ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DOS SANTOS MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 164/168, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso .<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 164/168, in verbis:<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por corréu apenado ERICK DOS SANTOS MENDES com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 119/124) que desprovera seu agravo regimental contra decisão que indeferira liminarmente writ com esta ementa (e-STJ, fl. 123):<br> .. <br>Denunciados e condenados em 25/11/2022 a penas "definitivas" os corréus: a) ERICK DOS SANTOS MENDES e DOGLAS FELIPE DE SOUZA ROCKENBACH, cada, a 10 anos de reclusão e 210 dias-multa; e b) SÉRGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNES a 13 anos, 7 meses e 10 dias reclusão e 421 dias-multa, todos sob regime inicial fechado, por prática de crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do CP, absolvendo-se-os da imputação de crime tipificado no artigo 288, §único do CP, à moda do artigo 386, inciso II do CPP (e-STJ, fls. 13/58), lograra(m) sua(s) diligente(s) defesa(s) ver(em) em parte provida(s) sua(s) apelação(ões) para mitigar penas "definitivas" infligidas aos corréus apenados: a) ERICK DOS SANTOS MENDES a 7 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 210 dias-multa; b) DOGLAS FELIPE DE SOUZA ROCKENBACH a 7 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 210 dias-multa; e c) SÉRGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNES a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 353 dias-multa (e-STJ, fls. 59/107), seguindo-se habeas corpus substitutivo, liminarmente indeferido na origem por monocrática decisão em 19/06/2025 (e-STJ, fls. 110/112), manejado agravo regimental igualmente desprovido em 15/07/2025 (e-STJ, fls. 119/124), segundo ementa supra.<br>Neste recurso ordinário sustenta a diligente defesa em síntese sofrer o corréu apenado ora recorrente suposto constrangimento ilegal por pretensa violação ao artigo 33, §2º, alínea a do CP e Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF ante pretensa falta de idônea fundamentação à negativa de adoção de regime prisional semiaberto já que o corréu apenado ora recorrente atende(ria) a todos os requisitos à benesse de regime prisional mitigado (sic, e-STJ, fls. 127/135). Não há notícia de contrarrazões ministeriais locais.<br>Sem pleito liminar e sem requisição de maiores informações, apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 20/08/2025 (e-STJ, fl. 151).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 164/168):<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 120):<br>Em que pese a redução da carcerária, entendo que o regime prisional deve ser mantido no fechado. Explico.<br>O quantum da sanção corporal ora imposto possibilitaria, em tese, a fixação de regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Entretanto, a determinação do regime prisional exige também a observância de outros aspectos, tal como disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Ainda, segundo a Súmula 719 do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Na hipótese, o réu ERICK praticou o presente delito enquanto estava sendo beneficiado por suspensão condicional do processo, concedida nos autos da Ação Penal nº 0014232- 27.2019.8.16.0035, em que responde pelo crime de receptação simples. Ademais, ao que tudo indica, foi ele o autor direto do crime em questão, tendo sido responsável pela efetiva abordagem e grave ameaça praticada contra a vítima. Tais aspectos, aliados às circunstâncias em que o crime foi cometido (com emprego de arma de fogo e manutenção de vítimas em seu poder, com restrição de liberdade) evidenciam que se trata de condenado com elevado grau de periculosidade.<br>Nesse contexto, entendo que a fixação de regime mais brando se mostra medida insuficiente e socialmente não recomendável ao caso concreto, razão pela qual mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que, diante da quantidade de pena imposta ao recorrente, caberia a fixação do regime inicialmente semiaberto; no entanto, o regime mais gravoso foi devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, que se vincula ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.<br>2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (crime de roubo praticado ), a por dois agentes, sendo um deles adolescente, contra três vítimas despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base.<br>3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC n. 375.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A tese absolutória, quando demandar a análise de conteúdo fático- probatório dos autos, como na hipótese, não pode ser analisada na via estreita e célere do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.<br>3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indicou condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.<br>4. As circunstâncias atenuantes não podem acarretar redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.<br>5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.<br>6. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.<br>7. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.<br>8. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.<br>9. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático- probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.<br>10. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o roubo a agência bancária e várias vítimas.<br>11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 216.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de , grifei.) 23/2/2016 2/3/2016 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>HABEAS CORPUS DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3 AGENTES ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, visto que o paciente praticou o crime em evidenciada pelo modus operandi, plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que vítima possui grande potencial lesivo. Habeas corpus não conhecido.(HC 523.790/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019, grifei.)<br>Desse modo, não vislumbro a ilegalidade sustentada pela defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator