ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXIA VITORIA DE BRITO ARAUJO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17 de janeiro de 2025 e cumprida em 21 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado, tipificados no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, que envolvem múltiplas vítimas idosas e em situação de vulnerabilidade.<br>A agravante afirma que a decisão monocrática considerou os elementos concretos de morosidade apresentados na impetração originária. Reitera haver excesso de prazo na duração da custódia da agente, que totaliza 157 dias de custódia cautelar até a data da interposição do agravo. Destaca, ainda, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para 29 de julho de 2025, o que extrapola o prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Preliminarmente, quanto à tempestividade, verifica-se que o agravo foi interposto tempestivamente, em razão da suspensão do expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2025.<br>Quanto ao mérito recursal, ressalto que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de origem, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, todavia com base no entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.