ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.<br>4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.<br>5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GILVAN SABINO agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o processamento da Ação Penal n. 0814603-81.2021.4.05.8100 instaurada para apuração de responsabilidade pela prática de crime previsto no art. 337-A do Código Penal.<br>A defesa reitera as teses de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para instauração da ação penal. Argumenta que "embora o juízo criminal não possa anular o lançamento fiscal, ele tem o dever de analisar se a conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal" (fl. 3.330). Dessa forma, "se a lei expressamente afasta a incidência da contribuição, a conduta de não recolhê-la é atípica" (fl. 3.330).<br>No mais, defende que a hipótese dos autos caracteriza imputação objetiva, uma vez que a inicial acusatória "limita-se a afirmar que, na qualidade de "sócio-administrador", o paciente contratou a empresa prestadora de serviços, o que "redundou na supressão de contribuições"" (fl. 3.330). Acrescenta que a denúncia não descreve nenhuma conduta dolosa do paciente e nem de nexo causal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.<br>4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.<br>5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão deve ser mantida.<br>Consta do decisum impugnado a seguinte fundamentação (fls. 3.316-3.321):<br> .. <br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A Corte antecedente assim se manifestou (fls. 3.185-3.187):<br> .. <br>No caso em tela, não se identifica, de plano, quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal.<br>Extrai-se da denúncia que o ora paciente, na qualidade de sócio- administrador da empresa PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, "ao longo dos anos de 2010 e 2011, utilizou-se do artifício de remunerar empregados da PADRÃO VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. mediante prêmios pagos por produtividade através da prestadora MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., cujos valores não integravam a folha de pagamento mensal e nem eram declarados em GFIP, deixando, com isso, de recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, conforme restou demonstrado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) N. 10380-724.592/2015-70." Narra ainda a exordial acusatória, que a teor das informações constantes da Representação Fiscal para fins Penais n. 10380- 724.593/2015-14, formulada pela Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - DRF/FOR, tais pagamentos à título de prêmio por produtividade eram remunerações disfarçadas aos segurados contribuintes individuais (salário extrafolha), o que redundou na supressão de contribuições sociais previdenciárias durante os anos de 2010 e 2011, no montante consolidado de R$ 21.147.985,38 (vinte e um milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), incluindo acréscimos de juros e multa, apontando a ação fiscal o seguinte modus operandi para a perpetração do delito:<br> ..  Veja-se que não se trata de uma imputação objetiva, havendo a delimitação da conduta atribuída ao ora paciente, com indícios de materialidade delitiva, autoria e sinais do elemento subjetivo necessário, consistente na vontade livre e consciente de suprimir contribuição social, a partir, supostamente, da narrativa de utilização de artifício para remunerar colaboradores (segurados contribuintes individuais), mediante o pagamento de prêmios por produtividade, por intermédio da prestadora MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., por ele contratada, que redundou na omissão de valores pagos nas folhas de pagamentos mensais e, consequentemente, que redundou na omissão dos valores pagos nas folhas de pagamentos mensais e, consequentemente, no não recolhimento das contribuições e impostos devidos, durante o período de 01/2010 a 12/2011.<br>In casu, conquanto a impetração alegue atipicidade formal da conduta, ao principal argumento de que as verbas pagas à título de prêmio por produtividade não se submetem à incidência de contribuição previdenciária, colacionando inclusive precedente desta Corte Regional (Apelação Cível/Remessa Necessária n. 08081588120204058100), em verdade, observa-se que a exordial acusatória narra a existência de um ardil na contratação da empresa MOTIVE SERVIÇOS, utilizando-se, supostamente, do pagamento à título de prêmio para disfarçar o pagamento das remunerações a segurados contribuintes individuais, ou seja, a imputação aqui destinada vai além da discussão se deve ou não incidir contribuição previdenciária em verbas pagas à título de prêmio por produtividade.<br>Por seu turno, a constatação prima facie da ausência de dolo na conduta do agente, ou ainda o alegado erro de proibição, por ter o ora paciente contratado uma empresa especializada e ter havido possível erro na interpretação da legislação tributária, no caso concreto, são teses que demandam maior dilação probatória.<br>Em verdade, as teses constantes na impetração, seja pela atipicidade formal da conduta, ausência de dolo ou erro de proibição, são matérias eminentemente controversas, não reveladas de plano e que se confundem com o próprio mérito da demanda, necessitando incursão em todo o material fático- probatório, além de ser imprescindível a própria instrução criminal, oportunidade na qual a defesa poderá produzir as provas que sustentem seus argumentos.<br>Em arremate, anote-se que a inicial acusatória é ancorada na constituição definitiva do crédito tributário, na representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) n. 10380.724593/2015-14, nas diligências realizadas pelo Ministério Público Federal junto à Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará - PFN/CE e, inclusive, ao ora paciente, que fora notificado para prestar esclarecimentos no âmbito da Notícia de Fato-NF n. 1.15.000.002208/2020-37, a qual depois foi convertida em Procedimento Investigatório Criminal (PIC).<br>Quer dizer: salta aos olhos que há justa causa para deflagração da ação penal, entendida como lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, afastando a possibilidade de que se trate de peça processual temerária ou leviana. Além do mais, a conduta delitiva imputada restou satisfatoriamente narrada e individualizada, não se constatando, de plano, atipicidade da conduta, nesta estreita via do Habeas Corpus, de modo a certeza dos fatos narrados será comprovada ou afastada durante a própria instrução probatória, a partir do exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Por todo o exposto, os fundamentos utilizados pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará são suficientes para deflagrar a ação penal em relação ao paciente, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato combatido (art. 5º, LXVII, da CF), mostrando-se inviável o trancamento prematuro da Ação Penal.<br>II. Aptidão formal da denúncia<br>O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.<br>O débito tributário foi definitivamente constituído na via administrativa, o que atende o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há plausibilidade na alegação de imputação objetiva por ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas, em vista de que, em crimes desta natureza, nem sempre o administrador é quem executa as ações, mas aquele que as determina ou podendo evitá-las, deixa de fazê- lo.<br>A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Assim, é inviável a pretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico.<br> ..  6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/3/2023.)<br>Acrescente-se que a justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. Portanto, não é possível, na via eleita, a discussão acerca de as referidas verbas (pagamento de prêmio) integrarem ou não a base de cálculo dos encargos previdenciários e trabalhistas.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito , hígido para demonstrar a materialidade da sonegação tributário fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).<br> .. <br>5. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.<br> ..  8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.<br>(AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ªT., DJe 27/9 /2021, grifei)<br>Portanto, neste momento, não há consistência na alegação de ausência de justa causa para ação penal, razão pela qual não identifico ilegalidade a ser sanada nestes autos.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Cumpre reiterar o não acolhimento da pretensão.<br>O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.<br>Conforme se verifica, a denúncia atribuiu ao ora acusado, na condição de sócio administrador da sociedade empresária, haver contratado outra empresa com finalidade específica de instituir os procedimentos (planejamento tributário segundo a defesa) que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.<br>É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas, em vista de que, em crimes desta natureza, nem sempre o administrador é quem executa as ações, mas aquele que as determina ou, podendo evitá-las, deixa de fazê- lo.<br>A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.