ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BESSA DA CUNHA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 589):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 61, e, e 62, I, todos do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise do argumento central do agravo regimental, qual seja, a incompetência do Juízo da primeira instância para analisar pedidos ajuizados pelo Ministério Público por consequência do exaurimento da sua jurisdição, o que fere o art. 5º, inciso LIII, da CF/88.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Diante desse cenário, não seria mais possível esta Corte Superior decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica. Sendo assim, considerando a condenação do embargante pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observei na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada.<br>Além disso, verifiquei que o expediente avulso no qual o Ministério Público postulou a prisão do embargante foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, porquanto, com o trânsito em julgado do recurso especial, exauriu-se a jurisdição desta Corte Superior para decidir acerca do pedido formulado pelo órgão ministerial.<br>Entretanto, em consulta ao endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que fora determinada a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça para a aplicação do tema decidido pelo regime de repercussão geral.<br>Diante disso, observei que a alteração da realidade fática retratada na inicial do recurso, situação bastante a inviabilizar a análise do pleito por esta Casa. Além disso, não vislumbrei o flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator