborar com as investigações. Aliás, há vídeo nos autos em que um dos executores se refere aos circunstantes e diz "ninguém viu nada", isto é: podem estar dispostos a tudo para evitar eventual responsabilização penal.<br>Outrossim, não há como se desconsiderar que ÍVERSON encontra-se foragido e que os demais denunciados parecem demonstrar alguma indiferença às normas e decisões judiciais.<br>Por fim, ressalto que o crime tratado nestes autos é grave, possuindo apenamento superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Isso posto, tenho que a medida cautelar também se faz necessária para acautelar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e CONVERTO a PRISÃO TEMPORÁRIA dos denunciados JÔNATAN LEMOS DE OLIVEIRA, MAURÍLIO VÍTOR FAGUNDES DA SILVA, ÍVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ e WAGNER HENRIQUE DA SILVA BATU em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo Diploma Legal.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante os disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu uso de arma de fogo em concurso de pessoas.<br>4. A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga.<br>5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO<br>7.Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio praticado por servidor público investido no cargo de guarda municipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias pessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a população em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado por vingança, decorrente de desavenças anteriores.<br>4. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 927.991/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.<br>2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.<br>4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado em concurso de pessoas com uso de arma de fogo, resultado na morte da vítima, praticado de acordo com que consta dos autos: "os autuados participaram de delito cometido com violência, utilizando arma de fogo e ocasionando a morte do gerente da agência dos Correios de Patu"-fl. 97, seja em razão de o agravante ostentar registros criminais, tendo sido consignado que "ambos os representados já participaram de outros delitos, possuindo registros criminais, fortalecendo a necessidade da decretação da prisão em razão da periculosidade dos agentes"-fl. 97, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).<br>IV - Ressalte-se, ainda, que segundo consta da sentença: "o réu esteve foragido por longo tempo" (fl. 73). Ilustrativamente: "Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.291/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação.<br>3. A alegação de ausência de indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal, ainda mais quando a arguição acontece na intenção de ocasionar supressão de instância.<br>4. É necessária a prisão quando ela se justifica na aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do acusado, ainda que fosse possível aceitar a alegação, não registrada no acórdão de 2º grau, de que essa fuga aconteceu em razão de ação penal anterior, considerando que a medida atual foi cumprida quando ele ainda se encontrava nessa condição.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".<br>6. Há gravidade concreta do crime quando o acórdão registra que o roubo foi cometido mediante o uso de arma de fogo, como também por meio de restrição da liberdade das vítimas, as quais chegaram a ser trancadas no baú de um caminhão, não se tratando de um roubo qualquer, o que também justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade.<br>8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas.<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifei.)<br>Por fim, verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa e quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado.<br>Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO UNICAMENTE POR MULTA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE .<br>1. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal. Precedente.<br>2. Na espécie, considerando que o tema referente à substituição da pena imposta ao agravante unicamente por multa somente foi agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 470.164/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019, grifei.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator