ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.<br>2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.<br>3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL DA COSTA BACEGA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000714-32.2025.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, por entender que, embora haja condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, o paciente também cumpre pena pelo crime de roubo, o que atrai a incidência do art. 7º do Decreto, vedando a concessão do benefício. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.<br>O agravante insiste que: a) o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 foi interpretado de forma indevida pelas instâncias ordinárias; b) é possível a concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, ainda que haja outras condenações por delitos praticados com violência. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.<br>2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.<br>3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, formulado com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo da Vara de Execuções Penais, ao apreciar o requerimento apresentado, entendeu não ser possível a concessão do benefício, em virtude da existência de condenação por crime cometido com violência, o que afastaria a aplicação do indulto nos termos do referido decreto.<br>A decisão de primeiro grau assim fundamentou a negativa (fls. 17-18):<br> ..  Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria penas que somadas atingem 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máximo de reprimendas adotado pelo decreto, a saber, 12 (doze) anos. E ainda que as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV e XVI não adotem o limite máximo de pena privativa de liberdade, denota-se que o apenado tampouco se enquadra nos requisitos exigidos, já que condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça (autos n.º 0001974- 45.2019.8.24.0040), havia resgatado somente 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena, encontrava-se em regime fechado e inexistem informações sobre eventual doença grave.Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino<br>A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a concessão do indulto natalino exige a análise do conjunto das penas executadas, sendo inaplicável o benefício quando há condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça (fls. 50-55):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS CONDENADOS POR CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA TAMBÉM PELA PRÁTICA DE ROUBO. NECESSIDADE DE EFETUAR O SOMATÓRIO DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>II. Inviabilidade do indulto diante da unificação das penas<br>Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Embora o dispositivo mencione essa hipótese de benefício, o art. 7º do mesmo Decreto impõe, como regra, o somatório das penas executadas até 25/12/2024 para fins de concessão do indulto e da comutação.<br>No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, inclusive pela prática do crime de roubo  delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa  o que impede o fracionamento das condenações para fins de análise isolada dos delitos patrimoniais sem violência.<br>Esse entendimento, firmado nas instâncias ordinárias, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inaplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 a pessoas condenadas por crimes cometidos com violência, ainda que parte das condenações seja referente a crimes patrimoniais sem violência, como furto ou receptação.<br>Embora os julgados a seguir tenham sido proferidos com base no Decreto n. 11.846/2023, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso, uma vez que a redação do art. 7º é idêntica nos dois atos normativos, impondo, em ambos os casos, a necessidade de somatório das penas para análise dos critérios objetivos.<br>Nesse sentido:<br>Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. (AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024).<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023), é superior a 8 anos. 2. Ordem denegada. (HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>III. Presunção de hipossuficiência e reparação do dano<br>Também não procede a alegação defensiva de que o paciente faria jus ao indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ser representado pela Defensoria Pública e, portanto, presumidamente hipossuficiente, o que afastaria a exigência de reparação do dano.<br>É certo que o § 2º do art. 12 do referido Decreto estabelece a presunção de incapacidade econômica quando preenchidos alguns requisitos, entre os quais a representação pela Defensoria Pública. Todavia, a incidência do art. 9º, XV, exige, cumulativamente, o preenchimento de todas as condições previstas, inclusive a ausência de condenações impeditivas. Como visto no item anterior, a presença de condenação por roubo  delito praticado com violência ou grave ameaça  obsta a concessão do benefício, mesmo que as demais condições estejam formalmente preenchidas.<br>Ainda que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo. O Decreto confere tratamento específico e restrito para cada hipótese de indulto coletivo, sendo vedada a concessão do benefício quando, no somatório das penas executadas, houver condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça.<br>Dessa forma, ainda que presentes as condições econômicas que autorizariam a dispensa de reparação do dano, não é possível o reconhecimento do direito ao indulto, pois ausente requisito objetivo essencial.<br>Posto isso, no caso concreto, em que o paciente cumpre pena unificada de 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, à época da publicação do Decreto n. 12.338/2024, ainda não havia completado dois terços da pena impeditiva, incide o óbice previsto no art. 7º do Decreto, que exige o somatório das penas executadas para a aferição dos requisitos objetivos, o que inviabiliza a concessão do indulto, mesmo que limitadamente às condenações por crimes não violentos.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.