ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.<br>2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos.<br>4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLEUTON SANTOS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena de 17 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo, furto e falsidade ideológica, teve reconhecida a prática de falta grave, consistente em ausência injustificada, rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo delito.<br>A defesa insiste na ausência de fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração máxima na perda de dias remidos e na desproporcionalidade da medida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado para que a fração de perda dos dias remidos seja fixada em patamar inferior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.<br>2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos.<br>4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a legalidade da decisão que, ao reconhecer a prática de falta grave durante a execução penal, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos pelo paciente. A defesa alega que a sanção foi fixada de modo desproporcional e sem a devida fundamentação individualizada, em afronta ao art. 57 da Lei de Execução Penal.<br>O Juízo da execução penal havia reconhecido as faltas graves imputadas ao sentenciado - ausência injustificada, rompimento da tornozeleira eletrônica e prática de novo delito - determinando a regressão de regime e a alteração da data base para a próxima progressão, mas deixou de aplicar a sanção de perda dos dias remidos. A decisão registrou que outras medidas já seriam suficientes à repressão da conduta.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença para aplicar a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos seguintes (fls. 9-15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE DIAS REMIDOS POR FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha homologado faltas graves e determinado a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para progressão de regime, deixou de decretar o perdimento de 1/3 dos dias remidos pelo reeducando. As faltas praticadas incluíram ausência injustificada, rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo crime, com prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prática de falta grave durante a execução da pena, é obrigatória a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme o art. 127 da LEP, diante da jurisprudência do STJ que interpreta o verbo "poderá" como imposição legal ao julgador, resguardada apenas a discricionariedade quanto ao percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 127 da LEP permite a revogação de até 1/3 dos dias remidos em razão de falta grave, observado o disposto no art. 57 da mesma lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de dias remidos, sendo discricionária apenas a fração a ser aplicada, até o limite de 1/3. 5. A decisão agravada, ao deixar de aplicar a sanção de perda dos dias remidos, contrariou esse entendimento, ainda que tenha considerado suficientes as outras penalidades aplicadas. 6. Diante da gravidade das condutas  evasão do sistema de monitoramento, ausência injustificada e novo crime  e da reincidência do apenado, justifica-se a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos, como medida proporcional e adequada à falta grave reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.<br>II. Legalidade e proporcionalidade da sanção disciplinar<br>Não prosperam as alegações defensivas no sentido de que a decisão impugnada careceria de fundamentação concreta ou teria aplicado sanção desproporcional, diante das demais medidas já adotadas.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.<br>A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP  .. ." 2/10/2024 (HC n. 948.644/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe )<br>Desse modo, ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada junto à Seção de Acompanhamento em evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira em 9/11/2024 18/11/2024, e prisão em flagrante, em 21/11/2024, pela prática de novos delitos  receptação (art. 180 do Código Penal) e condução de veículo sob influência de álcool (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro).<br>A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, considerando a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada à luz dos critérios legais e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o art. 127 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado em harmonia com o art. 57 do mesmo diploma legal, que exige do julgador a análise criteriosa da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências da infração, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.<br>No caso, embora o Juízo da execução tenha considerado suficiente a regressão de regime para repressão da falta grave, o Tribunal de origem examinou concretamente a gravidade das condutas, a reincidência e a sucessão de faltas  incluindo evasão, rompimento de tornozeleira eletrônica e novo crime  para concluir pela adequação e proporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos. A resposta judicial, nessa perspectiva, observa os fins preventivo pedagógicos da execução penal, sem desbordar dos limites estabelecidos pela legislação ou pela jurisprudência desta Corte.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.