ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhec imento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na decisão recorrida, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, em virtude da impossibilidade de impetrá-lo em substituição à ação de revisão criminal, diante da incompetência do STJ, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e da indevida supressão de instância. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 104-110):<br>Entendemos que no caso em tela, a Magistrada a quo deveria levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, uma vez que existem duas causas de aumento a serem consideradas na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Dessa forma, o fato que a aplicação de duas majorantes torna a pena totalmente desproporcional e inadequada, visivelmente incompatível com nosso defasado sistema carcerário.<br> .. <br>O agravante confessou a prática do crime em tela, mas a nobre Magistrada não considerou sua confissão e não aplicou a atenuante da confissão, aduzindo que tal confissão, não teria feito parte de sua convicção, porém vejamos que sua confissão, ajudou a elucidar os fatos. Em sede policial, confessou espontaneamente o crime.<br> .. <br>A Nobre Juíza aplicou o crime continuado de forma correta, mas aplicou o maior aumento para o paciente, qual seja, a metade.<br>Ocorre que o paciente é primário e possui bons antecedentes criminais, sendo esse seu primeiro deslize na vida.<br>Ademais, a Nobre Juíza poderia aplicar um aumento apenas de 1/6.<br> .. <br>REQUER A EXTENSÃO DA DECISÃO NO HC 1009298/SP (2025/0205682-3).<br>Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhec imento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na decisão recorrida, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, em virtude da impossibilidade de impetrá-lo em substituição à ação de revisão criminal, diante da incompetência do STJ, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e da indevida supressão de instância. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Na decisão recorrida, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, em virtude da impossibilidade de impetrá-lo em substituição à ação de revisão criminal, diante da incompetência do STJ, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e da indevida supressão de instância. Veja-se (fls. 96-97, grifos no original):<br>A defesa busca a redução da pena do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 27/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 28/3/2025, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Verifico que a defesa, neste regimental, ao se ater apenas às questões relativas ao mérito da impetração, conforme relatado, não refutou o fund amento acima referido, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.