ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele, "com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur". Frisou o Juiz que o agravante e dois comparsas "teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima" .<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVA GERBA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 118/124).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que "o decisum utiliza de elementos que estão descritos no próprio dispositivo de lei para convalidar a necessidade de garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 134).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele, "com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur". Frisou o Juiz que o agravante e dois comparsas "teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima" .<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 90/91, grifei):<br>DA PRISÃO PREVENTIVA:<br>Pertinente à prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal a medida é cabível " como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ".<br>Além disso, a prisão preventiva deve preencher, ainda, um dos requisitos de admissibilidade do artigo 313, a saber: a) ser o crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>É certo que a Lei n. 12.403/11 passou a tratar a prisão preventiva como medida extrema, vindo ao encontro dos comandos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do direito fundamental da liberdade.<br>Nessa ordem de ideias, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiver presente alguma das hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.<br>Fixadas essas premissas, entendo que o caso ora apreciado atende a esses requisitos e torna imperiosa a decretação da prisão preventiva.<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, notadamente o boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1,  s. 3-8); o auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1,  . 9); o relatório das investigações realizadas pela Delegacia de Roubos e Antissequestro de São José (evento 3, REPRESENTACAO_BUSCA1), bem como pelos depoimentos acostados no evento 1, vídeos 2-9.<br>Ficam caracterizadas, pois, a materialidade e a autoria de delito cuja pena abstratamente cominada ultrapassa, em muito, os quatro anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Por essa razão, afigura-se cabível, na espécie, a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Além de cabível, considero que tal medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública, porque a conduta praticada pelo(s) conduzido(s) é de elevada gravidade.<br>Como se verifica das informações disponíveis nos autos, o conduzido GUILHERME, com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro.<br>Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur.<br>Em resumo, GUILHERME, ALAN e BRUNO LIMA teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima, enquanto BRUNO INÁCIO e RICHARD aparentemente atuaram diretamente na empreitada criminosa para viabilizar o recebimento dos valores pagos pelos amigos da vítima. Ainda, constatou-se que o conduzido RICHARD teria fornecido a arma de fogo utilizada para a execução do crime.<br>Demais disso, colhe-se dos autos que o conduzido RICHARD HENRIQUE MEREGA é condenado penalmente no Estado do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (evento 1, APF1, fl. 52).<br>Como se observa, há fortes indícios de que os conduzidos, em comunhão de esforços, agiram para cometer o crime previsto de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, conforme previsto no art. 159, § 3º, do Código Penal.<br>À luz dos elementos acima colacionados, entendo que a segregação cautelar dos conduzidos justifica-se na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta ( modus operandi ) e no risco de reiteração criminosa, notadamente pelas circunstâncias do caso em análise, que evidenciam a periculosidade dos suspeitos.<br>É consabido que "não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta" (STF. RHC 145162 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04-06- 2018).<br>Em casos semelhantes, aliás, " ..  a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta " (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 10-12-2015).<br>Esse contexto reforça a necessidade de prisão preventiva, não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e proteger a sociedade dos riscos inerentes à livre circulação dos conduzidos.<br>Ademais, quanto às cautelares diversas da prisão, " ..  é cediço que, ao justificar a necessidade da prisão preventiva - medida bem mais gravosa que as cautelares - por consectário lógico as cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à hipótese, ainda que presentes predicados positivos como endereço e trabalho (TJSC, Habeas Corpus n. 5027413-54.2023.8.24.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 07-06-2023).<br>De toda sorte, consigno que, neste momento processual, não há nenhum indício de que as medidas cautelares sejam suficientes para evitar que os conduzidos cometam novos crimes.<br>Diante destas considerações, entendo que outra alternativa não resta senão manter os conduzidos presos.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CONDUZIDOS BRUNO DE LIMA PELENTIL, BRUNO DA ROSA INACIO, RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVA, ALAN DAVID DE OLIVEIRA WOLFF e GUILHERME SILVA GERBA EM PRISÃO PREVENTIVA, e determino que permaneçam segregados na unidade prisional em que se encontram.  .. .<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele, "com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur" (e-STJ fl. 90).<br>Frisou o Juiz que o agravante e dois comparsas "teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima" (e-STJ fl. 90).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "os atos supostamente praticados, deve-se reconhecer, foram de extrema gravidade concreta, porque o delito contra o patrimônio foi supostamente realizado por meio de concurso de agentes e coação mediante o uso de arma de fogo" (e-STJ fl. 92).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, c/c art. 61, II, "h", ambos do CP). A defesa alegou ausência de dolo, possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de nascimento prematuro de sua filha, e extensão dos efeitos da decisão favorável a corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos; (ii) avaliar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar com base em fato superveniente; (iii) analisar se é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, que envolvem o sequestro de pessoa idosa e o resultado morte, mesmo após o pagamento do resgate. O crime foi praticado com violência e grave ameaça, configurando elevado risco à sociedade.<br>4. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP não é cabível, pois a gravidade e a periculosidade dos fatos imputados superam o pedido baseado em fato superveniente de ordem pessoal, como o nascimento prematuro da filha do réu.<br>5. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável a corréus, pois não há similitude fática e processual entre o agravante e os demais acusados. A decisão que beneficiou os corréus decorre de investigações e circunstâncias diversas das que envolvem o agravante.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE DOLO DE AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Temática relacionada à alegada ausência de dolo, de possibilidade de aplicação medidas cautelares mais brandas ou, ainda, de substituição da prisão corporal por domiciliar, não foram enfrentada na origem, o que impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, em comparsaria, teria sequestrado a vítima, pessoa idosa, com exigência de resgate, supostamente em razão de o filho da vítima ter praticado um furto na loja que trabalhava, de propriedade da corré.<br>Ainda, mesmo com o pagamento do resgate no valor de R$ 88.000,00, o ofendido não foi solto, tendo sido encontrado sem vida no dia seguinte.<br>4. Quanto ao pedido de extensão, o Tribunal de origem consignou que não há similitude fática e processual entre os agentes. Logo, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, incabível excepcionalmente nesta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator