ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO SEM INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra o decidido no acórdão de apelação que transitou em julgado em 29/1/2021. A defesa impetrou o presente habeas corpus em 5/7/2025, ou seja, mais de 4 anos depois do trânsito em julgado da decisão que pretende ver modificada.<br>4. E, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, o Tribunal de origem não analisou as teses defensivas, pelo que examiná-las diretamente nesta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDVALDO DA SILVA LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo e latrocínio.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que houve error in judicando na fixação do apenamento. Sustenta que, em razão da flagrante ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. Requer a redução da pena. Subsidiariamente, requer seja determinado, ao Tribunal de origem, que conheça da ordem lá impetrada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO SEM INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra o decidido no acórdão de apelação que transitou em julgado em 29/1/2021. A defesa impetrou o presente habeas corpus em 5/7/2025, ou seja, mais de 4 anos depois do trânsito em julgado da decisão que pretende ver modificada.<br>4. E, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, o Tribunal de origem não analisou as teses defensivas, pelo que examiná-las diretamente nesta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Na origem, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado pelo paciente não foi conhecido.<br>E, neste Superior Tribunal, da mesma forma, o writ não merece ser conhecido.<br>Este habeas corpus se insurge, em verdade, contra o decidido no acórdão de apelação que transitou em julgado em 29/1/2021 (fl. 51). A defesa impetrou o presente HC em 5/7/2025, ou seja, mais de 4 anos depois do trânsito em julgado da decisão que pretende ver modificada. Além disso, ainda que a impetração esteja formalmente dirigida ao decidido no HC n. 0009058-51.2017.8.15.0000, este foi julgado - e não conhecido - em 16/9/2024, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Ademais, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não analisou as teses defensivas, examiná-las diretamente nesta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.