ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa. As teses defensivas aduzidas no habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação.<br>3. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXANDRE POHLMANN agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação, sob os argumentos de a) ausência de materialidade dos delitos previstos nos arts. 272, caput, e § 1º-A, do Código Penal, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 pela inexistência de exame pericial oficial; b) cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos pedidos dos acusados para realização de exame pericial; c) condenação pautada em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase pré-processual.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para reconhecimento da nulidade do julgamento, com a absolvição do recorrente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa. As teses defensivas aduzidas no habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação.<br>3. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Pretende a defesa neste writ, em síntese, a nulidade de sua condenação por ausência de prova da materialidade e por cerceamento de defesa.<br>No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, e § 1º, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa.<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, em análise ao recurso especial interposto (fls. 8.314-8.335 do REsp 2.112.312/SC), verifico que as teses defensivas aduzidas neste habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial.<br>Observa-se, assim, que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. No entanto, contra o mesmo acórdão foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.