ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja usado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. No caso concreto, a agravante foi condenada às penas de 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses e 7 dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa, pela prática de homicídio qualificado, lesão corporal, tentativa de estelionato e associação criminosa. A defesa impetrou o habeas corpus em 18/1/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>3. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. Qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do writ e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VANESSA CRISTINA DE MATOS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do julgamento e sustenta a necessidade do exame do mérito do habeas corpus.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento plenário.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja usado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. No caso concreto, a agravante foi condenada às penas de 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses e 7 dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa, pela prática de homicídio qualificado, lesão corporal, tentativa de estelionato e associação criminosa. A defesa impetrou o habeas corpus em 18/1/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>3. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. Qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do writ e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Alega a defesa, neste writ, em síntese, a "nulidade do julgamento, em razão da ausência justificada da paciente e da não redesignação da sessão plenária".<br>No agravo regimental, sustenta, ainda, a impossibilidade do não conhecimento por decisão monocrática, visto que o habeas corpus está instruído.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses e 7 dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa, como incursa nos arts. 121, § 2º, IV e V, na forma do art. 29; 129, caput, 171, caput, c/c o art. 14, II; e 288, todos do Código Penal. Consta, ainda, que a defesa impetrou o HC em 18/1/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 12/5/2023 (fl. 149), de modo que o writ constitui substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.<br>Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.