ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa.<br>4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 373-383, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus que pleiteava o reconhecimento da incompetência da 22ª Vara Federal de Porto Alegre para processar e julgar a Ação Penal n. 5050015-70.2023.4.04.7100.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado, no âmbito da Operação Hinterland, por pertencer à organização criminosa e por tráfico internacional de drogas. A denúncia apresentada aponta sua participação em três operações específicas de tráfico de entorpecentes, assim identificadas na peça acusatória:<br>Caso 1: apreensão de entorpecentes em Hamburgo/Alemanha, em 06/12/2020, cuja carga teria partido do Porto de Rio Grande/RS;<br>Caso 5: apreensão de entorpecentes no Porto de Rio Grande/RS, em 10/06/2021;<br>Caso 6: apreensão de entorpecentes e insumos em Pelotas/RS, em 16/11/2021.<br>Em sua exceção de incompetência, e posteriormente no recurso em habeas corpus, o agravante sustentou que a competência territorial, nos termos dos artigos 70 e 78 do CPP, deveria atrair o processamento para a Subseção Judiciária de Rio Grande, uma vez que a maioria dos crimes de tráfico internacional foi praticada naquela região.<br>Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, fundamentando que a especialização de varas constitui medida válida de organização judiciária; que a operação policial investigou crimes de lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico; que há conexão intrínseca entre as condutas, evidenciada pela própria narrativa da denúncia; que a distribuição prévia do inquérito à 22ª Vara Federal de Porto Alegre fixa a competência para as ações penais decorrentes; e que o desmembramento proposto pelo Ministério Público representa exercício legítimo da titularidade da ação penal.<br>No regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a investigação de lavagem de dinheiro, sem denúncia formal e sem sequer indiciamento do agravante, não justifica a prevenção do juízo; que a competência deve ser fixada pelo crime efetivamente denunciado e seu local de consumação; que a prevenção é critério residual que só se aplica em caso de empate nos critérios anteriores do art. 78 do CPP; que o Ministério Público não pode escolher o juízo com base em expectativa de imputação futura; e que a organização criminosa é delito autônomo cuja menção não implica, por si, conexão necessária com os crimes praticados pelo grupo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa.<br>4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência com base nos seguintes fundamentos (fls. 12-16, destaquei):<br> .. <br>Nos autos nº 5048540-79.2023.4.04.7100, LEANDRO já havia suscitado a incompetência do Juízo, apontando (a) que os crimes de tráfico de drogas teriam se consumado em Rio Grande/RS, (b) que existiria investigação prévia, destinada a apurar os fatos criminosos relacionados no CASO 01, realizada nos autos do IPL 5000127-03.2021.4.04.7101 (2020.0124147-DPF/RGE/RS), (c) que teria ocorrido a distribuição de outras investigações relacionadas à Operação Hinterland, igualmente distribuídas ao Juízo Federal de Rio Grande/RS, o que igualmente demandaria a remessa do presente feito àquele Juízo.<br>Naquela oportunidade, o pleito foi julgado improcedente, oportunidade na qual destacou-se:<br>Não se desconhece que as apurações realizadas no curso da operação Hinterland originaram-se dos fatos investigados nos autos nº 5000127-03.2021.4.04.7101, instaurado inicialmente perante a Justiça Federal de Rio Grande, em razão da violação de carga da empresa TANAC e introdução de entorpecente na respectiva mercadoria em território nacional, seguida de envio ao exterior, resultando na posterior apreensão de 1.9 tonelada de cocaína em armazém da empresa importadora C.D. Markmann GMBH, em Hamburgo, Alemanha, no dia 25 de novembro de 2020.<br>Sabe-se, ademais, que as apreensões ocorridas no Rio Grande do Sul, no curso da Operação Hinterland, ocorreram nas regiões de Rio Grande e Pelotas/RS.<br>Não obstante tais elementos, deve-se salientar, como bem indicado pelo Ministério Público Federal, que todas essas condutas estariam inseridas em contexto de organização criminosa dedicada à prática não só de reiterados delitos de tráfico internacional de drogas, mas também de crimes lavagem de dinheiro e de evasão de divisas.<br>Nesse passo, como o objeto das investigações abrange delitos dispostos na Lei nº 9.613/98 e na Lei nº 7.492/86, a competência deste Juízo para processar e julgar os fatos resta acolhida diante da Resolução 54/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vigente à época de instauração das investigações. Isso porque referida resolução, em seu art. 1º, II, determina a competência regionalizada das Varas Federais Criminais de Porto Alegre, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas:<br>Art. 1º Fica estabelecida para as 7ª, 11ª e 22ª Varas Federais de Porto Alegre a seguinte competência regionalizada e exclusiva:<br>I - no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, e os processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas;<br>II - no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.<br>No mais, cabe ressaltar que a recente Resolução 258/2022, que descentralizou a competência do art. 1º, II antes transcrito, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, não alcança os fatos objeto da Operação Hinterland, ocorrendo prorrogação da competência das Varas Federais da Capital aos processos iniciados antes da vigência do normativo, conforme art. 7º, parágrafo único, da mencionada Resolução:<br>Art. 7º Extinguir a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no artigo 1º, II, da Resolução 54/2020 (SJRS) e da Resolução 56/2020 (SJPR).<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica qualquer redistribuição de acervo, prorrogando-se a jurisdição das Varas das capitais para os inquéritos, notícias de fato, ações penais e outros expedientes e seus conexos, relativos a investigações originadas das subseções do interior, cujo início ou instauração, com a respectiva distribuição aos juízos das capitais, ou o declínio pelos juízos do interior, tenha ocorrido antes da vigência desta resolução, não se aplicando o disposto no artigo 21 desta resolução.<br>A propósito, colho do ensejo para trazer o resultado do Conflito de Jurisdição nº 5020622-60.2023.4.04.0000, julgado em 20/07/2023:<br>CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO Nº 258/2022 DESTE TRF4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A Resolução nº 258 deste Tribunal Regional Federal, de 01/12/2022, com vigência a partir de 05/12/2022, ao proceder ajustes na competência de Varas Federais da Justiça Federal da 4ª Região, determinou em seu art. 7º a extinção da "competência exclusiva para o processamento e julgamento dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no artigo 1º, II, da Resolução 54/2020 (SJRS) e da Resolução 56/2020 (SJPR)".<br>2. No parágrafo único, no entanto, ressalvou que "o disposto neste artigo não implica qualquer redistribuição de acervo, prorrogando-se a jurisdição das Varas das capitais para os inquéritos, notícias de fato, ações penais e outros expedientes e seus conexos, relativos a investigações originadas das subseções do interior, cujo início ou instauração, com a respectiva distribuição aos juízos das capitais, ou o declínio pelos juízos do interior, tenha ocorrido antes da vigência desta resolução".<br>3. Hipótese em que a declinação de competência para a vara especializada para a apuração do delito de lavagem de capitais ocorreu antes da vigência da Resolução nº 258/TRF4.<br>4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.<br>Ainda que assim não fosse, torno a rememorar que a promoção ministerial ainda aponta a possível prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, em relação ao qual permanece inalterada a Resolução n 54/2020.<br>No que se refere à apontada prevenção do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio Grande, observa-se que o IPL nº 5000127-03.2021.4.04.7101, somente foi distribuído àquele Juízo em maio de 2021, ou seja, em período posterior à distribuição do IPL 50112526820214047100 à este Juízo, ocorrida em março de 2021, período no qual também já existia decisões interlocutórias proferidas nos autos relacionados nº 50112708920214047100. Ademais, essencial referir a pertinente manifestação do Ministério Público Federal ao apontar que para que a competência se fixe pela prevenção, é necessário que haja dois juízos igualmente competentes para análise do feito - o que, como acima explicitado, não é o caso, uma vez que o Juízo de Rio Grande não detinha, à época da distribuição da Operação Hinterland, competência para analisar crimes de lavagem de dinheiro, e ainda não o tem quanto a crimes contra o sistema financeiro nacional.<br>Igual raciocínio se aplica ao IPL 50034398420214047101 (destinado a apurar o CASO 05), o qual também não atrai o processo e julgamento da Operação Hinterland ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio Grande, já que não possuía, à época da instauração das investigações, competência para processar e julgar delitos da Lei nº 9.613/98, além de não deter, atualmente, competência para apreciar os crimes da Lei 7.492/86. De qualquer sorte, sequer há como considerar que aquele Juízo antecedeu a este na apreciação da matéria, já que a distribuição somente ocorreu em maio/2023, ou seja, três meses após a distribuição do IPL 50112526820214047100 perante este Juízo.<br>Assim, resta justificada a competência deste Juízo para processar e julgar os fatos relativos à denominada Operação Hinterland, razão pela qual não há que se falar, ainda, em nulidade da decreto preventivo, devendo, por isso, ser indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência oposta por LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA.<br>Como se percebe, o julgamento daquela exceção, com o reconhecimento da competência do Juízo e improcedência do pedido, diante da preclusão máxima, obstaculiza nova discussão acerca da temática.<br>Veja-se que sequer os supostos fatos novos apresentados pelo excipiente são hábeis a alterar a decisão já proferida e transitada em julgado.<br>Nesse ponto, a defesa sustenta que a pendência de ação penal quanto aos delitos de lavagem de dinheiro afastaria a competência das varas especializadas desta Capital, o que, contudo, não merece acolhimento, já que a cisão processual é faculdade inclusive reconhecida pelo art. 80 do Código de Processo Penal, medida que não acarreta qualquer alteração quanto à fixação de competência.<br>Acerca da questão, são irretocáveis, ademais, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal quanto à possibilidade de desmembramento do feito:<br>Como se sabe, a ação penal pública se rege pelo princípio da divisibilidade, que autoriza o desmembramento do feito, não sendo obrigatória a persecução penal de todos os investigados por meio de uma única ação penal (RHC 126423 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13- 02-2017 PUBLIC 14-02-2017). Dessa forma, é facultado ao titular da ação penal, nos limites da razoabilidade, a apresentação dos fatos delitivos da melhor forma que entender cabível, inclusive facilitando a prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 126.071/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>No caso dos autos, conforme expressamente referido na denúncia que inaugurou a ação penal nº 5050015-70.2023.4.04.7100 , deixou o MPF de incluir os delitos de lavagem de capitais e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional na mesma ação penal (assim como os fatos relativos ao outro grupo criminoso, objeto de denúncia específica, ação penal nº 5052363-61.2023.4.04.7100), especialmente para evitar o elevado número de imputações e de réus no mesmo feito, em atenção à razoável duração do processo, circunstância que possui especial relevância considerando que diversos denunciados encontravam-se e ainda se encontram presos.<br>O processamento em conjunto de todos os fatos e indiciados, portanto, seja pelo elevado número de fatos e investigados (grande parte em prisão cautelar), seja pela complexidade dos fatos apurados, implicaria dificuldade na prestação jurisdicional, em contraposição ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).<br>Assim, a pendência de oferecimento de denúncia pelo delito de lavagem de dinheiro não é circunstância que afasta a incidência das Resoluções 54/2020 e 258/2022, que procedem à organização judiciária e regionalização de competências no âmbito da 4ª Região da Justiça Federal.<br>No que se refere à gravidade do delito como critério determinante de competência, cabe esclarecer que se trata fator utilizado, segundo o art. 78, II, quando ocorre o concurso de jurisdições, o que não ocorreu no caso, já que, como já sinalizado na decisão do processo 5048540-79.2023.4.04.7100, o Juízo de Rio Grande não detinha, à época da distribuição da Operação Hinterland, competência para analisar crimes de lavagem de dinheiro, e ainda não o tem quanto a crimes contra o sistema financeiro nacional.<br>Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência e, no mérito, julgo improcedente os pedidos.<br>O Tribunal Regional manteve a decisão e ressaltou que (fl. 301, destaquei).<br> .. <br>Como se pode observar, o recorrente apenas reproduziu as teses já refutadas. Portanto,permanecem hígidos os fundamentos do indeferimento liminar.<br>Ressalto que a pendência de oferecimento de denúncia pelo delito de lavagem de dinheiro não é circunstância que afasta a incidência das Resoluções 54/2020 e 258/2022, que ditam os procedimentos de organização judiciária e regionalização de competências no âmbito da 4ª Região da Justiça Federal.<br>Ademais, a distribuição do inquérito já define a competência para a ação penal.<br>Assim, no caso, conjuga-se o estabelecimento da competência em razão da matéria, como analisado, bem como da distribuição.<br>Ainda a impetração não está abarcada pelos limites estreitos de cabimento do writ, porquanto não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade, como demonstrado na decisão antes prolatada, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>Logo, entendo ser caso de ratificação da decisão inicial.<br>A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica. No caso específico, a Resolução n. 54/2020 do Tribunal Regional Federal 4ª Região fixou a competência regionalizada das Varas Federais de Porto Alegre para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.<br>Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que a redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. A criação de varas especializadas encontra amparo no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos tribunais o poder de organização judiciária, sem que isso implique ofensa a garantias processuais fundamentais.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro.<br>3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara.<br>5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias.<br>7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento.<br>8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.<br>(AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, destaquei)<br>Nesse contexto, a operação policial em questão, conforme demonstrado nos autos, não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas.<br>A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita por meio de diversas tipologias, desde as mais simples até mecanismos complexos. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste nessa denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, como demonstra a própria peça acusatória ao afirmar que "Também será objeto de denúncia própria os crimes de lavagem de ativos - em suas diversas tipologias - praticados pelos integrantes da ORCRIM e que também eram fundamento e justificativa da própria existência e perenidade do vínculo associativo" (fl. 23)<br>Conforme consignei na decisão monocrática, a lavagem de capitais é apresentada pelo Ministério Público como crime inserido no contexto da imputação de organização criminosa, reforçando a conexão intrínseca entre as condutas.<br>A acusação afirma expressamente que "os denunciados mantiveram, no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e no Paraguai, associação estável, composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem pecuniária mediante a prática sistemática de (pelo menos) crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro" e que "o comando da organização criminosa reuniu RODRIGO PAREDES ALVARENGA (ALAN/FADUL), ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO (ANDREZÃO/TATUADO) e CÉSAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (CÉSINHA/RONALDO), com expertise em suas áreas de atuação que, associados, estruturaram uma organização, com estrutura empresarial, especializada na exportação de cocaína para a Europa pela logística marítima e portuária, e em complexos processos financeiros destinados à lavagem dos recursos ilícitos, blindagem patrimonial e à viabilização das transações financeiras internacionais vinculadas ao crime organizado". (fl. 24)<br>Diante dessa realidade fática, o processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre. Importante ressaltar que a posterior Resolução n. 258/2022, que descentralizou parte dessa competência, manteve expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência.<br>Além disso, o Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade para realizar o desmembramento do feito, com base no princípio da divisibilidade da ação penal. Esta faculdade encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal e visa justamente garantir a razoável duração do processo, especialmente em casos complexos como o presente, que envolve numerosos investigados, diversos crimes e vultosos valores. Sob essa perspectiva, o processamento conjunto de todos os fatos e investigados comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional.<br>Igualmente significativo para a definição da competência é o fato de que a distribuição do inquérito que originou a operação à 22ª Vara Federal de Porto Alegre, ocorrida em março de 2021, fixou a competência para as futuras ações penais dela decorrentes. Em contrapartida, o IPL relacionado à investigação em Rio Grande só foi distribuído em maio do mesmo ano, posterior, portanto, à distribuição do inquérito principal em Porto Alegre.<br>Em síntese, a competência da 22ª Vara Federal de Porto Alegre encontra-se firmada pela previsão normativa da Resolução n. 54/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela conexão intrínseca entre os crimes de tráfico e os de lavagem evidenciada na denúncia, e pela distribuição prévia do inquérito principal àquele juízo.<br>O desmembramento proposto pela acusação representa exercício legítimo da titularidade da ação penal, visando a organização racional da persecução criminal, sem qualquer violação ao princípio do juiz natural.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.