ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.<br>2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.<br>3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.<br>4.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROBSON DA SILVA TORREL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem no seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de furto e roubo.<br>A defesa insiste em: a) que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a concessão do indulto ainda que haja condenação concomitante por crime com violência ou grave ameaça, bastando a existência de condenação por crime patrimonial cometido sem violência; b) que a decisão agravada, ao aplicar o art. 7º do decreto e considerar o somatório das penas unificadas, violou o princípio da legalidade e restringiu indevidamente a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre indulto.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.<br>2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.<br>3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais, ao apreciar o requerimento apresentado, entendeu não ser possível a concessão do benefício, em virtude da existência de condenação por roubo no somatório das penas, e assim fundamentou (fls. 78-79):<br>Trata-se de incidente que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24. Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria pena de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pela prática do crime de roubo, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máximo de reprimendas adotado pelo decreto para delitos desta natureza, a saber, 04 (quatro) anos (art. 9º, III, do referido decreto). E ainda que as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV e XVI não adotem o limite máximo de pena privativa de liberdade, denota-se que o apenado tampouco se enquadra nos requisitos exigidos, já que condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça, havia resgatado somente 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de pena, encontrava-se em regime semiaberto e inexistem informações sobre eventual doença grave. Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino.<br>A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a concessão do indulto natalino exige a análise do conjunto das penas executadas, sendo inviável o deferimento do benefício quando houver condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 11-16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO COM FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DEFERIU A COMUTAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO COM BASE NO ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA PRECIPUAMENTE NO INCISO III DO REFERIDO ARTIGO. APENADO QUE FOI CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 ANOS POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. REQUISITOS CUMULATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>II. Impossibilidade de concessão do indulto parcial diante da unificação das penas<br>A defesa sustenta que o indeferimento do indulto natalino com base na existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça e na soma das penas unificadas violaria o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o qual permitiria a concessão do benefício aos apenados por crimes patrimoniais sem violência, como o furto. Alega, ainda, que a aplicação do art. 7º do Decreto ao caso concreto configuraria interpretação extensiva em prejuízo do apenado, e que a análise deveria se restringir às condenações que preenchem os requisitos do referido inciso.<br>Tais argumentos, no entanto, não procedem.<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê, no art. 7º, que, para fins de concessão de indulto e comutação, deverá ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Assim, não é cabível a análise fracionada das condenações para aplicação parcial do indulto, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em uma das hipóteses previstas no art. 9º do mesmo diploma.<br>No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo  este último, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A presença dessa condenação impede o deferimento do benefício mesmo em relação às penas por crimes patrimoniais sem violência, justamente por força do art. 7º do Decreto, que impõe a análise conjunta do título executivo.<br>Esse entendimento, firmado nas instâncias ordinárias, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já enfrentou a questão sob a vigência do Decreto n. 11.846/2023 e reconheceu que, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada, ainda que parte das condenações esteja compreendida entre aquelas previstas para indulto.<br>Nesse sentido:<br>Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. (AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024).<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023), é superior a 8 anos. 2. Ordem denegada. (HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Diante do exposto, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino. O paciente cumpre pena unificada superior ao limite admitido, com condenação por roubo  crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa  o que inviabiliza a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao indeferir o benefício encontra amparo no art. 7º do referido Decreto, que repete, com idêntica redação, norma prevista no Decreto n. 11.846/2023, cuja aplicação conjunta das penas já foi reiteradamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.