ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão já transitada em julgado, sem que se verifique o ajuizamento de revisão criminal na instância de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIANA CRUZ CORAZZARI MUNOZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa, em síntese, aduz que "as ilegalidades apresentadas, principalmente aquelas relacionadas com a fixação da pena-base - exasperada com base em elementos constitutivos do tipo penal - constituem flagrante ilegalidade a permitir a sua análise através do habeas corpus, ainda que para a análise da concessão da ordem de ofício" (fl. 552).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão já transitada em julgado, sem que se verifique o ajuizamento de revisão criminal na instância de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 17/1/2023. A agravante impetrou o HC em 8/4/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu conforme informado pelo Tribunal de origem: "A Defesa da paciente ingressou com recurso especial, que não foi admitido no juízo de prelibação, certificando-se o trânsito em julgado do decisum", de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Por fim, não verifico ilegalidade manifesta a ser corrigida de ofício.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.