ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) autoriza o início imediato da execução da pena, não se tratando de prisão cautelar, mas de cumprimento de sanção penal decorrente de título executório.<br>2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é medida obrigatória, conforme Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF, independentemente das condições pessoais do réu ou da demonstração dos requisitos da prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAX KERLE DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus interposto em seu favor.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado a 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória imediata da pena.<br>O agravante reitera que a prisão não tem fundamentação idônea, baseando-se apenas no Tema 1.068 do STF, sem análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que suas condições pessoais favoráveis (16 anos em liberdade, primariedade, residência fixa, arrimo de família) deveriam obstar a execução.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) autoriza o início imediato da execução da pena, não se tratando de prisão cautelar, mas de cumprimento de sanção penal decorrente de título executório.<br>2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é medida obrigatória, conforme Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF, independentemente das condições pessoais do réu ou da demonstração dos requisitos da prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Plenário do STF, no RE n. 1.235.340/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.068), fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Esta diretriz vinculante estabelece a legalidade da execução imediata como consequência do veredito popular, não sendo medida facultativa nem sujeita à análise dos requisitos da prisão preventiva.<br>A custódia não se insere no regime das prisões cautelares, mas constitui início do cumprimento de sanção penal decorrente de veredito soberano. As condições pessoais favoráveis, embora relevantes para a prisão preventiva, não obstam a execução provisória após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.