ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 290/303, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Depreende-se dos autos que, no âmbito da Operação Delivery, realizou-se investigação a respeito da prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo sido angariadas informações, por meio de canal de denúncias da Delegacia de Polícia Civil de Cambé e diligências diversas, sobre indivíduos que estavam comercializando drogas mediante delivery, atuando em vários locais da cidade de Cambé-PR, sendo liderados por Bruno da Silva Luz.<br>No decorrer das investigações, constatou-se que o agravante prestava auxílio a outro integrante do grupo criminoso, sendo a pessoa responsável pela manipulação dos entorpecentes e recursos do grupo.<br>Nesse contexto, foi deferida busca e apreensão, cujo cumprimentou resultou na localização de 1,140 kg (um quilograma, cento e quarenta gramas) de cocaína, fracionadas em 1.120 porções prontas para a comercialização.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão em desfavor do recorrente.<br>Destacou que "a decisão apenas ratificou algumas informações utilizadas na representação da Autoridade Policial e na Manifestação Ministerial, sem, contudo, acrescentar a convicção pessoal da Magistrada" (e-STJ fl. 232).<br>Reverberou, outrossim, não estarem presentes na espécie justificativas suficientes a decretação da prisão preventiva.<br>Salientou que "o fundamento da garantia da ordem pública, por si só, é insuficiente para preencher o requisito para a decretação da prisão preventiva, ao passo que a liberdade física do indivíduo é regra" (e-STJ fl. 232).<br>Ressaltou ser "ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo" (e-STJ fl. 248).<br>Destacou os predicados pessoais favoráveis do agravante.<br>Pediu fosse "concedida a ordem de Habeas Corpus, em favor do recorrente, a fim de TRANCAR A AÇÃO PENAL, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES" (e-STJ fl. 265).<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.<br>A controvérsia foi assim analisada no acórdão recorrido:<br>Na parte conhecida, argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão que autorizou a busca e apreensão não foi fundamentada suficientemente. Aduz ainda que a liberdade do acusado não gera perigo e que este possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e profissão lícita. Verifica-se que a r. decisão (mov. 31.1 dos autos 0001776-69.2025.8.16.0056) teve a seguinte fundamentação:<br>"A investigação em curso apura a possível existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, cujos integrantes exercem funções específicas dentro da estrutura do grupo. A partir de denúncia anônima e diligências, identificou-se a atuação de diversos indivíduos na distribuição e venda de entorpecentes, e durante "Operação Delivery", foram angariadas nformações que apontam possível vínculo subjetivo entre a maioria dos investigados, que corroboram o envolvimento dos suspeitos. De acordo com o que foi apurado, o chefe da associação Bruno da Silva Luz "Tio Ganso", já foi alvo de investigações pelo DENARC, e seria o responsável pela distribuição e venda de drogas neste Foro regional. Pelo fato de atuarem na modalidade "Disk-Droga", não há local específico de atuação do grupo, ante a grande possibilidade de atuação em diversos pontos da cidade. O grupo conta com a participação do João Victor Ramos da Silva "João Bigorna", "Lipin43", não identificado, Leonardo Luz da Silva, sobrinho de "Tio Ganso" e João Paulo de Souza "JP", seriam os supostos gerentes. Apurou-se que João Victor Ramos da Silva "João Bigorna", conta com apoio de Vlaudemir de Barros Junior "Jurior", Vinícius Santos de Almeida Campos "Vini", João Vítor Jacinto dos Santos "Vitinho" e Jonathan Henrique da Silva "Tatu". Já o indivíduo "Lipin43", atuando no lugar de Bruno Domingos Costa Bispo Pereira, morto em confronto com a polícia militar, atua conjuntamente com os indivíduos Vítor Hugo dos Santos "Vitto" e Igor Renato de Padua Alves. As investigações complementares apontam a atuação também de Adrian Vinícius Alves Barbosa responsável por guardar, fracionar e distribuir as drogas e Wellington Renan da Silva "Oreia", atundo na distribuição direita aos usuários finais. As diligências demonstraram ainda que os locais indicados no pedido da autoridade policial possuem vínculo direto com os fatos investigados, seja por servirem como pontos de armazenamento das substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, seja por serem utilizados para encontros e reuniões dos membros da associação criminosa. Diante desses elementos, a busca e apreensão nos endereços é válida e visa identificar qualquer elemento que possa auxiliar na compreensão do funcionamento da organização e do envolvimento de outros possíveis membros. Diante disso, está caracterizado o fumus boni juris. Por seu turno, o periculum in mora reside no fato de que a demora na apreensão das drogas ou objetos eventualmente ligados ao ilícito, poderá redundar em ineficácia das investigações, restando impossibilitada a prova da prática da infração penal." (Grifei)<br>Observa-se que a decisão apresentou os indícios de materialidade e autoria, indicando a atividade que o paciente, em tese, praticava junto a outros agentes, havendo, inclusive, investigação em curso a respeito de uma possível associação para tráfico de drogas realizado por "delivery", com base em informações obtidas por meio de canal de denúncias da Delegacia de Polícia Civil de Cambé, via Whatsapp (mov. 25.2 dos autos de nº 0001776-69.2025.8.16.0056). As diligências mencionadas do referido decreto constataram a relação e interação entre os investigados em redes sociais, além de terem demonstrado o vínculo entre os locais indicados para busca e os fatos apurados, como sendo pontos de reuniões ou armazenamento de drogas ou objetos relacionados ao tráfico. Assim, a decisão apontou a existência de elementos que caracterizam o fumus boni e o , diante dos indícios de que os investigados pudessem estar em posse dejuris periculum in mora entorpecentes. Ainda, conforme certidão de mov. 9.1 dos autos principais de nº 0003421- 32.2025.8.16.0056 (também apresentada pelo Ministério Público em manifestação favorável ao deferimento da busca e apreensão), o paciente já foi condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, processo em que chegou a confessar aos policiais que estava realizando "disk droga" por necessitar de dinheiro (ação penal nº 0049191-19.2021.8.16.0014). Assim, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, com informações concretas da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que existia indicação do endereço e envolvimento do paciente, em conformidade com o disposto no artigo 243 do Código de Processo Penal.<br>A minha compreensão consoou com a do acórdão.<br>No caso, a decisão de primeiro grau indicou elementos indiciários, obtidos em averiguação preliminar e que forneceram suporte para o deferimento da busca e apreensão, a fim de elucidar os crimes nos quais o agravante poderia estar envolvido.<br>Reparem: no decorrer das investigações, constatou-se que o agravante supostamente prestava auxílio a outro integrante do grupo criminoso, sendo a pessoa responsável pela manipulação dos entorpecentes e recursos do grupo. Também constatou-se que o agravante estava vinculado a outros indivíduos para a prática do tráfico - todos identificados no relatório policial. Foi igualmente verificado, durante as investigações, que o agravante já havia sido anteriormente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Não bastasse, as diligências levadas a cabo pela equipe de inteligência da Polícia Civil também constataram a existência de interação entre os investigados em redes sociais, bem como que os locais destinados à busca eram pontos de reuniões ou armazenamento de drogas ou outros objetos relacionados ao tráfico, incluindo o endereço vinculado ao agravante.<br>Com efeito, conforme as premissas delimitadas pelas instâncias de origem, a Polícia Civil diligenciou para a averiguação preliminar da denúncia anônima.<br>Durante as diligências, os policiais confirmaram a atuação de vários agentes na distribuição e venda de entorpecentes, além de constatarem o vínculo entre os investigados e a possível existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, cujos integrantes exerceriam funções específicas dentro da estrutura do grupo.<br>Não estamos, assim, diante de busca e apreensão aleatória, derivada de simples informação apócrifa de crime.<br>Na minha compreensão, o magistrado, de forma fundamentada, reconheceu o contexto que indicava a possível existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar a coleta de provas, permitindo que a polícia, sem arbitrariedades, acessasse o endereço do agravante.<br>De mais a mais, ainda que a defesa sustente que a decisão combatida apenas ratificou as informações apresentadas pela Polícia Civil e o teor da manifestação ministerial, essa prática não é, por si só, suficiente para comprometer a validade da busca a apreensão, pois, como se depreende dos parágrafos acima, as particularidades da situação foram consideradas pelo magistrado e a conclusão foi logicamente construída com base no exame do caso concreto.<br>Dito isso, não pareceu-me possível anular a decisão de primeiro grau.<br>No mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações sobre possível vazamento de informações sigilosas.<br>3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os autos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos objetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de comunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua participação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento do mandado judicial.<br>4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de primeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de investigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes para o processamento dos pedidos cautelares.<br>5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.740/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, no qual se pleiteava a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dele derivadas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima especificada e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões.<br>6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima especificada, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Prossegui para apreciar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 214/219):<br>Da leitura dos autos extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi preso em razão de que foi encontrado, no total, 1.120 (mil cento e vinte) porções de substância análoga à cocaína em um fundo de escrivaninha falso no quarto do autuado, o qual segundo os elementos constantes nos autos, seria destinada à venda. Consta do boletim de ocorrência:<br> .. <br>Bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (CPP, arts. 311 à 316).<br>No caso, verifica-se a necessidade conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, do atento exame dos documentos que acompanham a presente comunicação de flagrante, nota-se que o crime supostamente cometido pelo autuado constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, I, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Constata-se, ademais, que está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal.<br>De outro vértice, resta caracterizado o periculum libertatis, porquanto a decretação da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem , evitando a reiteração delituosa. pública Com efeito, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes em tese praticado pelo autuado ostenta particular repercussão social.<br>O tráfico de drogas constitui, hoje, o principal alicerce de disseminação da criminalidade e que grande parte dos crimes praticados encontra alguma ligação com o tráfico e o uso de substâncias entorpecentes. Especificamente no caso dos autos, a gravidade do crime praticado emerge da situação concreta, não se limitando a uma repercussão em tese. Especificamente no caso dos autos, a gravidade do crime praticado emerge da situação concreta, não se limitando a uma repercussão em tese.<br>Não se deve olvidar que a conduta do autuado, por si só, gera extremo abalo à ordem pública, em razão da natureza e a quantidade da droga apreendida, o que denota a periculosidade concreta do agente.<br>Ademais, infere-se das informações do sistema oráculo (seq. 9) que o autuado ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas e desobediência. Assim, a decretação da prisão preventiva do autuado se impõe também para evitar a , tendo em vista que ele se mostra pessoa voltada aoprática de novos delitos cometimento de condutas criminosas, já que continua praticando delitos, não obstante já tenha sido condenado anteriormente.<br>Esta recalcitrância do indiciado em praticar novos crimes denota uma falta de assimilação do próprio sistema terapêutico de cumprimento da pena, denotando insubmissão e falta de respeito à ordem jurídica, a decisão judicial e à sociedade, não havendo dúvida de que no caso existe a periculosidade concreta do agente.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>De mais a mais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específico.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frisei que as circunstâncias que envolveram o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator