ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual alega a defesa nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento na ausência de fundadas razões para justificar as medidas.<br>2. O acusado foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e munições em sua residência.<br>3. A decisão agravada reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando fundadas razões, como o forte odor de maconha percebido pelos policiais e a apreensão de drogas em poder do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicam flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, como o forte odor de maconha vindo do interior do imóvel, apreensão de drogas em poder do acusado logo antes e outros indícios de tráfico de entorpecentes.<br>7. A aná lise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na busca domiciliar realizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas.<br>2. A percepção de odor de entorpecentes e outros indícios concretos podem configurar fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; e STJ, HC 846.458/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em embargos declaratórios em habeas corpus interposto em favor de CEILLEIN SANTOS ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão em que dei provimento ao agravo regimental ministerial para denegar a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de agravo regimental em agravo regimental nos embargos declaratórios em habeas corpus contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de agravo regimental em embargos declaratórios em habeas corpus interposto em favor de CEILLEIN SANTOS ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 130/131):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CEILLEIN SANTOS ROCHA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1523652-35.2021.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial fechado, pelo delito de posse ilegal de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em razão da posse de aproximadamente 293g (duzentos e noventa e três gramas) de cocaína; 13g (treze gramas) de skunk; 88kg (oitenta e oito quilos) de maconha; 6ml (seis mililitros) de lança-perfume; 3 balanças de precisão; 100 embalagens de vidro; 7 pacotes de eppendorfs; e 70 munições calibre .40 - e-STJ fls. 32/33.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi provida em parte, "a fim de fixar o regime prisional semiaberto em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei10.826/03" (e-STJ fl. 26).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal e da invasão do domicílio do paciente, tendo em vista a inexistência de fundadas razões para amparar a execução dessas medidas. Por consequência, aduz a nulidade das provas daí decorrentes.<br>Assim, "requer seja conhecido e concedido o presente HABEAS CORPUS liminarmente, nos termos dos artigos 647, 648,VI, e 649 do CPP para que, nos termos do artigo 564, IV c/c artigo 157 do CPP, seja reconhecida a nulidade da abordagem policial que motivou a revista íntima e da entrada forçada no asilo inviolável, razão pela qual todos os atos subsequentes deverão ser anulados" (e-STJ fl. 8).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 43/44).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/102).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega haver fundadas suspeitas para a busca pessoal e domiciliar (e-STJ fl. 182).<br>Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 184).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias de nulidade da busca domiciliar (e-STJ fl. 197).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual alega a defesa nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento na ausência de fundadas razões para justificar as medidas.<br>2. O acusado foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e munições em sua residência.<br>3. A decisão agravada reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando fundadas razões, como o forte odor de maconha percebido pelos policiais e a apreensão de drogas em poder do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicam flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, como o forte odor de maconha vindo do interior do imóvel, apreensão de drogas em poder do acusado logo antes e outros indícios de tráfico de entorpecentes.<br>7. A aná lise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na busca domiciliar realizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas.<br>2. A percepção de odor de entorpecentes e outros indícios concretos podem configurar fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; e STJ, HC 846.458/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Colaciono, oportunamente, este trecho do acórdão atacado (e-STJ fls. 29/30):<br>A tese de nulidade processual sob o argumento de que houve violação de domicílio também não prospera.<br>Ao que se extrai, após notarem que o réu demonstrou nervosismo, os policiais procederam à abordagem e encontraram porções de "maconha" com o acusado. Diante disso, decidiram dar prosseguimento às buscas e compareceram ao local onde CEILLEEN" residia, tendo os agentes públicos decidido ingressar no imóvel após sentirem forte odor de maconha - o que é absolutamente crível, já que houve a apreensão de mais de 80 quilos de referida droga. Assim, a entrada na residência se deu sob fundada e justificável suspeita de que lá era praticada a nefasta mercancia.<br>Ainda que assim não fosse, o fato de os milicianos terem adentrado no imóvel onde os entorpecentes foram localizados sem mandado de busca e apreensão não torna ilícita a prova obtida.<br>De fato, havia fundadas razões para o ingresso desautorizado no domicílio, haja vista terem os policiais sentido forte odor de maconha na porta da residência logo após a apreensão do mesmo tipo de entorpecente em poder do acusado.<br>Tais circunstâncias fáticas se amoldam quase que integralmente aos julgados desta Corte que passo a colacionar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 3. No caso concreto, o paciente foi apontado em denúncia anônima específica recebida por policiais civis, que realizaram campana e constataram sua movimentação atípica, realizando a busca pessoal, na qual foram encontradas drogas.<br>4. A partir das informações do paciente e do forte odor de maconha oriunda do apartamento, foi realizada a busca domiciliar, na qual foram encontrados 2.710,29 g de maconha.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso dos policiais e a apreensão realizada.<br>5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,<br>NEGADO-LHE PROVIMENTO.<br>(REsp n. 2.132.615/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>4. No caso concreto, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e observação externa de indícios de tráfico de drogas, como o odor de entorpecentes e a visualização da droga em cima da mesa.<br>5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 846.458/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator