ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, na este ira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de extorsão qualificada, com sentença já transitada em julgado, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GILBERTO DE JESUS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. O habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior visava ao reconhecimento da participação de menor importância do paciente e à consequente readequação da dosimetria da pena, com fixação de regime inicial mais brando.<br>A decisão monocrática indeferiu liminarmente a impetração, por ela ser substitutiva de revisão criminal, haja vista o trânsito em julgado da condenação, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando sobre o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Reitera as alegações de participação de menor importância do Paciente e a necessidade de readequação do regime prisional.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, na este ira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de extorsão qualificada, com sentença já transitada em julgado, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta provimento.<br>A irresignação não demonstrou a existência de nenhuma ilegalidade manifesta na decisão agravada, tampouco incorreção na aplicação da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Como consignado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 7/8/2024 (fl. 636), de modo que o writ, impetrado em 17/6/2025, constitui substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.<br>Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.